DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
Publicado por: Lucivan Alexandrino de Barros Código Identificador: 31309196
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
ÓRGÃO GERENCIADOR: Município de Belém/AL, CNPJ 12.227.641/0001-62, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde. PROCESSO ADMINISTRATIVO: nº 05140003/2026. PREGÃO ELETRÔNICO: nº 11/2026. OBJETO: registro de preços para futuras e eventuais aquisições, sob demanda, de correlatos de materiais e insumos médico-hospitalares destinados ao atendimento das demandas da secretaria municipal de saúde de Belém/AL. FORNECEDORES/VALORES REGISTRADOS: MERCANTE DISTRIBUIDOR HOSPITALAR, CNPJ 51.793.632/0001-90, com os lotes: 13, 16, 17, 36, 37, 38, 64, 75, 76, 77, 81 e 82 no valor total de R$ 45.813,20 (quarenta e cinco mil e oitocentos e treze reais e vinte centavos).E PEREIRA DA SILVA JUNIOR LTDA, CNPJ 50.670.076/0001-00, com os lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 63, 65, 66, 67, 68, 71, 72, 73 e 74 no valor total de R$ 92.371,90 (noventa e dois mil e trezentos e setenta e um reais e noventa centavos).BL DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 51.420.204/0001-12, com os lotes: 15, 24, 25, 49, 53, 62, 69, 70, 78, 79, 80 e 84 no valor total de R$ 11.504,48 (onze mil e quinhentos e quatro reais e quarenta e oito centavos).SAUDENORD COMERCIO HOSPITALAR LTDA, CNPJ 62.077.080/0001-30, com os lotes: 27 e 30 no valor total de R$ 6.325,00 (seis mil e trezentos e vinte e cinco reais). Item fracassado:83. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da data de assinatura, podendo ser prorrogada nos termos da Lei nº 14.133/2021. DATA DA ASSINATURA: 28/08/2026 FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 003/2024.
aprendizagem, à equidade educacional e à elevação da qualidade social da educação.
§ 2º - O Programa Alfabetiza + Belém será desenvolvido em regime de colaboração com a União, o Estado de Alagoas, instituições públicas e privadas, organismos nacionais e internacionais e demais parceiros que contribuam para o fortalecimento das políticas educacionais do Município, observada a legislação aplicável à celebração dos respectivos instrumentos de parceria e cooperação.
Art. 2º - A Política Municipal de Alfabetização observará as disposições:
I – da Constituição da República Federativa do Brasil;
II – da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – da Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
IV – da Lei Federal n.º 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação;
V – do Plano Estadual de Educação de Alagoas;
VI – do Plano Municipal de Educação de Belém;
VII – do Decreto Federal n.º 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;
VIII – da Lei Estadual n.º 8.768, de 9 de dezembro de 2022, que institui o Programa Escola 10 – Criança Alfabetizada;
IX – das normas expedidas pelo Ministério da Educação e pela Secretaria de Estado da Educação de Alagoas;
Belém/AL, 28 de agosto de 2026.
X – das demais normas educacionais vigentes.
ADALBERTO ANTERO TORRES Prefeito Municipal.
Publicado por: Lucivan Alexandrino de Barros Código Identificador: 084FB5BA
GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM , AL
LEI N.º 519/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E O PROGRAMA ALFABETIZA+ BELÉM, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE BELÉM/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de uma das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Belém/Alagoas, como política pública permanente destinada a assegurar o direito de todas as crianças à aprendizagem da leitura, da escrita e do letramento, promovendo o desenvolvimento integral desde a Educação Infantil até a consolidação da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental, por meio de ações articuladas de gestão, formação, acompanhamento pedagógico, avaliação, monitoramento e cooperação entre os entes federativos.
§ 1º - A Política Municipal de Alfabetização constitui política estratégica da Rede Pública Municipal de Ensino, integrando as ações da Secretaria Municipal de Educação destinadas à melhoria da
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – alfabetização: processo contínuo de apropriação do sistema de escrita alfabética, articulado ao desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade, compreensão e produção textual;
II – letramento: processo de inserção da criança nas práticas sociais de leitura, escrita, oralidade e cultura escrita, possibilitando o uso competente da linguagem em diferentes contextos;
III – recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas destinadas à superação das defasagens de aprendizagem;
IV – monitoramento pedagógico: processo sistemático de acompanhamento dos indicadores educacionais e da aprendizagem dos estudantes; V – avaliação educacional: conjunto de procedimentos diagnósticos, formativos e somativos destinados à produção de evidências para subsidiar decisões pedagógicas e de gestão.
Art. 4º - Na Educação Infantil, serão desenvolvidas experiências, práticas de linguagem e habilidades precursoras da alfabetização e do letramento, respeitando as especificidades dessa etapa da Educação Básica e assegurando o desenvolvimento integral da criança.
§ 1º - Na Educação Infantil, as ações pedagógicas serão desenvolvidas por meio de experiências de aprendizagem que promovam a oralidade, a ampliação do vocabulário, a consciência fonológica, a escuta, a linguagem, a literatura infantil, as práticas de leitura, a cultura escrita, a coordenação motora, a expressão e demais habilidades precursoras da alfabetização, observados os direitos de aprendizagem e os campos de experiências previstos na Base Nacional Comum Curricular – BNCC.
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