DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
melhoria contínua da qualidade da educação, da transparência, da proteção de dados pessoais e do direito à aprendizagem.
Art. 32- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Estrela de Alagoas – AL, 28 de agosto de 2026.
ROBERTO FERREIRA WANDERLEY Prefeito Municipal
Publicado por: Lucas Bezerra da Silva Código Identificador: B4C7D274
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 34, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Institui e Organiza o Sistema Municipal de Ensino de Estrela de Alagoas/AL, e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESTRELA DE ALAGOAS , Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o Sistema Municipal de Ensino do Município de Estrela de Alagoas/AL, com ênfase na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio de instituições públicas e privadas, com fundamento:
I - nos arts. 205 a 214 da Constituição Federal de 1988; II - na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN); III - na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
IV - na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e demais legislações que instituem o Plano Nacional de Educação;
V - no Plano Municipal de Educação de Estrela de Alagoas, Lei nº 2.144, de 16 de julho de 2015;
VI - na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o FUNDEB permanente; VII - na Lei Brasileira da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
VIII - no Estatuto da Pessoa Idosa – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
IX - nas Diretrizes Curriculares Nacionais e na Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
X - na Legislação Educacional do Estado de Alagoas; XI - nas demais normas Federais, Estaduais e Municipais aplicáveis à educação na atualidade e Leis futuras.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino reger-se-á pelos princípios constitucionais da igualdade de condições de acesso e permanência na escola; na liberdade de aprender e ensinar; no pluralismo de ideias, na gestão democrática; na valorização dos profissionais da educação; na equidade e garantia do padrão da qualidade de ensino.
CAPÍTULO II SEÇÃO I DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da Educação Nacional:
III - assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar, balizada por:
a) núcleos de aprendizagem que atendam todos os componentes curriculares nacionais vigentes, respeitando as especificidades de cada modalidade da Educação Básica;
b) acesso à diversidade de recursos pedagógicos, metodológicos e tecnologias educacionais;
c) garantia de alfabetização até os 7 (sete) anos de idade e de aprendizagem nas demais etapas;
d) promoção da Educação Integral em Tempo Integral;
e) acesso à avaliação processual aplicada pela própria escola e por órgãos competentes;
f) formação continuada e qualificação dos servidores públicos envolvidos no processo de ensino-aprendizagem, a ser desenvolvida em conformidade com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com a Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024, que regulamenta a formação e valorização do magistério;
g) interlocução e acompanhamento permanente junto à família e/ou responsáveis através de órgãos gestores e da rede de proteção à criança e ao adolescente;
IV - promover e assegurar educação inclusiva e respeito à diversidade; V - favorecer ampla participação democrática de todos os segmentos envolvidos, pais, estudantes, profissionais e sociedade, na gestão dos processos educacionais.
SEÇÃO II DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 4º As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública serão efetivadas mediante a garantia de:
I - ensino Fundamental obrigatório e gratuito, inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento gratuito, em creches, às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade, e, em pré-escolas, às crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, em conformidade com o art. 30, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.394/1996;
IV - oferta de educação escolar para jovens, adultos e idosos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
V - atendimento ao educando, no Ensino Fundamental Público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos, em nível Federal, Estadual e Municipal;
VI - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem;
VII - formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior;
VIII - oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino e entidades públicas ou privadas, com previsão orçamentária do ano vigente.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 5º Integram o Sistema Municipal de Ensino:
I – a Secretaria Municipal de Educação;
I - formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;
II - garantir aos estudantes igualdade de condições para o acesso, permanência e qualidade do trabalho, a fim de que sejam bem sucedidos na aprendizagem;
II – as Instituições da Educação Básica mantidas pelo Poder Público Municipal;
III – as Instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada (se houver);
IV – o Conselho Municipal de Educação;
V – o Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
www.diariomunicipal.com.br/ama 46