Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 79

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

Art. 8º Não poderá receber o Auxílio Esporte o atleta ou a equipe esportiva amadora que estiver recebendo bolsa-auxílio ou outro benefício proveniente de Programa de Incentivo ao Esporte Amador instituído pelo Governo do Estado ou pelo Governo Federal.

§ 1º O requerente deverá apresentar declaração de inexistência da situação prevista no caput.

§ 2º A Secretaria Municipal responsável pela política esportiva deverá realizar, sempre que possível, consulta aos registros e bases administrativas disponíveis para verificar a declaração apresentada. § 3º A constatação de acumulação indevida após a concessão poderá ensejar a suspensão do benefício, a apuração da responsabilidade e a devolução dos valores recebidos indevidamente. Art. 9º É vedada a concessão do Auxílio Esporte:

I – sem a comprovação da representação do Município de CearáMirim, quando essa condição for exigida para o evento;

II – acima do limite legal estabelecido;

III – em quantidade superior a 2 (dois) auxílios por atleta ou equipe no mesmo exercício;

IV – sem prévio empenho;

V – sem disponibilidade orçamentária e financeira;

VI – para despesas estranhas à finalidade do programa;

VII – para despesas já custeadas por outro auxílio, benefício ou recurso público destinado à mesma finalidade;

VIII – mediante pagamento a pessoa diversa do beneficiário legalmente reconhecido, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Decreto.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

Art. 10. São requisitos mínimos para concessão do Auxílio Esporte:

I – requerimento formal do atleta ou da equipe;

II – comprovação da condição de atleta ou equipe esportiva amadora; III – comprovação da categoria esportiva correspondente;

IV – comprovação de residência, vínculo ou representação esportiva relacionada ao Município de Ceará-Mirim, conforme a natureza do pedido;

V – comprovação de participação, convocação, inscrição ou qualificação para o evento esportivo;

VI – demonstração da finalidade e das despesas previstas;

II – declaração de inexistência de recebimento de benefício incompatível, na forma do art. 8º;

VIII – comprovação de que o requerente não atingiu o limite de 2 (dois) Auxílios Esporte no exercício;

IX – indicação de conta bancária apta a receber o recurso, de titularidade do beneficiário;

X – compromisso de prestação de contas;

XI – demais documentos exigidos pela Secretaria Municipal responsável pelo esporte.

Art. 11. Quando se tratar de atleta menor de idade, o requerimento deverá ser apresentado ou ratificado por seu representante legal, mediante comprovação da representação.

Parágrafo único. O pagamento deverá observar a forma juridicamente adequada ao beneficiário menor de idade, mediante documentação de seu representante legal e observância das normas financeiras aplicáveis.

CAPÍTULO V

DO REQUERIMENTO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 12. O pedido de Auxílio Esporte será formalizado mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal responsável pela política esportiva.

Art. 13. O requerimento deverá conter, no mínimo:

I – identificação completa do atleta ou da equipe;

XII – declaração de ciência da obrigação de prestar contas.

Art. 14. A Secretaria responsável pelo esporte poderá solicitar documentos complementares sempre que necessários à adequada análise do pedido.

Art. 15. A instrução do processo deverá contemplar, conforme o caso: I – análise da condição de beneficiário;

II – certificação da representação do Município de Ceará-Mirim;

III – verificação da inexistência de benefício estadual ou federal incompatível;

IV – verificação do número de Auxílios Esporte recebidos no exercício;

VI – avaliação da necessidade de acompanhante ou instrutor; VII – manifestação quanto ao valor solicitado;

VIII – manifestação quanto à disponibilidade orçamentária e financeira;

IX – manifestação jurídica, quando exigida pela legislação ou determinada pela autoridade competente;

X – decisão da autoridade competente.

CAPÍTULO VI

DO VALOR DO AUXÍLIO

Art. 16. O Auxílio Esporte poderá ser concedido no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por evento esportivo , observado o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.979/2019.

§ 1º O valor será definido considerando, entre outros elementos pertinentes:

III – natureza e relevância do evento;

IV – despesas necessárias à participação;

V – condição socioeconômica do atleta, quando pertinente;

VI – disponibilidade orçamentária e financeira;

VII – demais critérios objetivos estabelecidos pela Administração.

§ 2º O limite de R$ 3.000,00 constitui teto máximo e não gera direito automático ao recebimento do valor integral.

§ 3º O valor concedido deverá guardar correspondência com as despesas efetivamente necessárias e comprováveis relacionadas à participação no evento.

Art. 17. Quando a concessão for individual, cada atleta formalmente reconhecido como beneficiário poderá receber auxílio de até R$ 3.000,00 por evento, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares.

§ 1º As despesas deverão ser individualizadas sempre que necessário para impedir duplicidade de custeio.

§ 2º Quando a Administração reconhecer a equipe como única beneficiária, haverá uma única concessão vinculada ao evento, limitada ao teto legal de R$ 3.000,00.

CAPÍTULO VII

DAS DESPESAS PASSÍVEIS DE CUSTEIO

Art. 18. O Auxílio Esporte poderá ser utilizado para custeio ou reembolso de despesas diretamente relacionadas à participação no evento esportivo, observados os limites da Lei nº 1.979/2019 e deste Decreto.

Art. 19. Poderão ser admitidas, conforme a necessidade devidamente demonstrada:

V – despesas diretamente relacionadas à participação na competição; VI – aquisição ou utilização de materiais desportivos, quando vinculada às finalidades legais;

VII – despesas com acompanhante ou instrutor, quando comprovadamente necessárias;

VIII – passaporte e visto, quando indispensáveis à participação em competição internacional e desde que demonstrada a relação concreta com o evento;

IX – outras despesas expressamente autorizadas pela Administração e compatíveis com a finalidade legal do programa.

§ 1º As despesas deverão ser necessárias, razoáveis, proporcionais e diretamente vinculadas à participação esportiva objeto do benefício.

§ 2º O custeio de passaporte e visto somente será admitido quando demonstrada sua necessidade concreta para participação no evento internacional.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 79