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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 45

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

Art. 14- O Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem – SIMAP será constituído por modalidades de avaliação destinadas ao diagnóstico, monitoramento, acompanhamento e melhoria contínua da aprendizagem dos estudantes, observadas as etapas e modalidades da educação ofertadas pela Rede Pública Municipal de Ensino.

Parágrafo único. As modalidades de avaliação poderão ser aplicadas de forma censitária ou amostral, presencial ou digital, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15- O SIMAP compreenderá as seguintes modalidades de avaliação:

Art. 22 - As avaliações institucionais destinam-se à análise das condições de ensino, da gestão escolar, do desenvolvimento curricular e dos fatores que influenciam a qualidade da educação, subsidiando o planejamento e o aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais.

Art. 23 - As avaliações e demais instrumentos do SIMAP serão adaptados, sempre que necessário, aos estudantes público-alvo da Educação Especial, mediante recursos de acessibilidade, tecnologia assistiva, tempo adicional e formatos alternativos, ouvida a equipe de Atendimento Educacional Especializado (AEE) de cada unidade escolar, vedada a exclusão do estudante das ações de avaliação e monitoramento em razão de sua deficiência.

CAPÍTULO V DOS RESULTADOS, DO MONITORAMENTO E DAS INTERVENÇÕES PEDAGÓGICAS

– outras modalidades instituídas pela Secretaria Municipal de Educação, mediante ato normativo próprio.

Parágrafo único. A Avaliação Diagnóstica será aplicada com periodicidade mínima anual em todas as unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 16- A Avaliação Diagnóstica tem por finalidade identificar os conhecimentos, habilidades e competências desenvolvidas pelos estudantes, subsidiando o planejamento pedagógico, a recomposição das aprendizagens e a definição de estratégias de intervenção.

Art. 17 - A Avaliação Formativa será realizada de forma contínua e processual, visando acompanhar o desenvolvimento da aprendizagem, orientar a prática pedagógica e promover a melhoria do processo de ensino e aprendizagem.

Art. 18 - A Avaliação Somativa destina-se à verificação dos resultados da aprendizagem ao final de períodos letivos ou etapas definidas pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo das demais formas de avaliação previstas nesta Lei.

Art. 19- O acompanhamento do desenvolvimento das crianças matriculadas na Educação Infantil será realizado em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Referencial Curricular do Estado de Alagoas, observando-se suas especificidades pedagógicas.

§ 1º O acompanhamento da aprendizagem na Educação Infantil terá caráter diagnóstico, formativo e processual, sendo realizado por meio de observações, registros, documentação pedagógica e outros instrumentos que evidenciem o desenvolvimento integral da criança. § 2º As informações produzidas integrarão o SIMAP exclusivamente para fins de acompanhamento da qualidade da oferta educacional, planejamento pedagógico e formulação de políticas públicas, vedada a divulgação de resultados individuais ou comparativos entre crianças.

Art. 20 - A Avaliação de Fluência Leitora constitui instrumento de monitoramento das habilidades de leitura dos estudantes, especialmente nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com a finalidade de identificar o nível de desenvolvimento da alfabetização e subsidiar ações de intervenção pedagógica.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação definirá, em regulamento, os critérios de aplicação, os anos de escolaridade contemplados, a periodicidade, os instrumentos e a metodologia da Avaliação de Fluência Leitora.

Art. 21- Os simulados pedagógicos poderão ser realizados com a finalidade de monitorar a aprendizagem, familiarizar os estudantes com avaliações externas e produzir informações para o planejamento das ações pedagógicas, não substituindo os procedimentos de avaliação da aprendizagem previstos na legislação educacional.

Art. 24 - Os resultados produzidos pelo SIMAP constituem instrumento de gestão educacional e deverão subsidiar o planejamento pedagógico, o monitoramento da aprendizagem, a formação continuada dos profissionais da educação e a implementação de ações voltadas à melhoria da qualidade do ensino.

Art. 25 - A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará às unidades escolares relatórios e indicadores que possibilitem a análise dos resultados das avaliações e orientem a elaboração de estratégias de intervenção pedagógica.

§ 1º Os resultados poderão ser apresentados por rede, escola, etapa de ensino, turma, componente curricular, habilidade ou outros recortes definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º As unidades escolares assegurarão aos estudantes e, quando cabível, aos seus responsáveis legais, devolutiva individual dos resultados, em linguagem acessível, como parte do processo formativo de acompanhamento da aprendizagem.

Art. 26 - As unidades escolares deverão utilizar os resultados do SIMAP para elaborar, executar e acompanhar ações de intervenção pedagógica, com foco na recomposição das aprendizagens e na melhoria do desempenho dos estudantes.

Art. 27- A divulgação dos resultados observará os princípios da transparência, da finalidade educacional e da proteção dos dados pessoais, vedada a utilização das informações para fins discriminatórios ou incompatíveis com os objetivos desta Lei.

Parágrafo único. Os resultados do SIMAP não poderão ser utilizados como critério exclusivo para avaliação de desempenho, remuneração variável ou aplicação de sanções a profissionais da educação ou a unidades escolares.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, podendo a Secretaria Municipal de Educação expedir, no mesmo prazo, normas complementares necessárias à execução, operacionalização e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem – SIMAP.

Art. 29 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 30- O SIMAP poderá integrar ações, programas, projetos e políticas públicas educacionais desenvolvidas pelo Município, bem como articular-se com sistemas de avaliação estaduais e nacionais, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 31 - A implementação das ações previstas nesta Lei observará os princípios da eficiência administrativa, da gestão democrática, da

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