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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 47

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

VI – o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização do Magistério.

SEÇÃO I DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS E SUAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º As instituições educacionais, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, terão as seguintes incumbências:

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;

IV – zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V – prover meios para recuperação dos estudantes de menor rendimento;

VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII – informar pais e/ou responsáveis sobre a frequência e rendimento dos estudantes, bem como sobre a execução da proposta pedagógica; VIII – as escolas deverão inserir e fiscalizar o Sistema Presença, para informar a frequência dos alunos ao Conselho Tutelar e encaminhar ao Ministério Público os casos mais graves, observadas, quanto ao tratamento dos dados pessoais dos estudantes, as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

IX – notificar e encaminhar todos os casos suspeitos ou confirmados que envolvam situações de violência e/ou abuso sexual, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que institui o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, observado o Protocolo Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;

X – garantir acessibilidade e aprendizagem dos estudantes públicoalvo da Educação Especial.

§ 1º A autorização para instalação e funcionamento das instituições de ensino, bem como de seus cursos, séries ou ciclos, será concedida somente com parecer do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

§ 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação, de acordo com a Resolução vigente.

§ 3º A supervisão das instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, assim como acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares. § 4º A avaliação institucional ou processual, realizada sistematicamente sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá fatores que determinam a qualidade do ensino.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE

Art. 11 . O Conselho de Alimentação Escolar, instância de acompanhamento e fiscalização do Plano Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, compõe o Sistema Municipal de Ensino e tem atribuições, composição e funcionamento estabelecidos pelo art. 27 da Resolução CD/FNDE nº 38/2009.

SEÇÃO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB (CACS-FUNDEB)

Art. 12 . O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB), instituído pela Lei Municipal nº 2.629, de 25 de março de 2021, é órgão fiscalizador componente do Sistema Municipal de Ensino, instituído nessa Lei.

SEÇÃO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME

Art. 7º A organização administrativo-pedagógica das instituições de ensino será regulada segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 8º As Instituições Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental – anos iniciais – serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino e atendendo ao Plano Municipal de Educação, em conformidade com o Plano Nacional de Educação.

Art. 13 . O Conselho Municipal de Educação – CME – é órgão normativo, consultivo, deliberativo, de controle social, mobilizador, de supervisão e fiscalizador das ações exercidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, na forma do Regimento Interno próprio aprovado pelo próprio Conselho, incumbindo-lhe: I – emitir parecer sobre:

a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação;

b) regularização da vida escolar e de equivalência de estudos;

c) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais;

Art. 9º As instituições de Educação Infantil mantidas e administradas pela iniciativa privada, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão às seguintes condições:

I – cumprimento de normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino;

II – autorização de instalações, funcionamento e avaliação institucional periódica de qualidade pelo Poder Público Municipal através do Sistema Municipal de Ensino.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 10 . A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe em especial:

I – organizar, manter, desenvolver e monitorar os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado de Alagoas;

II – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação.

d) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino, que lhe sejam submetidas;

II – elaborar normas complementares sobre a educação para o Sistema Municipal de Ensino;

III – proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração no processo avaliativo dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei;

IV – deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e as suas reformulações;

V – aprovar a indicação para oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI – elaborar ou reformular o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação;

VII – determinar estudos para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade;

VIII – deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas;

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