DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
IV - Manter uma observação ativa do ambiente escolar e promover diálogos frequentes com professores / professoras, estudantes e famílias sobre o processo de alfabetização;
V - Assegurar a aplicação dos instrumentos de avaliação propostos pela Secretaria Municipal de Educação e outras instâncias; VI - Promover, de forma sistemática, momentos de HTPC e HTPI com enfoque em temáticas interdisciplinares voltadas à alfabetização; VII - Acompanhar a frequência e o desempenho escolar dos estudantes;
VIII - Buscar parcerias com a comunidade e outras instituições para fortalecer e ampliar oportunidades de apoio e aprendizagem para todos (as) os (as) estudantes;
IX - Promover diálogos sobre práticas pedagógicas, metodologias inclusivas e estratégias para a promoção da equidade e do desenvolvimento integral dos (as) estudantes;
Art. 6º Compete ao professor alfabetizador:
I - Planejar e executar ações pedagógicas alinhadas à política municipal e às diretrizes curriculares;
II - Participar dos processos de formação continuada ofertados pela rede municipal e escola, para potencializar a atuação junto aos (às) estudantes;
III - Fazer uso de instrumentos de acompanhamento das aprendizagens para coletar e organizar informações que subsidiem a tomada de decisões;
IV - Utilizar práticas pedagógicas e recursos que promovam a aprendizagem efetiva da oralidade, da leitura e da escrita;
V - Desenvolver estratégias metodológicas que estimulem os (as) estudantes a refletirem sobre suas atitudes e comportamentos, fomentando o autoconhecimento e a responsabilidade social; VI -Organizar portfólio para documentar e divulgar projetos escolares, conquistas dos (as) estudantes e eventos;
VII - Avaliar e registrar sistematicamente o desempenho dos estudantes e replanejar as práticas, quando necessário; VIII - Manter diálogo contínuo com as famílias sobre o desenvolvimento das crianças;
IX - Acompanhar a frequência e o desempenho escolar das crianças.
Art. 7º Compete à família ou responsáveis legais:
I - Acompanhar a frequência e o desempenho escolar da criança; II - Participar das reuniões e atividades propostas pela escola; III - Estabelecer uma rotina de apoio à aprendizagem no ambiente familiar;
IV - Manter diálogo com professores / professoras e gestores / gestoras sobre o processo de aprendizagem das crianças.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viçosa/AL, 28 de agosto de 2026.
JOÃO VICTOR CALHEIROS AMORIM SANTOS Prefeito de Viçosa – AL
Publicado por: Yuri Costa Amorim Ávila Código Identificador: 64694FF2
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.141, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
LEI Nº 1.141, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA/AL, E DÁ OUTRAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA , Estado de Alagoas, no uso da atribuição que confere a Lei Orgânica Município, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do - SIM - Viçosa /AL, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com atuação em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII e art. 30, III, da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, Lei 14.515/2022 e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.
Art. 2º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I - Os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas; II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados; IV - o ovo e seus derivados;
Art. 8º Criação do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização própria do município, alinhado à Política de Alfabetização do Território Estadual e/ou ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, composta por titulares e suplentes: a) Representante dos professores / das professoras alfabetizadores (as) atuantes em turmas do primeiro ao quinto ano do ensino fundamental; b) Representante dos professores / das professoras atuantes nas turmas de pré-escola;
c) Representante da coordenação dos anos iniciais da Secretaria Municipal de Educação;
d) Representante dos gestores/ das gestoras educacionais atuantes em instituições públicas e / ou privadas;
e) Representante do Conselho Municipal de Educação; f) Secretária Municipal de Educação de Viçosa / Alagoas; g) Representante da Secretaria de Assistência Social; h) Representante da Secretaria de Saúde.
Art. 9º Criação do Plano de Comunicação Municipal contendo ações para garantia do direito à alfabetização no município, desenvolvida de forma alinhada com a Política de Alfabetização do Território Estadual e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementadas com recursos provenientes de transferências voluntárias e programas federais e estaduais.
V - Os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização; III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou produtos de origem animal. Art. 5º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário, em conformidade com a Lei Federal n° 5.517/68. Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal deve ser coordenado por médico veterinário oficial.
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