DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
estabelecido na Resolução correlata, na Lei nº 13.019/2014 e observando os dados do diagnóstico situacional referido no inciso III; XII - publicizar os programas, projetos e ações que foram selecionados no chamamento público em cada ano-calendário e o total de recursos que cada um destes recebeu;
XIII - analisar o relatório de monitoramento e avaliação elaborado pelo gestor executivo do Fundo referente à parceria firmada com as entidades beneficiadas com os recursos do FIA, devendo, para tanto, ser constituída uma comissão interna para esta finalidade, observadas as exigências do art. 2º, inciso XI, art. 35 ―h‖ e art. 59, da Lei nº 13.019/2014;
XIV - monitorar a execução física e financeira dos programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, solicitando aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo da Infância e Adolescência;
XV - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FIA, por meio da análise e aprovação, se for o caso, do relatório trimestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação, podendo solicitar auditoria do Município sempre que necessário; XVI - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FIA, por meio da análise e aprovação, se for o caso, do relatório de prestação de contas anual, encaminhado pelo gestor executivo do FIA, podendo solicitar auditoria do município sempre que necessário; XVII - participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e a execução do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), no âmbito da política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e no artigo 227, caput, da Constituição Federal;
XVIII - acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente (OCA), conforme o que dispõe a Lei Federal nº 8.069, de 1990, utilizando, quando necessário, apoio técnico nas áreas contábil e jurídica do município, com fins de sugerir as modificações necessárias à consecução da política formulada;
XIX - definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no Município, encaminhando a proposta ao Poder Executivo para efeitos de Lei, devidamente lastreada com estudo técnico e diagnóstico previamente realizado, observada a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes, sem prejuízo de um quantitativo populacional inferior em áreas de alta incidência de violação de direitos infantojuvenis; XX - instituir as Comissões Especiais e Temáticas necessárias ao melhor desempenho de suas funções; XXI - publicar todas as suas deliberações e resoluções no órgão oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal;
XXII - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos membros do Conselheiros Tutelar, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e desta Lei; XXIII - participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo; XXIV - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput , e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
XXV - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
XXVI - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 90, §2º, e 91, §2º, da Lei 8.069/90; XXVII - articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e
entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante assinatura de termo de integração operacional;
XXVIII - Conduzir o processo de escolha dos representantes da sociedade civil interessados em compor o CMDCA; XXIX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros; XXX - Outras atribuições dispostas nesta lei, especialmente aquelas previstas em seu Título IV e seus capítulos.
§ 1º O plano quadrienal de ação, referido no inciso V, bem como o plano anual de ação e o plano anual de aplicação, referidos nos incisos VI e VII, deverão ser remetidos ao chefe do Poder Executivo municipal para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta do Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal e os requisitos exigidos previstos na legislação financeira-orçamentária
§ 2º Para o desempenho das atribuições referentes à gestão do FIA, à elaboração dos planos plurianual e anual de ação e anual de aplicação dos recursos do FIA e as referentes ao monitoramento e avaliação dos projetos beneficiados com os recursos do FIA, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
§ 3º O exercício das competências descritas nos incisos XXIV a XXVI, deste artigo, atenderá às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
e) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de ―c‖ a ―d‖, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa, comunicando-se o fato à Autoridade Judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar; f) caso o CMDCA tome conhecimento de que alguma entidade ou programa/serviço esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição neste Conselho, caberá a este colegiado notificá-la(lo) para que proceda o registro ou a inscrição necessária, sob pena de comunicação à Autoridade Judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, ―caput‖, da Lei nº 8.069/90.
h) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, a reavaliação dos serviços e programas em execução, providência indispensável para renovação da autorização de funcionamento, conforme preconiza o § 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
Art. 40. Os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos incisos IX a XI do caput do artigo anterior, deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados.
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