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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 109

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

CONSIDERANDO os elementos contidos no presente processo de dispensa de licitação, que foi devidamente justificado, tanto pela razão da escolha do prestador de serviços, quanto pela justificativa dos preços, vez que a empresa apresentou o menor preço global; CONSIDERANDO que o processo foi instruído com os documentos e requisitos que comprovam que o contratado possui habilitação e qualificação mínima para celebrar o contrato, conforme preconizado no artigo 95 §2º da Lei Federal 14.133/2021; e regulamento municipal nº 141/2024.

CONSIDERANDO que o PARECER do Controle Interno, com base no decreto municipal nº 141/2024, regulamenta a dispensa prevista no art. 95, § 2º da lei nº 14.133/2021.

No uso das atribuições que me foram conferidas, AUTORIZO A DISPENSA DE LICITAÇÃO DE PEQUENO VALOR – 35/2026 , nos termos descritos abaixo:

OBJETO A SER CONTRATADO: SERVIÇO SOFTWARE CONTRATADO: RESULTE SOLUCOES E TECNOLOGIA – CNPJ: nº 45.258.364/0001-04.

VALOR TOTAL: R$ 12.000,00 (doze mil, reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 95, § 2º da Lei Federal 14.133/2021 e decreto municipal 141/2024.

Determino, ainda, que seja dada a devida publicidade legal ao contrato, em observancia legais as diretrizes escritas na Lei Federal 14.133/2021, para que fique à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Viçosa/AL, 28 de agosto de 2026.

JOÃO VICTOR CALHEIROS AMORIM SANTOS Prefeito do Município de Viçosa/AL

Publicado por: Yuri Costa Amorim Ávila Código Identificador: 925F478E

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.140, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

LEI Nº 1.140, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Viçosa - Alagoas, com a Finalidade de Garantir o Direito à Alfabetização de Todas as Crianças da Rede Municipal de Ensino.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA , Estado de Alagoas, no uso da atribuição que confere a Lei Orgânica Município, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Viçosa/AL, por meio da qual, em regime de colaboração com a União e o Estado, desenvolverá ações voltadas a promoção da alfabetização, com o objetivo de melhorar a alfabetização no território municipal em conformidade com a Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida com base nos princípios:

I - A colaboração entre os entes federativos e o fortalecimento das formas de cooperação;

II- A garantia do direito à alfabetização como parte essencial para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas; III - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; IV - O reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem;

V - A valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;

VI - A promoção da equidade educacional, por meio da valorização e do compromisso com a diversidade étnico-racial, regional e socioeconômica.

Art. 3º São objetivos da política Municipal de Alfabetização:

I - Implementar projetos e ações para que as crianças da Rede Municipal estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental;

II - Promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização, na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente daquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental;

III - Elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura, escrita e matemática;

IV- Contribuir para consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação (PNE) - Lei nº 13.005/2014, que determina metas e estratégias para assegurar a alfabetização na idade certa.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - Elaborar democraticamente e implementar nas escolas municipais a Política Municipal de Alfabetização, articulada ao PME de Viçosa; II - Propor monitoramento e avaliação da implementação da Política no âmbito escolar, possibilitando a identificação, análise e ajuste contínuo das estratégias adotadas;

III - Investir no desenvolvimento profissional de gestores / gestoras e professores / professoras da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, preparando-os (as) para a implementação do currículo, por meio de formação continuada;

I V - Estabelecer critérios para a educação infantil (Pré-Escola 5 anos) e metas claras e objetivas para o 1º e 2º ano do ensino fundamental; V - Instituir instrumentos de acompanhamento e avaliação da aprendizagem dos estudantes;

VI - Garantir que os resultados sirvam para diagnosticar necessidades, orientar intervenções pedagógicas e apoiar o desenvolvimento integral dos estudantes; VII - Fortalecer a parceria com o Governo Federal e Estadual para apoio pedagógico, técnico e financeiro;

VIII - Fomentar o desenvolvimento de projetos de incentivo à alfabetização, o letramento e a integração e o diálogo entre diferentes áreas do conhecimento;

IX - Definir e implementar práticas antirracistas, anticapacitistas e sexistas, com vistas à equidade e à inclusão;

X - Promover ações de prevenção à saúde mental para os docentes e estudantes;

XI - Selecionar e manter os professores alfabetizadores e/ou as professoras alfabetizadoras no ciclo de alfabetização;

XII - Respeitar o número adequado de estudantes por turma para o processo de alfabetização;

XIII - Promover o reconhecimento institucional de boas práticas de escolas, gestores /gestoras ou docentes voltadas à alfabetização e/ou recomposição das aprendizagens nos anos iniciais do ensino fundamental;

XIV - Fomentar estratégias voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vista a promoção do ensino e da aprendizagem;

XV - Estimular hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;

XVI - Premiar gestores / gestoras escolares e professores / professoras da educação infantil (Pré-Escola 5 anos) e 1º e 2º anos pelas boas práticas desenvolvidas e o alcance do ICA;

XVII - Aderir à seleção e à indicação dos materiais didáticos complementarese pedagógicos feitas no âmbito territorial e realizar escolha e indicação de materiais pedagógicos para rede.

Art. 5º Compete à gestão escolar:

I - Liderar a análise dos resultados das avaliações identificando padrões de aprendizagem das turmas e apontando melhoria, permitindo o planejamento de estratégias para a recomposição; II - Promover o uso pedagógico efetivo das avaliações, como instrumentos de replanejamento didático;

III - Apoiar e acompanhar os processos de formação continuada dos professores / das professoras, para potencializar a atuação junto aos (às) estudantes;

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