DOMAL 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2886
XVII - Aderir à seleção e à indicação dos materiais didáticos complementarese pedagógicos feitas no âmbito territorial e realizar escolha e indicação de materiais pedagógicos para rede. Art. 5º Compete à gestão escolar:
I - Liderar a análise dos resultados das avaliações identificando padrões de aprendizagem das turmas e apontando melhoria, permitindo o planejamento de estratégias para a recomposição; II - Promover o uso pedagógico efetivo das avaliações, como instrumentos de replanejamento didático;
III - Apoiar e acompanhar os processos de formação continuada dos professores / das professoras, para potencializar a atuação junto aos (às) estudantes;
IV - Manter uma observação ativa do ambiente escolar e promover diálogos frequentes com professores / professoras, estudantes e famílias sobre o processo de alfabetização;
V - Assegurar a aplicação dos instrumentos de avaliação propostos pela Secretaria Municipal de Educação e outras instâncias;
VI - Promover, de forma sistemática, momentos de HTPC e HTPI com enfoque em temáticas interdisciplinares voltadas à alfabetização; VII - Acompanhar a frequência e o desempenho escolar dos estudantes;
VIII - Buscar parcerias com a comunidade e outras instituições para fortalecer e ampliar oportunidades de apoio e aprendizagem para todos (as) os (as) estudantes;
IX - Promover diálogos sobre práticas pedagógicas, metodologias inclusivas e estratégias para a promoção da equidade e do desenvolvimento integral dos (as) estudantes; Art. 6º Compete ao professor alfabetizador:
I - Planejar e executar ações pedagógicas alinhadas à política municipal e às diretrizes curriculares;
II - Participar dos processos de formação continuada ofertados pela rede municipal e escola, para potencializar a atuação junto aos (às) estudantes;
III - Fazer uso de instrumentos de acompanhamento das aprendizagens para coletar e organizar informações que subsidiem a tomada de decisões;
IV - Utilizar práticas pedagógicas e recursos que promovam a aprendizagem efetiva da oralidade, da leitura e da escrita; V - Desenvolver estratégias metodológicas que estimulem os (as) estudantes a refletirem sobre suas atitudes e comportamentos, fomentando o autoconhecimento e a responsabilidade social; VI -Organizar portfólio para documentar e divulgar projetos escolares, conquistas dos (as) estudantes e eventos;
VII - Avaliar e registrar sistematicamente o desempenho dos estudantes e replanejar as práticas, quando necessário;
VIII - Manter diálogo contínuo com as famílias sobre o desenvolvimento das crianças;
IX - Acompanhar a frequência e o desempenho escolar das crianças. Art. 7º Compete à família ou responsáveis legais:
I - Acompanhar a frequência e o desempenho escolar da criança; II - Participar das reuniões e atividades propostas pela escola; III - Estabelecer uma rotina de apoio à aprendizagem no ambiente familiar;
IV - Manter diálogo com professores / professoras e gestores / gestoras sobre o processo de aprendizagem das crianças. Art. 8º Criação do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização própria do município, alinhado à Política de Alfabetização do Território Estadual e/ou ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, composta por titulares e suplentes:
a) Representante dos professores / das professoras alfabetizadores (as) atuantes em turmas do primeiro ao quinto ano do ensino fundamental; b) Representante dos professores / das professoras atuantes nas turmas de pré-escola; c) Representante da coordenação dos anos iniciais da Secretaria Municipal de Educação;
d) Representante dos gestores/ das gestoras educacionais atuantes em instituições públicas e / ou privadas;
e) Representante do Conselho Municipal de Educação;
forma alinhada com a Política de Alfabetização do Território Estadual e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementadas com recursos provenientes de transferências voluntárias e programas federais e estaduais.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viçosa/AL, 28 de agosto de 2026.
JOÃO VICTOR CALHEIROS AMORIM SANTOS
Publicado por: Yuri Costa Amorim Ávila Código Identificador: 32C63CE7
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 391, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026.
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA GABINETE DO PREFEITO
Portaria nº 391, de 3 de setembro de 2026.
Dispõe sobre vacância do cargo público ocupado pelo servidor ISRAEL DA CONCEIÇÃO, em razão de posse em outro cargo público inacumulável, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA-ALAGOAS , no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Viçosa,
CONSIDERANDO a vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, ressalvadas as exceções previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a posse em cargo público inacumulável constitui causa de vacância do cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 34, inciso VII da Lei Complementar Municipal nº619/1996;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 07160007/2026, no qual o servidor ISRAEL DA CONCEIÇÃO, inscrito no CPF sob o nº 084.511.754-81, requereu a vacância do cargo público que ocupava, em razão de sua posse em outro cargo público inacumulável;
RESOLVE:
Art. 1º - Declarar a vacância do cargo público de Auxiliar de Serviços Educacionais, ocupado pelo servidor ISRAEL DA CONCEIÇÃO, inscrito no CPF sob o nº 084.511.754-81, matrícula funcional nº2446, lotado na Secretaria Municipal de Educação/Escola Municipal São José, em razão de sua posse em outro cargo público inacumulável, nos termos do art. 34 da Lei Complementar Municipal nº 619/1996, com fundamento no que consta do Processo Administrativo nº 07160007/2026.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de agosto de 2026.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Viçosa, 3 de setembro de 2026.
JOÃO VICTOR CALHEIROS AMORIM SANTOS Chefe do Poder Executivo Municipal
f) Secretária Municipal de Educação de Viçosa / Alagoas;
g) Representante da Secretaria de Assistência Social; h) Representante da Secretaria de Saúde.
Art. 9º Criação do Plano de Comunicação Municipal contendo ações para garantia do direito à alfabetização no município, desenvolvida de
Publicada no átrio da prefeitura municipal de Viçosa/AL, registrada e arquivada na secretaria desta prefeitura.
CLÓVIS JÚNIOR DE ARAÚJO LOURENÇO
Secretário de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento.
www.diariomunicipal.com.br/ama 59