DOMAL 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2883
DA GOVERNANÇA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO CAPÍTULO I
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação promoverá o monitoramento dos processos de alfabetização e das aprendizagens, com a finalidade de acompanhar sua implementação, avaliar os resultados alcançados e subsidiar o planejamento das ações voltadas à melhoria da aprendizagem.
§ 1º O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização será realizado por meio de indicadores educacionais, avaliações e demais instrumentos de acompanhamento instituídos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Constituem instrumentos de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:
I – Avaliações diagnósticas da Educação Infantil, respeitadas as especificidades dessa etapa;
II – Avaliações Contínuas da Aprendizagem da Plataforma do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
III – Avaliação de Fluência Leitora;
IV – Sistema de Avaliação Educacional de Alagoas – SAVEAL;
V – Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB;
VI – Avaliações diagnósticas e demais instrumentos de avaliação instituídos pela Secretaria Municipal de Educação;
VII – Indicadores de acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes.
§ 3º Os resultados do monitoramento subsidiarão:
I – O planejamento pedagógico da Rede Municipal de Ensino; II – A formação continuada dos profissionais da educação; III – O acompanhamento pedagógico das unidades escolares;
IV – As ações de recomposição das aprendizagens;
V – O aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização. Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação promoverá, periodicamente, o Fórum Municipal de Discussão dos Resultados da Aprendizagem, como instância permanente de análise dos indicadores educacionais, avaliação das ações desenvolvidas, socialização de boas práticas, fortalecimento da gestão pedagógica e planejamento de estratégias voltadas à melhoria da aprendizagem e ao aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. O Fórum poderá contar com a participação de profissionais da educação, gestores escolares, coordenadores pedagógicos, representantes do Conselho Municipal de Educação, famílias, instituições parceiras e demais atores envolvidos na promoção da aprendizagem.
CAPÍTULO II DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 10 Fica criado o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, instância colegiada de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de fortalecer a governança da Política Municipal de Alfabetização e a melhoria das aprendizagens.
Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – Coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização; II – Elaborar, executar, acompanhar e avaliar as ações decorrentes desta Lei;
III – Promover a articulação entre os agentes responsáveis pela implementação da Política Municipal de Alfabetização;
IV – Assegurar a formação continuada dos profissionais da educação; V – Promover o acompanhamento pedagógico das unidades escolares; VI – Monitorar os indicadores de alfabetização e aprendizagem; VII – Fortalecer as ações de Busca Ativa Escolar;
VIII – Promover, coordenar e divulgar os resultados do Fórum Municipal de Discussão dos Resultados da Aprendizagem, assegurando que suas deliberações subsidiem o planejamento das ações da Rede Municipal de Ensino;
IX – Promover a avaliação periódica da implementação da Política Municipal de Alfabetização, propondo aperfeiçoamentos e revisões das estratégias adotadas, com base em evidências e nos resultados educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino.
TÍTULO III
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 12 Para o fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização, o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar acordos de cooperação técnica, convênios, termos de parceria e demais instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e demais instituições, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput deverão contribuir para:
I – O fortalecimento da gestão da Política Municipal de Alfabetização; II – A formação continuada dos profissionais da educação;
III – O desenvolvimento de estudos, pesquisas e inovação pedagógica; IV – O aperfeiçoamento dos processos de monitoramento e avaliação da aprendizagem;
V – A melhoria da qualidade da educação ofertada pela Rede Pública Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser financiada por recursos próprios, transferências constitucionais e legais, programas governamentais, convênios, parcerias e demais fontes de recursos legalmente instituídas.
Art. 14 A Política Municipal de Alfabetização será objeto de acompanhamento e avaliação periódica pela Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao seu aperfeiçoamento contínuo, observado o disposto nesta Lei e em sua regulamentação. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Cacimbinhas/AL, aos 25 dias do mês de agosto de 2026.
§ 1º Compete ao Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização:
WLADIMIR ARAÚJO WANDERLEY
I – Acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – Analisar indicadores e resultados educacionais;
III – Propor estratégias para o fortalecimento da alfabetização e da aprendizagem;
IV – Contribuir para o aperfeiçoamento das ações de monitoramento, formação continuada e acompanhamento pedagógico;
V – Emitir recomendações técnicas à Secretaria Municipal de Educação para o aprimoramento da Política Municipal de Alfabetização.
§ 2º A composição, organização, funcionamento e demais competências do Comitê serão definidos em Decreto do Poder Executivo.
Prefeito Municipal
Publicado por: Savyo Itallo Souza Vanderley Código Identificador: FFF131EE
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL
MUNICÍPIO DE CAJUEIRO Extrato de Aditivo de Contrato
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