DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
Executivo, via Secretaria Municipal de Assistência Social, em até 30 (trinta) dias após a posse dos conselheiros, dar início à capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Público.
Seção II
§ 4º O mandato no CMDCA pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
Art. 27. O processo de escolha iniciará 90 (noventa) dias antes de término do último mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
Dos Representantes do Governo
Art. 22. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
§1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão.
§ 2º O mandato de representante governamental está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
§ 3º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos.
Art. 23. O Chefe do Executivo designará representantes dos seguintes órgãos para compor o CMDCA:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento; V – 01 (um) representante do Gabinete Civil.
I – Designação pelo CMDCA de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
II – Elaboração do edital de convocação das entidades interessadas em compor o CMDCA e sua publicação no diário oficial, na imprensa oficial local, sites e redes sociais da Prefeitura e dos demais órgãos do município, rádios locais, blogs e outras mídias, e em todos os meios que sejam necessários à sua ampla divulgação;
III – Comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função fiscalizatória;
IV – Apresentação da documentação dos interessados;
V - Convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha;
VI – Publicação do resultado;
VII – Posse das entidades escolhidas.
Art. 28. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará dentre seus membros, um representante titular e um suplente, em até 15 (quinze) dias após a publicação do resultado do processo de escolha.
§ 1º O representante indicado e o suplente deverão:
I – ser maiores e capazes;
II - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento.
Art. 24. O afastamento dos representantes do governo junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho.
Parágrafo único. A autoridade competente deverá, obrigatoriamente, designar o novo conselheiro governamental até a data da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o caput.
Seção III Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 25. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em processo de escolha próprio, convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 26. Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há, pelo menos, dois anos e em regular funcionamento.
§ 1º As entidades da sociedade civil que atuam no atendimento de crianças e adolescentes deverão estar registradas e ter seus programas, projetos ou atividades inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA).
§ 2º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
§ 3º Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade civil, o processo dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar a lei de criação do CMDCA.
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar, podendo ser comprovada objetivamente por meio da apresentação de certidões negativas criminais da Justiça Estadual e Federal;
VI – possuir ensino médio completo, comprovada mediante apresentação de certificado de instituição de ensino credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC).
§ 2º A documentação comprobatória dos requisitos constantes no c aput deverá ser remetida pela entidade eleita ao CMDCA quando da comunicação do nome de seus representantes, titular e suplente.
Art. 29. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada.
Art. 30. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
Art. 31. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
Seção IV
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 32. São impedidos de compor o CMDCA:
I – integrantes de conselhos de políticas públicas; II – representantes de órgão de outras esferas governamentais (estadual e federal);
III – representante de organização da sociedade civil que ocupe, concomitantemente, cargo comissionado ou que exerça de função de confiança do poder público;
IV – conselheiros tutelares;
V – autoridade judiciária, legislativa, órgãos de execução do Ministério Público e da Defensoria.
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