DOMAL 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2883
de cálculo — e a estimativa do valor, bem como a indicação da adequação orçamentária, deverão constar do Termo de Referência, nos termos do art. 20 e de seu § 1º deste Decreto, ficando dispensada a apresentação de documento apartado para essa finalidade. Art. 11. Não obstante as hipóteses de facultatividade e de dispensa previstas no art. 10 deste Decreto, a elaboração do ETP é sempre obrigatória, inclusive nas contratações diretas, quando: I - o valor estimado da licitação ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - houver mais de uma solução possível para o atendimento da necessidade, notadamente quando a Administração tiver de decidir entre a aquisição, a locação de bens ou outra forma de disponibilização do objeto;
III - houver aglutinação de itens em grupo(s) ou lote(s);
IV - o objeto nunca tiver sido licitado ou contratado pela Administração Municipal ou, caso já tenha sido, entre a contratação anterior de objeto idêntico ou equivalente e a nova contratação tiverem decorrido mais de 10 (dez) anos; ou
V - o objeto envolver obras ou serviços de engenharia, hipótese em que a elaboração do ETP é sempre obrigatória, independentemente do valor estimado ou da modalidade de contratação, exceto em casos de emergência ou calamidade.
VI - houver adesão a ata de registro de preços gerenciada por outro órgão ou entidade (adesão de não participante/"carona"), hipótese em que a elaboração do ETP é obrigatória para demonstrar a vantajosidade da adesão e a compatibilidade da solução registrada com a necessidade da Administração Municipal, independentemente do valor da contratação.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no caput deste artigo prevalecem sobre as dispensas e facultatividades de que trata o art. 10 deste Decreto, ainda que presente mais de uma delas na mesma contratação. CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DO MAPA DE RISCOS E DA MATRIZ DE RISCOS
Art. 12. O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.
Art. 13. O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória e juntado aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes.
Parágrafo único. O mapa de riscos poderá ser dispensado nas mesmas hipóteses de dispensa do ETP previstas nos arts. 10 e 11 deste Decreto, no que couber.
Art. 14. Poderá ser elaborado mapa de riscos comum para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Art. 15. A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes.
Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital.
Art. 16. É obrigatória a elaboração de matriz de riscos nas contratações de serviços cujo valor estimado supere o total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 1º Além do caso previsto no caput, poderá ser elaborada matriz de riscos quando a natureza do processo envolver riscos relevantes que possam ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CAPÍTULO IV
ELABORAÇÃO DOS TERMOS DE REFERÊNCIA Diretrizes Gerais
Art. 17. O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações.
§ 1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR.
§ 2º O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
Art. 18. O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 19. O TR será elaborado pelas áreas requisitantes, de acordo com o ETP e com modelo elaborado pela equipe de planejamento da contratação.
Conteúdo
Art. 20. Deverão ser descritos no TR os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
§ 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar:
I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado; e
II - o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade. Exceções à Elaboração do TR
Art. 21. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o termo de referência deverá conter as informações que bem caracterizem a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou prestação do serviço. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradoria-Geral do Município, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma. Vigência e Revogação
www.diariomunicipal.com.br/ama 48