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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 03/09/2026 · pág. 16

DOMAL 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2885

sob o n° 38.072.514/0001-25, com sede administrativa à Ladeira Geraldo Melo dos Santos, nº246, Sala 01, Farol, Maceió/AL. Modalidade de Licitação: Adesão à Ata de Registro de Preços. Objeto do Aditamento: Prorrogação do prazo de vigência contratual. Fundamentação Legal: Nos termos da Lei 14.133/2021. Vigência do Aditivo: 12 meses contados a partir da data da assinatura.

Data da Assinatura: 16/03/2026

Signatários: pelo Contratante, Mauricio de Vasconcelos Holanda e, pela Contratada, Alba Mariana Nascimento de Oliveira.

MAURÍCIO DE VASCONCELOS HOLANDA Prefeito

Publicado por: Jose Cicero Correia Código Identificador: BEE44300

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 775 DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Gabinete do Prefeito do Município de Chã Preta/AL, 28 de agosto de 2026.

MAURÍCIO DE VASCONCELOS HOLANDA Prefeito

Esta lei foi registrada e publicada na sala da Secretaria Municipal de Administração em 28 (vinte e oito) de agosto de 2026, e fixada no mural desta Prefeitura e na Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Recursos Humanos.

MARCOS ANTÔNIO PIMENTEL DE VASCONCELOS

Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Recursos Humanos

Publicado por: Jose Cicero Correia Código Identificador: 576FC1D5

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 776 DE 28 DE AGOSTO DE 2026

LEI Nº 775, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

LEI Nº 776, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

FIXA OS VENCIMENTOS-BASE DOS CARGOS DE CONTADOR E NUTRICIONISTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO, ATRIBUIÇÕES OU FORMA DE PROVIMENTO DOS CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ PRETA, ESTADO DE ALAGOAS , no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa os vencimentos-base dos cargos em provimento efetivo de Contador e Nutricionista, já integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, conforme disposto na Lei Municipal nº 495/2011.

Parágrafo Único . A presente Lei não cria novos cargos, não amplia quantitativo de vagas, não modifica requisitos de investidura, atribuições, lotação, regime jurídico ou forma de provimento dos cargos mencionados no caput , limitando-se à fixação de seus respectivos vencimentos-base.

Art. 2º O vencimento-base mensal do cargo de Contador fica fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 3º O vencimento-base mensal do cargo de Nutricionista fica fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 4º Os vencimentos fixados nesta Lei observarão o regime jurídico aplicável aos servidores públicos municipais instituído pela Lei Complementar nº 01/2009, bem como as demais vantagens, gratificações, adicionais ou parcelas remuneratórias eventualmente previstas em legislação específica, quando cabíveis.

Art. 5º A fixação dos vencimentos de que trata esta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, os limites de despesa com pessoal e as demais exigências previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias, observadas as normas de direito financeiro e responsabilidade fiscal.

Art. 7º Para fins de atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a implementação da despesa decorrente desta Lei fica condicionada à existência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa quanto à adequação orçamentária e financeira.

Art. 8º Permanecem inalteradas as demais disposições da legislação municipal que disciplina a organização administrativa, o quadro de pessoal, as atribuições dos cargos e o regime jurídico dos servidores públicos municipais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DO ART. 7º E DO INCISO IV DO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 667, DE 01 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ PRETA, ESTADO DE ALAGOAS , no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei Municipal nº 667, de 01 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 7º - A Guarda Municipal funcionará em sistema de escala 24x72, compreendida como 24 horas de serviço por 72 horas de descanso, observada a legislação aplicável ao regime jurídico dos servidores municipais, e deverá contar com Central de Monitoramento por Câmeras com funcionamento 24 horas, sendo expressamente proibida a permanência de pessoas estranhas ao serviço na Sala de Monitoramento.”

Art. 2º O inciso IV do art. 8º da Lei Municipal nº 667, de 01 de junho de 2022, passa a ter a seguinte redação:

― Art. 8º - São requisitos básicos para exercer a função de Guarda Municipal: IV - nível médio completo de escolaridade."

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 667, de 01 de junho de 2022.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Chã Preta/AL, 28 de agosto de 2026.

MAURÍCIO DE VASCONCELOS HOLANDA Prefeito

Esta lei foi registrada e publicada na sala da Secretaria Municipal de Administração em 28 (vinte e oito) de agosto de 2026, e fixada no mural desta Prefeitura e na Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Recursos Humanos.

MARCOS ANTÔNIO PIMENTEL DE VASCONCELOS

Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Recursos Humanos

Publicado por: Jose Cicero Correia Código Identificador: 15405948

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