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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 04/09/2026 · pág. 58

DOMAL 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2886

recorrente fundamentar sua manifestação exclusivamente com base nas informações e documentos já apresentados.

PROPONENTE CATEGORIA SITUAÇÃO
PROPONENTE
DO
VÍNÍCIUS PEREIRA DE FARIAS Literatura HABILITADO
ROANA BEATRIZ DA SILVA Literatura HABILITADO
ALEXSANDRO ALVES DA SILVA Literatura HABILITADO
JOSÉ MILTON VALÉRIO DOS
SANTOS

Literatura
HABILITADO
EDILTON SOARES DA SILVA
JÚNIOR

Audiovisual
HABILITADO
RAFAEL MATEUS FERREIRA DOS
SANTOS

Audiovisual
(produção
por
celular)

HABILITADO
STHEFANY ALVES DE SOUZA Audiovisual
(produção
por
celular)

INABILITADO
entregue dentro
documentos
indicados nos i
VI e VII do item
.
Não
foi
do prazo os
obrigatórios
ncisos II, V,
13.1.1.2.
JOSÉ FERREIRA DA SILVA Linguagens
Artísticas
(Capacitação)

HABILITADO
AMANDA RAYSSA DOS SANTOS Linguagens
Artísticas
(Capacitação)

INABILITADO
entregue dentr
nenhum
dos
obrigatórios
in
item 13.1.1.2.
.
Não
foi
o do prazo
documentos
dicados
no
MARIA FRANCISCA DA SILVA
CAVALCANTE

Linguagens
Artísticas
(Capacitação)

HABILITADO
ROSA CRISTINA DOS SANTOS Linguagens
Artísticas
(Capacitação)

HABILITADO
MARIA DAS DORES S. SILVA Artesanato (Capacitação) HABILITADO
MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA
Artesanato (Capacitação) HABILITADO
MARIA VALDECÍ DOS SANTOS Artesanato (Capacitação) HABILITADO
KATTY COSTA Artesanato (Capacitação) HABILITADO
RAQUEL DOS SANTOS SILVA Artesanato
(Capacitação
–
realizada em áreas periféricas,
conforme o anexo XIV)


HABILITADO
ASSOCIAÇÃO
DOS
REMANESCENTES QUILOMBOLO
BIRROS


Feira Cultural (realizada em áreas
periféricas, conforme o anexo
XIV)


HABILITADO
ASSOCIAÇÃO
DOS
REMANESCENTES
QUILOMBOLAS DO POVOADO
ABOBREIRAS


Feira Cultural (realizada em áreas
periféricas, conforme o anexo
XIV)


HABILITADO

Teotônio Vilela/AL, 03 de setembro de 2026.

IVALDO DE FRANÇA VILELA Secretário Municipal de Cultura e Juventude - SMCJ

Publicado por: Tamiris de Lemos Silva Código Identificador: D885E78A

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.140, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

LEI Nº 1.140, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Viçosa - Alagoas, com a Finalidade de Garantir o Direito à Alfabetização de Todas as Crianças da Rede Municipal de Ensino.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA , Estado de Alagoas, no uso da atribuição que confere a Lei Orgânica Município, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Viçosa/AL, por meio da qual, em regime de colaboração com a União e o Estado, desenvolverá ações voltadas a promoção da alfabetização, com o objetivo de melhorar a alfabetização no território municipal em conformidade com a Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida com base nos princípios:

I - A colaboração entre os entes federativos e o fortalecimento das formas de cooperação;

III - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; IV - O reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem;

V - A valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;

VI - A promoção da equidade educacional, por meio da valorização e do compromisso com a diversidade étnico-racial, regional e socioeconômica.

Art. 3º São objetivos da política Municipal de Alfabetização: I - Implementar projetos e ações para que as crianças da Rede Municipal estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental;

II - Promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização, na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente daquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental;

III - Elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura, escrita e matemática;

IV- Contribuir para consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação (PNE) - Lei nº 13.005/2014, que determina metas e estratégias para assegurar a alfabetização na idade certa.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação: I - Elaborar democraticamente e implementar nas escolas municipais a Política Municipal de Alfabetização, articulada ao PME de Viçosa; II - Propor monitoramento e avaliação da implementação da Política no âmbito escolar, possibilitando a identificação, análise e ajuste contínuo das estratégias adotadas;

III - Investir no desenvolvimento profissional de gestores / gestoras e professores / professoras da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, preparando-os (as) para a implementação do currículo, por meio de formação continuada;

I V - Estabelecer critérios para a educação infantil (Pré-Escola 5 anos) e metas claras e objetivas para o 1º e 2º ano do ensino fundamental; V - Instituir instrumentos de acompanhamento e avaliação da aprendizagem dos estudantes;

VI - Garantir que os resultados sirvam para diagnosticar necessidades, orientar intervenções pedagógicas e apoiar o desenvolvimento integral dos estudantes;

VII - Fortalecer a parceria com o Governo Federal e Estadual para apoio pedagógico, técnico e financeiro;

VIII - Fomentar o desenvolvimento de projetos de incentivo à alfabetização, o letramento e a integração e o diálogo entre diferentes áreas do conhecimento;

IX - Definir e implementar práticas antirracistas, anticapacitistas e sexistas, com vistas à equidade e à inclusão;

X - Promover ações de prevenção à saúde mental para os docentes e estudantes;

XI - Selecionar e manter os professores alfabetizadores e/ou as professoras alfabetizadoras no ciclo de alfabetização;

XII - Respeitar o número adequado de estudantes por turma para o processo de alfabetização;

XIII - Promover o reconhecimento institucional de boas práticas de escolas, gestores /gestoras ou docentes voltadas à alfabetização e/ou recomposição das aprendizagens nos anos iniciais do ensino fundamental;

XIV - Fomentar estratégias voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vista a promoção do ensino e da aprendizagem;

XV - Estimular hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;

XVI - Premiar gestores / gestoras escolares e professores / professoras da educação infantil (Pré-Escola 5 anos) e 1º e 2º anos pelas boas práticas desenvolvidas e o alcance do ICA;

II- A garantia do direito à alfabetização como parte essencial para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;

www.diariomunicipal.com.br/ama 58