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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 80

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

§ 3º Não serão admitidas despesas de caráter pessoal ou estranhas ao objeto da concessão.

CAPÍTULO VIII

DO ACOMPANHANTE E DO INSTRUTOR

Art. 20. O Auxílio Esporte poderá contemplar despesas de acompanhante ou instrutor quando sua presença for comprovadamente necessária à participação do atleta ou equipe no evento. § 1º A inclusão de despesas do acompanhante ou instrutor não o transforma em beneficiário autônomo do Programa.

§ 2º As despesas do acompanhante ou instrutor deverão integrar o auxílio concedido ao atleta ou à equipe, conforme a modalidade de concessão adotada.

§ 3º O pagamento do auxílio será realizado diretamente ao atleta ou à equipe esportiva beneficiária, não sendo admitida a criação de auxílio autônomo em favor do instrutor exclusivamente em razão de sua função.

§ 4º O processo deverá conter justificativa específica quanto à necessidade do acompanhante ou instrutor e, sempre que possível, documentação que demonstre sua vinculação técnica com a delegação. CAPÍTULO IX DA ANÁLISE, SELEÇÃO E DECISÃO

Art. 21. A Secretaria Municipal responsável pelo esporte analisará os pedidos segundo critérios objetivos e impessoais. Art. 22. A análise deverá considerar:

I – atendimento aos requisitos legais;

II – documentação apresentada;

III – representação do Município;

IV – relevância e natureza do evento;

V – necessidade das despesas; VI – situação socioeconômica, quando pertinente;

VII – preferência legal estabelecida no art. 3º, § 1º, da Lei nº 1.979/2019; VIII – quantidade de auxílios recebidos no exercício; IX – existência de benefício estadual ou federal incompatível; X – disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 23. A decisão administrativa que conceder o benefício deverá indicar:

I – identificação do beneficiário;

II – modalidade da concessão, individual ou coletiva;

III – evento esportivo;

IV – valor concedido;

V – finalidade; VI – despesas autorizadas; VII – obrigação de prestação de contas; VIII – prazo para prestação de contas; IX – consequências do descumprimento; X – demais condições pertinentes.

CAPÍTULO X

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO PAGAMENTO

Art. 24. As despesas decorrentes do Programa serão suportadas exclusivamente por recursos próprios do Município, consignados em dotações orçamentárias específicas, na forma do art. 7º da Lei Municipal nº 1.979/2019.

Art. 25. A concessão do benefício dependerá de certificação da existência de:

I – dotação orçamentária específica;

II – saldo orçamentário suficiente;

III – disponibilidade financeira;

IV – compatibilidade da despesa com o orçamento municipal. Art. 26. Nenhum pagamento será realizado sem o prévio empenho da despesa e o cumprimento das demais exigências legais e administrativas.

Art. 27. O Auxílio Esporte será pago diretamente ao atleta ou à equipe esportiva beneficiária, mediante depósito em conta bancária indicada no processo.

§ 1º A conta bancária deverá ser de titularidade do beneficiário, ressalvadas as situações de representação legal de menor ou outras hipóteses juridicamente justificadas.

§ 2º É vedada a utilização da conta bancária de instrutor, treinador, dirigente ou terceiro para centralização de recursos destinados aos atletas beneficiários, salvo hipótese expressamente autorizada por fundamento legal específico. CAPÍTULO XI DO LIMITE ANUAL

Art. 28. Cada atleta ou equipe esportiva amadora poderá receber, no máximo, 2 (dois) Auxílios Esporte por exercício , independentemente da modalidade ou evento, observado o disposto na Lei nº 1.979/2019. § 1º Antes de cada concessão, a Secretaria responsável deverá certificar a quantidade de auxílios concedidos ao requerente no exercício.

§ 2º O controle será realizado individualmente para atletas e, quando for o caso, para equipes reconhecidas como beneficiárias. CAPÍTULO XII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 29. O atleta ou equipe beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do evento , nos termos da Lei nº 1.979/2019. Art. 30. A prestação de contas deverá conter, conforme a natureza das despesas:

VII – documentos relativos às demais despesas autorizadas; VIII – relatório simplificado da participação no evento; IX – outros documentos solicitados pela Administração.

Art. 31. Os documentos comprobatórios deverão permitir a identificação da despesa, do beneficiário, do fornecedor ou prestador do serviço, do valor e da vinculação com o evento esportivo. Art. 32. Valores não utilizados ou cuja aplicação não seja devidamente comprovada deverão ser devolvidos ao Município, na forma estabelecida pela Secretaria competente.

Art. 33. A ausência de prestação de contas, a apresentação intempestiva ou a não comprovação da aplicação dos recursos sujeitará o beneficiário às medidas administrativas cabíveis e impedirá a obtenção posterior de recursos municipais para eventos esportivos, sem prejuízo das demais consequências previstas em lei.

Art. 34. A prestação de contas será analisada pelo setor competente, que poderá:

DA PERDA DO BENEFÍCIO E DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 35. O beneficiário ficará sujeito à perda do Auxílio Esporte e à devolução dos valores recebidos, nos termos da Lei nº 1.979/2019, quando:

I – for comprovadamente indisciplinado em situação relacionada ao evento;

II – causar distúrbios durante a competição;

III – desacatar superiores técnicos;

IV – desviar os recursos recebidos;

IX – receber benefício incompatível mediante omissão ou declaração falsa;

X – utilizar o recurso para despesas já custeadas por outra fonte pública para a mesma finalidade.

Art. 36. A aplicação das medidas previstas neste Capítulo deverá observar o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis. CAPÍTULO XIV

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 37. Os processos de concessão do Auxílio Esporte deverão ser formalizados e mantidos em sistema ou processo administrativo próprio, contendo documentação suficiente para demonstrar: I – a identidade do beneficiário;

II – o cumprimento dos requisitos legais;

III – o valor concedido;

IV – a finalidade do auxílio;

V – o empenho e pagamento;

VI – a prestação de contas;

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