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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 01/09/2026 · pág. 4

DOMAL 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2883

$ 2‗- De representantes da Sociedade Civil, na forma abaixo:

I - 1 (um) representante da Associação Comunitária de Remanescente de Quilombo do Povoado Jaqueira;

III - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da cidade de Anadia;

IV- 1 (um) representante da Igreja Evangelica;

V - 1 (um) representante do Comercio;

VI - 1 (um) representante do Segmento Cultural e Artistíco.

§ 3º - Ou tras entidades que vierem a ser criados poderão passar a fazer parte do conselho, mediante autorização legislativa.

Art. 11- O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos. Art. 12 - O exercício do mandato de conselheiro será gratuito como relevante serviço prestado à coletividade.

Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

Art. 14 - As reuniões do Conselho serão realizadas com a maioria simples de seus membros, ordinariamente uma vez ao bimestre e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou da maioria simples de seus membros.

Art. 15 - As decisões do Conselho serão por maioria simples dos seus membros.

Art. 16 - Nas ausencias e impedimentos dos membros titulares, por motivos justificados, serão convocados seus suplentes. Art. 17 - O Conselho porá criar subcomissão permanentes ou transitórias para estudos, trabalhos especiais e fiscalização o de assuntos relacionados a Igualdade Racial do Município.

Art. 18 - O Plenário elaborará e aprovará o Regimento Interno do Conselho, que será posteriormente regulamentado por decreto do Poder Executivo.

Art 19 - Fica criado o Fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR, vinculado à Secretaria Municipal de Educação como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de documentos de acordo com os regimes definidas nesta Lei.

Art. 20º - O Fundo Municipal de Igualdade Racial - FMIR se constitui no principal mecanismo de financiamento das politicas públicas voltados a Igualdade Racial no município de Anadia, com recursos destinados a programas, projetos e ações que visem a desenvolver e fomentar ações no Município implementadas de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de Alagoas e outras instituçóes. Parágranfo único - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Igualdade Racial - FMIR corri despesas de manutenção administrativa dos Covênio Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 21 - São receitas do Fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR:

1 - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do municlpio de Anadia e seus adicionais;

— FMIR;

Cultura, Esporte e Turismo; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

XII - Outras receitas legalmente contáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 22 - O Fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR será administrado pela Secretaria Municipal de Educação na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguimes modalidades:

11 - Reembolsáveis destinados ao estímulo da atividade privativa das empresas de natureza culturais e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

§ 1º - Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Educação — SEMED definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

§ 2º - Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR e pelos agentes financeiros credenciados na forma que dispuser o regulamento.

§ 3° - A taxa de administração a que se refere o § lº nào poderá ser superior a 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento.

§ 4‘. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 23 - Os custos referentes à gestos do Fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Igualdade Racial.

Art. 24 - O Fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

§ 1º- Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços se economicamente mensuráveis para complementar o montante apontado pelo Fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR, ou que està assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

§ 2º - Os projetos culturais previstos no caput poderá conter despesas administrativas de até 10%(dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fns lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total.

Art. 25 - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações de interesse estratégico, para o desenvolvimento no Munícipio.

§ 1‗ - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

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