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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 10

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 51. Constituem recursos do Fundo Municipal de Direitos da Infância e Adolescência de que trata o art. 49 desta Lei:

I – recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;

II – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;

III – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;

IV – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante transferências do

tipo ―fundo a fundo‖;

V – destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;

VI- contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; VII - outros recursos que lhe forem destinados;

VIII - resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo CMDCA.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em entidade bancária pública, sob a denominação ―Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA)‖.

§ 2º O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FIA no final de cada exercício automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

§ 3º Os recursos do fundo podem ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

Art. 52. Os ativos do FIA se destinarão ao bom desempenho dos programas, projetos e ações a ele atrelados, e serão constituídos por:

I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior; II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas, projetos e ações do Plano de Ação. Parágrafo Único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos adquiridos com os recursos do Fundo.

CAPÍTULO III DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 53. O FIA conta com os seguintes níveis de gestão:

I - Gestão deliberativa, exercida exclusivamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); II - Gestão executiva, exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Tributação e Finanças.

Seção I

Gestão exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

Art. 54. A gestão do FIA pelo CMDCA dar-se-á conforme o disposto nos incisos III a XV, e §§ 1º e 2º, do art. 39, desta Lei.

I - coordenar a execução do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, elaborado e aprovado pelo CMDCA;

II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e ordenar as despesas do FIA, emitindo empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas correspondentes;

III - adotar as providências necessárias à inscrição do FIA no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e à abertura de conta bancária específica vinculada ao Fundo, perante instituições financeiras públicas;

IV - movimentar a conta especial onde serão depositadas as receitas do Fundo;

V - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

VI - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) – referentes aos valores advindos ao FIA de recursos obtidos por doações e patrocínios – por intermédio da Internet, em relação ao ano calendário anterior, no prazo indicado por aquele órgão em ato normativo;

VII - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de fevereiro a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; VIII - apresentar trimestralmente ao CMDCA, ou quando for por este solicitada, relatório da aplicação dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência, por meio de balancetes mensais, orçamentários e financeiros, de receita e despesa, acompanhados do extrato de movimentação da conta bancária;

IX - apresentar anualmente ao CMDCA a prestação de contas anual do FIA, nos termos do art. 47, da Lei nº 4.320/1964, contemplando o Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, o Balanço Patrimonial, a Demonstração das Variações Patrimoniais, como reza o art. 101, da referida Lei, e demais documentos exigidos em norma infralegal expedida pelo Tribunal de Contas do Estado.

X - emitir relatório de monitoramento e avaliação referente à parceria firmada com as entidades beneficiadas com os recursos do FIA, devendo, para tanto, ser constituída uma comissão interna para esta finalidade, observadas as exigências do art. 2º, inciso XI, art. 35 ―h‖ e art. 59, da Lei nº 13.019/2014;

XI - prestar contas ao órgão de controle interno do Município, nos termos da legislação aplicável;

XII - encaminhar à Contabilidade-Geral do Município:

a) mensalmente, o balancete de receita e despesa, instruído com os extratos bancários respectivos;

b) trimestralmente, demonstrativo da execução da receita e da despesa;

c) anualmente, após a aprovação do CMDCA, a prestação de contas anual do FIA, nos termos do art. 47, da Lei nº 4.320/1964, contemplando o Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, o Balanço Patrimonial, a Demonstração das Variações Patrimoniais, como reza o art. 101, da referida Lei, e demais documentos exigidos em norma infralegal expedida pelo Tribunal de Contas do Estado; XIII - fornecer ao Ministério Público, quando requisitado, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo.

XIV - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e

XV - manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo.

§1º O Secretário do órgão a que o FIA for administrativamente vinculado será o gestor e ordenador de despesa do Fundo.

Sessão II

Gestão Executiva exercida pela Secretaria Municipal de Tributação e Finanças

Art. 55. Compete ao Gestor Executivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

§2º Poderá também ser designado para a função de gestor e ordenador da despesa do Fundo servidor efetivo do município, desde que integrante do órgão a que o FIA for administrativamente vinculado.

§ 3º Nenhuma movimentação de recursos será realizada sem a autorização expressa do CMDCA.

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