DOMAL 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2883
- 1 (um) representante da Associação Comunitária de Remanescente de Quilombo do Povoado Jaqueira.
$ 2‗- De representantes da Sociedade Civil, na forma abaixo:
I - 1 (um) representante da Associação Comunitária de Remanescente de Quilombo do Povoado Jaqueira;
- 1 (um) representante da Igreja Católica;
III - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da cidade de Anadia;
IV- 1 (um) representante da Igreja Evangelica;
V - 1 (um) representante do Comercio;
VI - 1 (um) representante do Segmento Cultural e Artistíco.
§ 3º - Ou tras entidades que vierem a ser criados poderão passar a fazer parte do conselho, mediante autorização legislativa.
Art. 11- O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos. Art. 12 - O exercício do mandato de conselheiro será gratuito como relevante serviço prestado à coletividade.
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
-
Assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas de Igualdade Racial do Município, de forma planejada e integrada; - Realizar encontros e seminários visando à discussão de temas e apresentação de propostas para a Igualdade Racial no Município; III- Elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos de caráter de Igualdade Racial e conexos;
-
Opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturadas voltadas a Igualdade Racial do Município que lhes sejam submetidas pelo Poder Executivo;
-
Promover cursos junto a entidades de ensino, bem como escolas, faculdades e instituições públicas e privadas, visando a fomiação, treinamento e aprimoramento da mão-de- obra local;
-
Institucionalizar o debate em torno das questões regionais, ou seja, fomentar a comunicação e a cultura, participando das reuniões e ações da instância de governança regional.
Art. 14 - As reuniões do Conselho serão realizadas com a maioria simples de seus membros, ordinariamente uma vez ao bimestre e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou da maioria simples de seus membros.
Art. 15 - As decisões do Conselho serão por maioria simples dos seus membros.
Art. 16 - Nas ausencias e impedimentos dos membros titulares, por motivos justificados, serão convocados seus suplentes. Art. 17 - O Conselho porá criar subcomissão permanentes ou transitórias para estudos, trabalhos especiais e fiscalização o de assuntos relacionados a Igualdade Racial do Município.
Art. 18 - O Plenário elaborará e aprovará o Regimento Interno do Conselho, que será posteriormente regulamentado por decreto do Poder Executivo.
Art 19 - Fica criado o Fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR, vinculado à Secretaria Municipal de Educação como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de documentos de acordo com os regimes definidas nesta Lei.
Art. 20º - O Fundo Municipal de Igualdade Racial - FMIR se constitui no principal mecanismo de financiamento das politicas públicas voltados a Igualdade Racial no município de Anadia, com recursos destinados a programas, projetos e ações que visem a desenvolver e fomentar ações no Município implementadas de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de Alagoas e outras instituçóes. Parágranfo único - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Igualdade Racial - FMIR corri despesas de manutenção administrativa dos Covênio Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 21 - São receitas do Fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR:
1 - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do municlpio de Anadia e seus adicionais;
- transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Igualdade Racial
— FMIR;
-
contribuições de mantenedores;
-
produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos a administração da Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Turismo; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
-
Doações e legados nos termos da legislação Quilombolas;
-
Subvenções e auxílios de entidades e qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
-
Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR, a rótulo de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que no mínimo lhes preserve o valor real;
-
Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivadas com recursos do Fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR; sobre a matéria;
-
Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
-
Saldos de exercícios anteriores; e
XII - Outras receitas legalmente contáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 22 - O Fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR será administrado pela Secretaria Municipal de Educação na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguimes modalidades:
- Do reembolso na fomia do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;
11 - Reembolsáveis destinados ao estímulo da atividade privativa das empresas de natureza culturais e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º - Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Educação — SEMED definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º - Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR e pelos agentes financeiros credenciados na forma que dispuser o regulamento.
§ 3° - A taxa de administração a que se refere o § lº nào poderá ser superior a 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4‘. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 23 - Os custos referentes à gestos do Fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Igualdade Racial.
Art. 24 - O Fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º- Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços se economicamente mensuráveis para complementar o montante apontado pelo Fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR, ou que està assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 2º - Os projetos culturais previstos no caput poderá conter despesas administrativas de até 10%(dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fns lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total.
Art. 25 - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações de interesse estratégico, para o desenvolvimento no Munícipio.
§ 1‗ - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
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