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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 49

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

quatrocentas) horas anuais, em 200 (duzentos) dias letivos, compreendendo o tempo total em que a criança permanece na instituição.

Art. 24 . A avaliação na Educação Infantil será desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.

SEÇÃO II DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 25 . O Ensino Fundamental é o nível da Educação Básica de escolarização obrigatória, com duração mínima de 9 (nove) anos, a partir dos 6 (seis) anos de idade, que tem por objetivo a formação básica do cidadão.

Art. 26 . O Sistema Municipal de Ensino, por meio de seus órgãos, definirá, com a participação da Comunidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, a organização do currículo do Ensino Fundamental, em anos, séries, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem.

Art. 27 . O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais de educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – a fixação do Calendário Escolar observará: a) o mínimo de 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas, no mínimo, em 200 (duzentos) dias letivos;

b) as peculiaridades locais;

II – a matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser feita:

a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, permitindo sua inserção no ano/série ou etapa adequada, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino;

b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento a série ou etapa, de acordo com o disposto no regimento;

c) por transferência, para alunos provenientes de outras escolas; d) por reclassificação para o ano, série ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país ou no exterior;

e) por classificação independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série/ano ou etapa adequada, conforme legislação em vigor; III – o Regimento Escolar, nos estabelecimentos com progressão regular, por ano ou série de formação, ou outras formas de ensino, poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino:

a) regime de progressão continuada;

b) formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo;

IV – a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará os seguintes critérios:

a) frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas anuais do conjunto de componentes curriculares em que o aluno estiver matriculado, para aprovação;

b) a data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de frequência;

V – a definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em complementação à base comum nacional, observará a inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único . O Calendário Escolar poderá ser reestruturado somente mediante autorização do Conselho Municipal de Educação.

Art. 28 . Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, definirão a relação adequada entre número de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento, conforme resolução vigente.

Art. 29 . O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 30 . O Sistema Municipal de Ensino promoverá a Educação Integral dos estudantes, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, por meio de políticas de ampliação das oportunidades educativas, observada a legislação vigente.

SEÇÃO IV DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 31 . Entende-se por Educação Especial a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com necessidades educativas especiais.

§ 1º A rede regular de ensino para oferta de Educação Especial contará, sempre que necessário, com serviços de apoio educacional especializado, salas de recursos e Escolas de Atendimento Especializado.

§ 2º O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes nacionais, fixará normas para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais.

SEÇÃO V

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS

Art. 32 . A Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJA) é a modalidade de ensino destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, assegurando-lhes oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho.

§ 1º A EJA será organizada em etapas equivalentes ao Ensino Fundamental, observados os exames supletivos e demais formas de aferição de conhecimento previstos na legislação federal.

§ 2º O Sistema Municipal de Ensino, por meio da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação, definirá currículo, carga horária e calendário próprios para a EJA, compatíveis com as necessidades e disponibilidades dos estudantes trabalhadores.

CAPÍTULO VI

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 33 . São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em unidades escolares ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 34 . São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica das Unidades Escolares; II – elaborar e cumprir o Plano de Trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição;

III – zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV – estabelecer estratégias de recuperação para alunos com baixo rendimento;

V – ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos no Calendário Escolar;

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