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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 48

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

IX– manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação e/ou através do Fórum de Conselhos, UNCME-AL e UNCME Nacional; X – participar da elaboração, acompanhar e monitorar a execução do Plano Municipal de Educação;

XI– estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com a tipologia escolar adotada;

XII– propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino do município;

XIII – aprovar calendários escolares por anos letivos, adequando-os às peculiaridades regionais, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação;

XIV – deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabeleceram os projetos aprovados; XV – manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com Conselhos Municipais de Educação;

XVI – articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e com o Conselho Tutelar para as medidas que lhe assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola; XVII – aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do Ensino Fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino;

XVIII – estabelecer normas sobre validação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes das atividades extraclasse ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas comuns do Sistema Municipal de Ensino em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação; XIX – estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação relacionadas com a chamada escolar indispensável ao atendimento da demanda, conforme resolução vigente;

XX – deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação, bem como as unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observando os níveis de competência e prazos constantes no Regimento Escolar, no Regimento da Secretaria Municipal de Educação e no Regimento do Conselho;

XXI – exercer outras competências inerentes à natureza do órgão. Art. 14. O Conselho Municipal de Educação constituir-se-á de 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;

consecutivas ou a seis intercaladas, computando-se indistintamente as reuniões ordinárias.

CAPÍTULO IV DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 16. O Município definirá, com o Estado, formas de colaboração para assegurar a universalização do Ensino Fundamental obrigatório.

§ 1º A colaboração de que trata o caput deverá garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.

§ 2º Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração, deverá ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e do Município.

Art. 17 . O Município poderá partilhar encargos com o Estado, na promoção do Ensino Fundamental, quanto a matrículas, programas de formação para profissionais do magistério, transporte e alimentação escolar, e outras ações, sempre que o interesse da educação assim o recomendar.

Art. 18 . O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio de planejamento integrado com ações de:

I – elaboração de políticas e planos educacionais; II – recenseamento, chamada pública da população e controle da frequência dos estudantes da Educação Básica;

III – definição de padrões de qualidade de ensino, de avaliação institucional, de organização da Educação Básica, do Referencial Curricular e do Calendário Escolar;

IV – valorização dos recursos humanos da educação;

V – expansão e utilização da Rede Escolar de Educação Básica.

Art. 19 . O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de normas complementares, com vistas à uniformidade normativa, respeitadas as peculiaridades das Redes de Ensino dos respectivos Sistemas.

Art. 20 . O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros Municípios, por meio de parcerias ou outras formas de cooperação, com vistas a qualificar a Educação Pública de sua responsabilidade.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

01 Representante dos Diretores das Escolas da Rede Pública Municipal;

01 Representante dos Docentes da Rede Pública Municipal de Ensino; 01 Representante dos Trabalhadores em Educação;

01 Representante dos Pais de Alunos das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino;

01 Representante dos Alunos da Rede Pública Municipal de Ensino; 01 Representante do Conselho Tutelar.

§ 1º A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das competências dos órgãos que o compõem constarão do Regimento próprio, observado o quantitativo de cargos e funções fixados por esta Lei.

§ 2º O mandato dos conselheiros é de quatro anos, podendo ser reconduzido uma vez por igual período.

§ 3º Os representantes referentes aos segmentos dos Diretores, dos Docentes, dos Trabalhadores em Educação, dos Pais de Alunos e dos Alunos serão previamente indicados por seus respectivos pares, categorias, entidades representativas ou por processo eletivo próprio, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal tão somente a nomeação formal dos indicados, vedada a livre escolha desses representantes pelo Executivo.

Art. 15. Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado aceito pela presidência, deixar de comparecer a quatro reuniões

Art. 21 . A educação escolar municipal abrange os seguintes níveis e modalidades de ensino da educação básica:

I – Educação Infantil;

II – Ensino Fundamental – anos iniciais e finais; III – Educação Especial;

IV – Educação de Jovens, Adultos e Idosos.

SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 22 . A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, em seus aspectos físicos, psicológicos, pedagógicos e sociais, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 23 . A Educação Infantil será oferecida em instituições de Ensino Fundamental e Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e em instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.

Parágrafo único . A Educação Infantil no Município é dividida em duas etapas — creche e pré-escola —, podendo ser oferecida em tempo parcial, com jornada mínima de 4 (quatro) horas diárias e 800 (oitocentas) horas anuais, em 200 (duzentos) dias letivos, ou em tempo integral, com jornada de 7 (sete) horas diárias e 1.400 (mil e

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