DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
§ 4º A escrituração contábil do FIA será feita pelo setor contábil da Secretaria Municipal de Finanças do Município.
§ 5º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 56. A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município far-se-á por meio do Plano de Ação, que deverá ser articulado com os eixos e diretrizes dos:
I - Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; II - Plano Municipal da Primeira Infância; III – Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo; e
IV - Plano de Enfrentamento à Violência contra a Criança e o Adolescente.
Art. 57. A aplicação dos recursos do FIA, deliberada pelo CMDCA com esteio nas decisões políticas resultantes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do diagnóstico situacional, referidos no art. 39, II e III, deverá ser destinada obrigatoriamente ao financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:
Art. 59. É vedada a utilização dos recursos do FIA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, especialmente para:
I - manutenção do funcionamento do Conselho Tutelar; II - manutenção do funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - financiamento de políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado;
IV - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da juventude.
Parágrafo único. O CMDCA poderá afastar a aplicação da vedação prevista no inciso IV do caput por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação de referência.
Art. 60. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos CMDCA figurem como beneficiários de recursos do FIA, os seus representantes junto ao CMDCA estarão impedidos de atuar em comissão de avaliação e de proferir qualquer decisão que se refira direta ou indiretamente à escolha de tais entidades.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
I - programa de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, observadas as diretrizes do Plano Municipal para a Primeira Infância; II - acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada ou acolhimento familiar, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; III - desenvolvimento de programas, projetos e ações na área socioeducativa.
Art. 58. Poderão ainda os recursos do FIA serem destinados às seguintes ações, conforme deliberação do CMDCA e com esteio nas decisões políticas resultantes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do diagnóstico situacional, referidos no art. 39, II e III:
Art. 61. O Fundo da Infância e Adolescência está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta lei e das demais normas aplicáveis, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
título iii
DO CONSELHO TUTELAR
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - programa ou projeto de enfrentamento à violência contra a criança e o adolescente nos eixos da prevenção, atendimento às vítimas ou capacitação e qualificação dos profissionais e serviços do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de Violência;
II - programas e projetos de pesquisa, de estudos, capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
V - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. É vedado o contingenciamento de recursos do Fundo Municipal de Direitos da Infância e Adolescência.
Art. 62. Fica mantido o Conselho Tutelar do Município Alexandria, criado pela Lei Municipal 847 de 23 de setembro de 2005, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 63. Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Alexandria-RN, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município Alexandria-RN constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal,
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