Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 42

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Estrela de Alagoas - AL, o Fórum Municipal por meio do monitoramento e avaliação do Plano Municipal e das Conferências Municipais de Educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns de Educação do Estado e da União.

Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I - Convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar e zelar pela implementação de suas deliberações;

II - Elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais de Educação a serem realizadas por exigência do Plano Municipal de Educação e/ou dos Fóruns Estadual ou Nacional de Educação;

III - Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação;

IV - Zelar para que as Conferências de Educação do município estejam articuladas ao Plano Municipal de Educação e também as Conferências Estadual e Nacional de Educação;

V - Planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de educação; VI - Acompanhar, junto a Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de Educação;

VII - Acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, por meio do monitoramento anual e avaliação periódica do mesmo. Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos diferentes níveis e modalidades da educação, pública e privada, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Municipal de Educação; II - Secretaria Municipal de Assistência; III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;

V - Conselho Municipal de Educação – CME;

VI - Representantes de Instituições Privadas de Ensino;

VII- Representantes de entidades sindicais de profissionais da educação; VIII - Representantes dos Estudantes;

IX - Representantes de Pais de Estudantes;

X - Representante do CMDCA;

§ 1º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito.

§ 2º Os representantes titulares a que se referem os incisos de I a X, e seus respectivos suplentes, serão nomeados após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados.

§ 3º Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades em seu regimento interno.

Art. 4º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei.

Parágrafo único . Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo Dirigente Municipal de Educação ou representante por ele designado .

Art. 5º O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no segundo mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 6º O FME e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação e receberão o suporte técnico, administrativo e financeiro para garantir seu funcionamento.

Art. 7º A participação dos membros indicados para compor o Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Estrela de Alagoas – AL, 28 de agosto de 2026.

ROBERTO FERREIRA WANDERLEY Prefeito Municipal

Publicado por: Lucas Bezerra da Silva Código Identificador: C1FF3D89

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 33, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Institui o Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino de Estrela de Alagoas (SIMAP), estabelece suas finalidades, princípios, objetivos, organização e instrumentos de avaliação, monitoramento e acompanhamento da aprendizagem, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESTRELA DE ALAGOAS , Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino de Estrela de Alagoas – SIMAP, instrumento permanente de avaliação, monitoramento, diagnóstico e acompanhamento da qualidade da educação pública municipal, destinado à produção de informações educacionais que subsidiem o planejamento, a gestão pedagógica, a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas educacionais.

§ 1º O Sistema abrangerá as unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, contemplando as etapas e modalidades ofertadas pelo Município, respeitadas as especificidades pedagógicas de cada uma.

§ 2º O SIMAP será orientado pelos princípios da equidade, qualidade social da educação, gestão democrática, transparência, eficiência administrativa, valorização dos profissionais da educação, inclusão, respeito à diversidade e garantia do direito à aprendizagem.

§ 3º As ações desenvolvidas no âmbito do SIMAP observarão as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), pelo Referencial Curricular de Alagoas e pelo Plano Municipal de Educação.

§ 4º Os resultados produzidos pelo SIMAP terão finalidade exclusivamente educacional, destinando-se ao planejamento, monitoramento, avaliação institucional, elaboração de políticas públicas, formação continuada dos profissionais da educação e implementação de estratégias de melhoria da aprendizagem, sendo vedada sua utilização para fins discriminatórios ou que contrariem os princípios da gestão educacional.

Art. 2º - O Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino de ESTRELA de Alagoas – SIMAP tem por finalidades:

– produzir informações confiáveis, sistemáticas e periódicas sobre a aprendizagem dos estudantes e sobre a qualidade da educação ofertada pela Rede Pública Municipal de Ensino;

– subsidiar o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas educacionais desenvolvidas pelo Município;

www.diariomunicipal.com.br/ama 42