DOMAL 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2883
LEI Nº 2.141 DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual no Município de Rio Largo, Estado de Alagoas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO, ESTADO DE
ALAGOAS , faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rio Largo, a Política Municipal de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual , destinada a assegurar cuidados básicos de saúde menstrual, promover a dignidade menstrual, combater a precariedade menstrual e reduzir os impactos sociais, educacionais e sanitários decorrentes da falta de acesso a absorventes higiênicos e a informações adequadas sobre o ciclo menstrual.
Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei observará, no que couber, as diretrizes da Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, do Decreto Federal nº 11.432, de 8 de março de 2023, e das demais normas federais pertinentes à proteção e promoção da saúde e dignidade menstrual.
Art. 2º A Política Municipal de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual tem por finalidade garantir cuidados básicos durante o ciclo menstrual às mulheres, adolescentes, estudantes e demais pessoas que menstruam e que se encontrem em situação de baixa renda, vulnerabilidade social, pobreza menstrual ou dificuldade de acesso a produtos de higiene menstrual.
Art. 3º São pessoas beneficiárias da Política Municipal de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, especialmente: I — estudantes que menstruam, de baixa renda, matriculadas na rede pública municipal de ensino;;
II — mulheres, adolescentes e demais pessoas que menstruam em situação de rua ou de vulnerabilidade social extrema; III — pessoas acolhidas em unidades de abrigo, acolhimento institucional ou serviços socioassistenciais do Município; IV — famílias acompanhadas pelos serviços municipais de assistência social, inclusive pelo Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS, quando houver pessoa que menstrue em situação de vulnerabilidade;
V — pessoas atendidas pelas unidades municipais de saúde, quando identificada situação de vulnerabilidade social, econômica ou sanitária relacionada à saúde menstrual.
Parágrafo único. Os critérios específicos para identificação das pessoas beneficiárias, bem como a forma de cadastramento, atendimento, acompanhamento e distribuição dos itens de saúde menstrual, serão definidos em regulamento, observadas a privacidade, a dignidade e a não exposição das pessoas atendidas.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual:
I — o combate à precariedade menstrual, compreendida como a falta de acesso a produtos de higiene menstrual, a condições adequadas de higiene, a informações sobre saúde menstrual ou a recursos que possibilitem sua aquisição;
II — a promoção da saúde menstrual e da dignidade menstrual como dimensões da saúde pública, da educação, da assistência social, da equidade, da cidadania e dos direitos humanos;
III — a redução da evasão, da infrequência escolar e dos prejuízos ao rendimento educacional decorrentes da ausência de condições adequadas para o manejo do ciclo menstrual;
IV — a realização de campanhas educativas e informativas sobre saúde menstrual, cuidados básicos durante o ciclo menstrual, prevenção de agravos à saúde, combate à desinformação, aos preconceitos e aos tabus sociais relacionados à menstruação;
V — a atuação integrada entre as áreas de educação, saúde, assistência social, direitos humanos e demais órgãos municipais competentes;
VI — o respeito à intimidade, à privacidade, à não discriminação e à dignidade das pessoas beneficiárias;
VII — a observância das normas sanitárias aplicáveis aos produtos distribuídos;
Art. 5º O Poder Executivo Municipal promoverá, conforme critérios definidos em regulamento e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos e outros itens necessários aos cuidados básicos de saúde menstrual às pessoas beneficiárias desta Lei.
§ 1º A distribuição poderá ocorrer por meio da rede pública municipal de ensino, das unidades básicas de saúde, dos equipamentos da assistência social, das unidades de acolhimento institucional e de outros pontos definidos em regulamento.
§ 2º A entrega dos itens deverá observar critérios de privacidade, dignidade, não exposição, não discriminação e respeito às pessoas beneficiárias.
§ 3º O regulamento definirá os critérios de quantidade, periodicidade, forma de distribuição, registro, acompanhamento e controle da execução da Política Municipal de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual.
Art. 6º O Município promoverá ações educativas, campanhas informativas e formação de agentes públicos sobre saúde e dignidade menstrual, com o objetivo de combater a desinformação, reduzir preconceitos, orientar sobre cuidados básicos de saúde menstrual e fortalecer a permanência escolar.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput poderão envolver estudantes, profissionais da educação, saúde e assistência social, famílias e comunidade escolar, observada linguagem adequada à idade, à realidade social e ao contexto local.
Art. 7º Para os fins desta Lei, os absorventes higiênicos e demais itens indispensáveis aos cuidados básicos de saúde menstrual são considerados produtos essenciais à promoção da saúde, da dignidade menstrual, da permanência escolar e da proteção social.
Parágrafo único. Na distribuição de cestas básicas, benefícios eventuais ou ações de assistência social pelo Município, poderá ser avaliada a inclusão de absorventes higiênicos, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, quando identificada pessoa que menstrue no núcleo familiar beneficiário, observados os critérios socioassistenciais, a disponibilidade orçamentária e a regulamentação própria.
Art. 8º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias, receber doações, firmar termos de cooperação e realizar contratações necessárias à execução da Política Municipal de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, observada a legislação aplicável às licitações e contratos administrativos, às parcerias com organizações da sociedade civil, às normas sanitárias e às regras de controle interno e externo. Art. 9º A execução da Política instituída por esta Lei poderá envolver, de forma articulada, as Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social, Mulher, Direitos Humanos e demais órgãos municipais relacionados à matéria.
Parágrafo único. Caberá ao regulamento definir as responsabilidades administrativas de cada órgão envolvido, os fluxos de atendimento, a forma de distribuição, os mecanismos de acompanhamento e os instrumentos de monitoramento e avaliação da Política.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, especialmente das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social e demais órgãos envolvidos na execução da Política, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação financeira e orçamentária aplicável.
Parágrafo único. A implementação da Política observará a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a disponibilidade financeira do Município.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo critérios, fluxos, responsabilidades administrativas, formas de distribuição, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Largo/AL, 31 de Agosto de 2026.
PEDRO CARLOS DA SILVA NETO Prefeito do Município de Rio Largo
VIII — o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política instituída por esta Lei.
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