DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
Art. 33. Os membros do CMDCA perderão seus mandatos nos casos de:
I – morte;
II – renúncia;
III – perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa; IV – não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas;
V – for constatada a prática de ato incompatível com a função pública ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 8.429/92.
VI – for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção penal;
§ 1º Na hipótese de perda do mandato por extinção do vínculo com o Poder Executivo, referida no inciso III, deve ser observado o disposto no art. 11.
§ 2º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de cassação ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros processados.
§ 3º A decisão administrativa de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti , ao Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
§ 4º A partir da publicação da decisão de cassação, o membro suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 34. As reuniões do CMDCA ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual.
§ 1º Para cumprimento ao disposto no artigo 260-I da Lei Federal nº 8.069, de 1990, o CMDCA, diretamente e também por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho Tutelar.
Art. 35. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) serão previamente publicadas e comunicadas ao Juízo de Direito da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e ao Conselho Tutelar.
§ 1º Pela imprensa, pela mídia eletrônica ou por outra forma de comunicação de massa, as pautas das reuniões do Conselho serão também levadas ao conhecimento da população, previamente.
§ 2º As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 36. As sessões do CMDCA serão consideradas instaladas no horário regulamentar, observada a presença do quórum mínimo de participantes previsto no regimento interno.
Art. 37. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o Regimento Interno do CMDCA.
Art. 38. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos
trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
§ 1º As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela Administração Pública Municipal, através de dotação orçamentária específica.
§ 2º O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 39. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA):
formular, acompanhar, monitorar e avaliar a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do Adolescente, observando os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, Lei Federal nº 8.069, de 1990 e da Lei Orgânica Municipal, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
convocar, a cada 03 (três) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 41 e seguintes; realizar a cada 02 (dois) anos diagnósticos situacionais do atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município, para subsidiar a formulação da política pública referida no inciso I; gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA), deliberando sobre a destinação de seus recursos em consonância com o diagnóstico situacional e com as decisões políticas proferidas na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, nos termos do art. 53, inciso II e art. 55 desta lei;
V - elaborar, a cada quatro anos, o plano quadrienal de ação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
VI - elaborar anualmente o plano anual de ação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
VII - elaborar anualmente o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, em conformidade com o plano de ação;
VIII - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do FIA;
IX - desenvolver atividades e campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, bem como sobre a ampliação da captação de recursos para o FIA, divulgando amplamente que os contribuintes do imposto sobre a renda (IR) poderão destinar parte do valor deste imposto ao Fundo, nos termos dos arts. 260, incisos I e II, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), bem como que poderão indicar o projeto que receberá a destinação desse recurso, entre os projetos aprovados pelo CMDCA;
X - elaborar, nos termos dos artigos 260, §2º, e 260-I, da Lei 8.069/1990 (ECA) resolução fixando os critérios para a aprovação de projetos, programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e em obediência à Lei nº 13.019/2014 e aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
XI - publicar edital de chamamento público para selecionar os programas, projetos e ações que serão custeados com os recursos do FIA, no qual deverão ser consignadas as regras, critérios e procedimento para a escolha, em conformidade com o regramento
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