DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação assegurar a implementação do SIMAP, promovendo as condições técnicas, pedagógicas, administrativas, financeiras e tecnológicas necessárias ao seu funcionamento.
§ 2º A execução das ações do SIMAP ocorrerá de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares e os profissionais da educação, observadas as competências estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá constituir comissões, grupos de trabalho ou comitês técnicos destinados ao planejamento, acompanhamento, monitoramento, validação dos instrumentos de avaliação, análise dos resultados e proposição de estratégias para a melhoria da aprendizagem.
§ 4º O SIMAP poderá contar com sistemas informatizados, plataformas digitais, bancos de dados, painéis gerenciais e demais recursos tecnológicos destinados à gestão das informações educacionais, garantindo a integridade, a segurança e a confidencialidade dos dados produzidos.
§ 5º As unidades escolares deverão colaborar com a execução das ações do SIMAP, assegurando a participação dos estudantes e dos profissionais da educação nas atividades de avaliação, monitoramento e acompanhamento da aprendizagem.
§ 6º A Secretaria Municipal de Educação submeterá anualmente ao Conselho Municipal de Educação relatório-síntese dos resultados e das ações decorrentes do SIMAP.
Art. 7º- O tratamento de dados pessoais no âmbito do SIMAP observará, no que couber, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), cabendo à Secretaria Municipal de Educação: I – indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais; II – definir prazo de guarda e critérios de anonimização dos dados educacionais; III – adotar medidas técnicas e administrativas de segurança da informação, com atenção especial ao tratamento de dados de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
– acompanhar a evolução dos indicadores educacionais municipais e dos resultados obtidos nas avaliações externas oficiais, especialmente no Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, no Sistema de Avaliação Educacional de Alagoas – SAVEAL e em outros sistemas que venham a ser instituídos;
– assegurar a transparência das informações produzidas pelo SIMAP, observadas as normas relativas ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais;
– instituir normas complementares, orientações técnicas, manuais operacionais e demais instrumentos necessários à execução desta Lei; – promover estudos, pesquisas e avaliações institucionais destinadas ao aperfeiçoamento das políticas educacionais do Município;
– acompanhar e avaliar a implementação dos planos de intervenção pedagógica elaborados pelas unidades escolares com base nos resultados das avaliações;
– adotar as providências necessárias ao aperfeiçoamento contínuo do SIMAP, assegurando sua atualização metodológica, tecnológica e pedagógica.
– assegurar, no calendário escolar anual, momentos formativos destinados à análise pedagógica dos resultados do SIMAP pelas equipes escolares.
Art. 9º - Das Unidades Escolares
Compete às unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino colaborar com a implementação do SIMAP, assegurando as condições necessárias à realização das avaliações, ao acompanhamento da aprendizagem e à utilização pedagógica dos resultados.
Art. 10º - Dos Gestores Escolares
Compete aos gestores escolares:
– coordenar, no âmbito da unidade escolar, a execução das ações do SIMAP;
– assegurar a participação dos estudantes e profissionais da educação nas atividades previstas;
– promover a análise dos resultados, visando ao planejamento e à melhoria da aprendizagem.
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 11- Dos Coordenadores Pedagógicos
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, por meio de suas unidades administrativas e equipe técnica responsável pela avaliação educacional, coordenar, planejar, executar, monitorar e aperfeiçoar o Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino de ESTRELA de Alagoas – SIMAP.
Parágrafo único . Para o cumprimento do disposto no caput, compete à Secretaria Municipal de Educação:
– elaborar o planejamento anual das ações do SIMAP;
– definir as diretrizes técnicas, pedagógicas e operacionais para a execução das avaliações e demais instrumentos de monitoramento da aprendizagem;
– elaborar, revisar, validar ou contratar a elaboração dos instrumentos de avaliação, observadas as matrizes de referência, os descritores e as habilidades previstas no Currículo Municipal, na Base Nacional Comum Curricular – BNCC e no Referencial Curricular do Estado de Alagoas;
– estabelecer o calendário oficial das avaliações e demais ações do SIMAP;
– coordenar a aplicação, processamento, consolidação e análise dos resultados das avaliações;
– elaborar, disponibilizar e divulgar relatórios técnicos, pedagógicos e gerenciais destinados à Secretaria Municipal de Educação, às unidades escolares e aos profissionais da educação;
– promover o monitoramento contínuo dos indicadores de aprendizagem e do desempenho das unidades escolares;
– subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem;
Compete aos coordenadores pedagógicos:
– acompanhar os resultados das avaliações;
– orientar os professores na análise dos indicadores de aprendizagem; – coordenar o planejamento e o monitoramento das intervenções pedagógicas decorrentes dos resultados do SIMAP.
Art. 12 - Dos Professores
Compete aos professores:
– participar das ações do SIMAP;
– utilizar os resultados das avaliações no planejamento e desenvolvimento das atividades pedagógicas;
– implementar estratégias que promovam a melhoria da aprendizagem dos estudantes.
Art. 13 - Da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação
Compete à equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Educação:
– prestar suporte técnico e pedagógico à execução do SIMAP;
– acompanhar, sistematizar e analisar os resultados das avaliações; – subsidiar a Secretaria Municipal de Educação na elaboração de estudos, relatórios e propostas de intervenção para a melhoria da qualidade da educação.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE AVALIAÇÃO
– promover a formação continuada dos profissionais da educação para utilização pedagógica dos resultados produzidos pelo SIMAP;
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