DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
ficando o servidor autorizado a viajar para a cidade de Campina Grande/PB, realizando o transporte de paciente para o Hospital de Ensino e Laboratórios de Pesquisa – HELP, no dia 28/08/2026.
Art. 2° - O servidor beneficiário de que trata o art. 1°, desta Portaria, fica obrigado à prestação de contas nos termos ao art. 16, da Resolução nº 028/2020 – TCE, de 15 de Dezembro de 2020.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
implantação do Programa Municipal de Apoio ao Esporte Amador e institui o Auxílio Esporte, estabelecendo critérios, requisitos, procedimentos e condições para sua concessão, execução, pagamento e prestação de contas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 1.979, de 27 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
LUÍS EDUARDO DANTAS
Gestor do Fundo de Saúde Matrícula Nº 18325
Publicado por: Maria Eugênia Dantas Código Identificador: 3A9A6710
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA PORT. DE DIÁRIA Nº 789/2026 – SMS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.979, de 27 de dezembro de 2019, e disciplina os critérios, requisitos, procedimentos e demais condições para a execução do Programa Municipal de Apoio ao Esporte Amador e para a concessão do Auxílio Esporte no Município de Ceará-Mirim.
Art. 2º O Programa Municipal de Apoio ao Esporte Amador tem por finalidade promover, incentivar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador, mediante concessão de auxílio financeiro aos atletas ou equipes esportivas amadoras que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 1.979/2019 e neste Decreto.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa:
I – amparar e incentivar a formação de novos atletas;
O GESTOR DO FUNDO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, conforme Portaria Nº 011/2025GP, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor e conforme Base Legal: art. 10 e 16 da Resolução nº 028/2020 – TCE de 15 de dezembro de 2020 e Lei Municipal nº 885/2015, que dispõe sobre concessão de diárias de viagens aos servidores públicos municipais e dá outras providências:
RESOLVE:
Art. 1 ° - Conceder ao Sr. SÉRGIO AUGUSTO BARBOSA DA SILVA, matrícula: 18312, lotado na Secretaria Obras, Serviços Urbanos e Transportes Públicos, exercendo o cargo de Coordenador de Transportes, meia diária , na importância de R$ 60,00 (sessenta reais), no valor unitário de R$ 120,00 (cento e vinte reais), ficando o servidor autorizado a viajar para a cidade de Currais Novos/RN, realizando o transporte de paciente para o Centro de Especialidades Odontomédica, no dia 31/08/2026.
II – incentivar e custear a participação de atletas e equipes esportivas em eventos esportivos de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, quando enquadrados nas finalidades legais;
III – auxiliar na aquisição de materiais desportivos destinados à prática esportiva; IV – contribuir para a elevação do nível técnico das seleções e representações esportivas municipais;
V – possibilitar a participação de atletas e equipes em competições esportivas sob orientação de instrutores esportivos, quando necessária; VI – promover a inclusão e a igualdade de oportunidades no esporte. Art. 4º A concessão do Auxílio Esporte observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, razoabilidade, transparência, interesse público e responsabilidade na utilização dos recursos públicos.
Art. 5º A concessão do Auxílio Esporte não gera qualquer vínculo trabalhista, funcional, previdenciário ou de outra natureza entre o beneficiário e o Município de Ceará-Mirim, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 1.979/2019.
CAPÍTULO II
Art. 2° - O servidor beneficiário de que trata o art. 1°, desta Portaria, fica obrigado à prestação de contas nos termos ao art. 16, da Resolução nº 028/2020 – TCE, de 15 de Dezembro de 2020.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
LUÍS EDUARDO DANTAS
Gestor do Fundo de Saúde Matrícula Nº 18325
Publicado por: Maria Eugênia Dantas Código Identificador: 58261C04
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 5.108 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
DECRETO Nº 5.108 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta a Lei Municipal nº 1.979, de 27 de dezembro de 2019, que autoriza a criação e
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º Poderão ser beneficiários do Auxílio Esporte:
I – atletas amadores, nas categorias Infanto-Juvenil, Juvenil, Juniores e Adulto;
II – equipes esportivas amadoras;
III – atletas ou equipes que representem oficialmente o Município de Ceará-Mirim em eventos ou competições esportivas.
§ 1º A concessão poderá ocorrer de forma individual, em favor de atleta regularmente habilitado, ou de forma coletiva, em favor de equipe esportiva regularmente reconhecida pela Administração Municipal.
§ 2º A Administração deverá definir expressamente, no ato de concessão, se o benefício será concedido individualmente ao atleta ou coletivamente à equipe.
§ 3º Não será admitida a utilização simultânea das modalidades individual e coletiva para custear as mesmas despesas ou despesas comuns relativas ao mesmo evento, vedada qualquer forma de duplicidade de custeio.
Art. 7º Na análise dos pedidos, terão preferência, observados os critérios objetivos deste Decreto e a disponibilidade orçamentária:
I – atletas ou equipes compostos por pessoas com deficiência; II – atletas em situação de vulnerabilidade socioeconômica; III – atletas ou equipes de alto rendimento;
IV – atletas ou equipes que representem oficialmente o Município em competições de relevante interesse esportivo.
Parágrafo único. A preferência prevista neste artigo não afasta a necessidade de cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares.
CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES
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