DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
GABINETE DO PREFEITO TERMO DE RETIFICAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 03/2026
TERMO DE RETIFICAÇÃO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 03/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1577/2026
O MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA/RN, por intermédio de sua autoridade competente, torna pública a presente RETIFICAÇÃO do Termo de Adjudicação e Homologação da Concorrência Eletrônica nº 03/2026, referente ao Processo Administrativo nº 1577/2026, para corrigir erro material quanto ao valor global da contratação, nos seguintes termos:
ONDE SE LÊ:
R$ 220.200,59 (duzentos e vinte mil e duzentos reais e cinquenta e nove centavos).
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo a guarda subsidiada e ao acolhimento familiar em detrimento ao acolhimento institucional sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente interracial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos com vistas a manutenção da convivência familiar e comunitária;
VIII - políticas e programas destinados a atender o adolescente a quem se atribui autoria de ato infracional;
IX - políticas e programas para a primeira infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano.
LEIA-SE:
R$ 222.200,59 (duzentos e vinte e dois mil e duzentos reais e cinquenta e nove centavos).
Permanecem inalterados e ratificados os demais termos do ato de adjudicação e homologação, produzindo a presente retificação seus efeitos legais a partir da data de sua publicação.
Afonso Bezerra/RN, 1º de setembro de 2026.
HAROLDO JOSÉ BEZERRA DA PAZ
Prefeito Municipal
Publicado por: Fabio Francisco Viana Código Identificador: 68412675
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
§ 2º O Município Alexandria-RN poderá criar serviços e programas referidos no § 1º ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado instituídos e mantidos por entidades governamentais e não governamentais de atendimento.
§ 3º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão:
I – à orientação e apoio sociofamiliar;
II – ao acolhimento familiar na modalidade de família acolhedora ou guarda subsidiada; III – ao acolhimento institucional, observada a preferência do atendimento em acolhimento familiar;
IV – ao atendimento socioeducativo para execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade;
V – aos egressos do sistema socioeducativo;
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.382, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 1.382, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, Revoga A Lei Municipal 847 de 23 de setembro de 2005 e dá outras providências .
O Prefeito Municipal de Alexandria, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alexandria/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título i DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Alexandria-RN far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1º As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, assistência social, esporte, cultura, lazer e trabalho;
II - serviços, programas e projetos de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI – ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes cujo objeto seja diverso dos programas elencados nos incisos acima. VII – ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência.
Art. 2º Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), composto pelas seguintes estruturas:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente III - Fundo Municipal da Infância e Adolescência; IV - Conselho Tutelar;
V - Entidades de atendimento governamentais e não governamentais; VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, da Administração Direta e Indireta, bem como aqueles que atuem direta ou indiretamente na promoção, proteção, efetivação e garantia dos direitos infantojuvenis.
Título ii DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DAS REGRAS GERAIS
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas em meio aberto, previstas, respectivamente, nos arts. 101 e 112, incisos III e IV, da Lei nº 8.069/90.
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