DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
§ 1º No financiamento dos programas, projetos e ações será dada preferência àqueles que contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
§ 2º Os recursos serão liberados pelo gestor executivo do FIA de acordo com o cronograma de execução dos programas, projetos e ações apresentados pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação.
§ 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
TÍTULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 41. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada 03 (três) anos, sob a coordenação do CMDCA, nos termos do regimento próprio.
§ 1° O CMDCA poderá convocar extraordinariamente a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por decisão da maioria de seus membros.
§ 2° O período de realização da Conferência pode ser alterado em caso de expedição de recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e/ou do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC).
Art. 42. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
§ 1°. Para a realização da Conferência, o CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes.
§ 2°. Em caso de não convocação por parte do CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
§ 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência.
Art. 43. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 44. O CMDCA deverá realizar pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma.
§ 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
§ 3º. No caso de não realização das pré-conferências, deve-se formalizar em ata e divulgar através de resolução do CMDCA a justificativa sobre a impossibilidade de realização delas.
Art. 45. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispuserem o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 46. Os delegados do Poder Executivo na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão indicados pelos gestores municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante comunicação a ser enviada ao CMDCA no prazo de até 15 (quinze) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 47. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - aprovar o seu Regimento;
II – avaliar, através da elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;
III - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização; IV - eleger os representantes do Município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual; V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 48. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo e suas deliberações relativas à política municipal de atendimento à criança e ao adolescente vinculam o CMDCA, que deverá as incorporar na elaboração no plano quadrienal de ação, plano anual de ação e plano anual de aplicação, referidos nesta lei.
Art. 49. O Regulamento e o Regimento da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente irão dispor sobre sua organização, o processo eleitoral dos delegados representantes dos segmentos presentes, os desdobramentos e encaminhamentos decorrentes das proposições, deliberações e moções aprovadas e os pontos omissos nessa lei.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FIA)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Fica instituído o Fundo Municipal da Infância e Adolescência com o objetivo de facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a projetos e atividades voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes.
§ 1º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência tem natureza especial, possui caráter contábil, deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
§ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000, art. 50 II), devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
§ 4º O Fundo especial instituído por esta Lei terá vigência ilimitada.
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