DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
Art. 8º Não poderá receber o Auxílio Esporte o atleta ou a equipe esportiva amadora que estiver recebendo bolsa-auxílio ou outro benefício proveniente de Programa de Incentivo ao Esporte Amador instituído pelo Governo do Estado ou pelo Governo Federal.
§ 1º O requerente deverá apresentar declaração de inexistência da situação prevista no caput.
§ 2º A Secretaria Municipal responsável pela política esportiva deverá realizar, sempre que possível, consulta aos registros e bases administrativas disponíveis para verificar a declaração apresentada. § 3º A constatação de acumulação indevida após a concessão poderá ensejar a suspensão do benefício, a apuração da responsabilidade e a devolução dos valores recebidos indevidamente. Art. 9º É vedada a concessão do Auxílio Esporte:
I – sem a comprovação da representação do Município de CearáMirim, quando essa condição for exigida para o evento;
II – acima do limite legal estabelecido;
III – em quantidade superior a 2 (dois) auxílios por atleta ou equipe no mesmo exercício;
IV – sem prévio empenho;
V – sem disponibilidade orçamentária e financeira;
VI – para despesas estranhas à finalidade do programa;
VII – para despesas já custeadas por outro auxílio, benefício ou recurso público destinado à mesma finalidade;
VIII – mediante pagamento a pessoa diversa do beneficiário legalmente reconhecido, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Art. 10. São requisitos mínimos para concessão do Auxílio Esporte:
I – requerimento formal do atleta ou da equipe;
II – comprovação da condição de atleta ou equipe esportiva amadora; III – comprovação da categoria esportiva correspondente;
IV – comprovação de residência, vínculo ou representação esportiva relacionada ao Município de Ceará-Mirim, conforme a natureza do pedido;
V – comprovação de participação, convocação, inscrição ou qualificação para o evento esportivo;
VI – demonstração da finalidade e das despesas previstas;
II – declaração de inexistência de recebimento de benefício incompatível, na forma do art. 8º;
VIII – comprovação de que o requerente não atingiu o limite de 2 (dois) Auxílios Esporte no exercício;
IX – indicação de conta bancária apta a receber o recurso, de titularidade do beneficiário;
X – compromisso de prestação de contas;
XI – demais documentos exigidos pela Secretaria Municipal responsável pelo esporte.
Art. 11. Quando se tratar de atleta menor de idade, o requerimento deverá ser apresentado ou ratificado por seu representante legal, mediante comprovação da representação.
Parágrafo único. O pagamento deverá observar a forma juridicamente adequada ao beneficiário menor de idade, mediante documentação de seu representante legal e observância das normas financeiras aplicáveis.
CAPÍTULO V
DO REQUERIMENTO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 12. O pedido de Auxílio Esporte será formalizado mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal responsável pela política esportiva.
Art. 13. O requerimento deverá conter, no mínimo:
I – identificação completa do atleta ou da equipe;
-
II – modalidade esportiva;
-
III – categoria;
-
IV – descrição do evento;
-
V – local e período de realização;
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VI – comprovação da participação ou convocação;
-
VII – orçamento ou estimativa das despesas;
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VIII – valor solicitado;
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IX – justificativa da necessidade do auxílio;
-
X – dados bancários do beneficiário;
-
XI – declaração de inexistência de benefício incompatível;
XII – declaração de ciência da obrigação de prestar contas.
Art. 14. A Secretaria responsável pelo esporte poderá solicitar documentos complementares sempre que necessários à adequada análise do pedido.
Art. 15. A instrução do processo deverá contemplar, conforme o caso: I – análise da condição de beneficiário;
II – certificação da representação do Município de Ceará-Mirim;
III – verificação da inexistência de benefício estadual ou federal incompatível;
IV – verificação do número de Auxílios Esporte recebidos no exercício;
- V – análise da pertinência das despesas;
VI – avaliação da necessidade de acompanhante ou instrutor; VII – manifestação quanto ao valor solicitado;
VIII – manifestação quanto à disponibilidade orçamentária e financeira;
IX – manifestação jurídica, quando exigida pela legislação ou determinada pela autoridade competente;
X – decisão da autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DO VALOR DO AUXÍLIO
Art. 16. O Auxílio Esporte poderá ser concedido no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por evento esportivo , observado o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.979/2019.
§ 1º O valor será definido considerando, entre outros elementos pertinentes:
-
I – distância do local do evento;
-
II – duração da competição;
III – natureza e relevância do evento;
IV – despesas necessárias à participação;
V – condição socioeconômica do atleta, quando pertinente;
VI – disponibilidade orçamentária e financeira;
VII – demais critérios objetivos estabelecidos pela Administração.
§ 2º O limite de R$ 3.000,00 constitui teto máximo e não gera direito automático ao recebimento do valor integral.
§ 3º O valor concedido deverá guardar correspondência com as despesas efetivamente necessárias e comprováveis relacionadas à participação no evento.
Art. 17. Quando a concessão for individual, cada atleta formalmente reconhecido como beneficiário poderá receber auxílio de até R$ 3.000,00 por evento, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares.
§ 1º As despesas deverão ser individualizadas sempre que necessário para impedir duplicidade de custeio.
§ 2º Quando a Administração reconhecer a equipe como única beneficiária, haverá uma única concessão vinculada ao evento, limitada ao teto legal de R$ 3.000,00.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS PASSÍVEIS DE CUSTEIO
Art. 18. O Auxílio Esporte poderá ser utilizado para custeio ou reembolso de despesas diretamente relacionadas à participação no evento esportivo, observados os limites da Lei nº 1.979/2019 e deste Decreto.
Art. 19. Poderão ser admitidas, conforme a necessidade devidamente demonstrada:
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I – passagens e deslocamentos;
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II – hospedagem;
-
III – alimentação;
-
IV – taxas de inscrição;
V – despesas diretamente relacionadas à participação na competição; VI – aquisição ou utilização de materiais desportivos, quando vinculada às finalidades legais;
VII – despesas com acompanhante ou instrutor, quando comprovadamente necessárias;
VIII – passaporte e visto, quando indispensáveis à participação em competição internacional e desde que demonstrada a relação concreta com o evento;
IX – outras despesas expressamente autorizadas pela Administração e compatíveis com a finalidade legal do programa.
§ 1º As despesas deverão ser necessárias, razoáveis, proporcionais e diretamente vinculadas à participação esportiva objeto do benefício.
§ 2º O custeio de passaporte e visto somente será admitido quando demonstrada sua necessidade concreta para participação no evento internacional.
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