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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 01/09/2026 · pág. 46

DOMAL 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2883

empresa beneficiária ou a não iniciação de suas atividades no prazo de 2 (dois) anos, contados da concessão;

CONSIDERANDO que a empresa RELEVO PRÉ-MOLDADO E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.287.896/000192, adquiriu os lotes em 2013 e instalou-se efetivamente no imóvel em 2015, dentro, portanto, do prazo legal fixado para a condição de instalação;

CONSIDERANDO o Relatório Circunstanciado da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico — SMPUDE (Memorando DDOC nº 09075/2026/SMPUDE/SMPUDE-ADM), que, após vistoria no local, atestou que o empreendimento se encontra em pleno funcionamento, com Alvará de Funcionamento ativo para o exercício de 2026 e regularidade quanto à Taxa de Licença e Funcionamento — TLF nº 000073, sem quaisquer pendências quanto às condicionantes de instalação e funcionamento estabelecidas no ato de doação/venda subsidiada;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município, exarado nos autos do Processo Administrativo nº 0200.008284.2026, opinando pelo reconhecimento do cumprimento integral das condicionantes legais e pela consequente extinção da cláusula de reversão;

CONSIDERANDO os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, que impõem o reconhecimento formal, pela Administração, do domínio pleno consolidado em favor de quem cumpriu integralmente as condições a que estava obrigado;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado o cumprimento integral, pela empresa Relevo Pré-Moldado e Construções LTDA, CNPJ nº 04.287.896/0001-92, das condicionantes de instalação e funcionamento estabelecidas na Lei Municipal nº 051/2010 para a concessão do incentivo relativo ao imóvel constituído pelos Lotes 14 e 16, Quadra B, situado na Rodovia AL-220, S/N, Distrito Industrial, Distrito Pé Leve, com área total de terreno de 6.734,68 m² e área construída de 765,40 m², registrado sob a Matrícula nº 3.819 do Cartório de Registro de Imóveis competente. Art. 2º Em consequência do disposto no artigo anterior, fica extinta a cláusula de reversão ao Município que grava o imóvel referido no art. 1º, consolidando-se, em favor da empresa Relevo Pré-Moldado e Construções LTDA, o domínio pleno, irrevogável e definitivo sobre o referido bem, nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 051/2010. Art. 3º Fica autorizada a lavratura da escritura pública definitiva do imóvel em favor da empresa beneficiária, bem como a expedição, pela Procuradoria Geral do Município, dos documentos e certidões necessários à averbação da extinção da cláusula de reversão junto à Matrícula nº 3.819, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 4º Determina-se a juntada deste Decreto aos autos do Processo Administrativo nº 0200.008284.2026, com ciência à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico e à empresa interessada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Limoeiro de Anadia, Estado de Alagoas, em 31 de agosto de 2026.

JAMES MARLAN FERREIRA BARBOSA

Prefeito

Publicado por: Claudiani da Silva Pereira Código Identificador: 9515D7EF

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 153, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

"Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, da Análise de Risco e do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal de Limoeiro de Anadia, e revoga o Decreto nº 084, de 6 de fevereiro de 2024."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DE ANADIA/AL , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que cabe ao Município definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da economicidade e da segregação de esforços que regem a atividade administrativa, e a necessidade de conferir maior celeridade às contratações de bens e serviços comuns de aquisição rotineira pela Administração Municipal, sem prejuízo do dever de motivação dos atos administrativos;

CONSIDERANDO a orientação da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022, e a experiência de outros entes federativos que, no exercício de sua autonomia regulamentar, disciplinaram hipóteses de dispensa da elaboração do Estudo Técnico Preliminar para contratações de bens e serviços comuns e de baixa complexidade;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a obrigatoriedade do Estudo Técnico Preliminar nas contratações de maior vulto, complexidade, risco ou impacto orçamentário, em observância aos princípios do planejamento e da segurança jurídica;

DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, da Análise de Risco e do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração pública municipal, com base na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Definições

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

II - Análise de Risco: atividade dirigida a identificar eventos futuros e incertos que, caso venham a se concretizar, ocasionem algum prejuízo ao procedimento de seleção ou à regular execução do contrato; III - Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 20 deste Decreto, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação;

IV - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

V - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração; VI - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; VII - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnicooperacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

VIII - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-operacionais e/ou de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros; e

IX - bens e serviços comuns de aquisição rotineira: bens e serviços comuns, na acepção do art. 6º, inciso XIII, da Lei nº 14.133, de 2021, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos por especificações usuais de mercado, e que sejam adquiridos ou contratados de forma rotineira, contínua ou eventual, pela Administração Municipal, conforme rol exemplificativo constante do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício

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