DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
1546/2019-Plenário e a Instrução Normativa nº 65/2021-SEGES/ME, visando embasar procedimentos administrativos relativos às contratações públicas.
Art. 2º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II. Identificação do(s) agente(s) do Setor de Compras responsável(is) pela pesquisa relacionada à aquisição de bens econtratação de serviços em geral ou, do(s) agente(s) de cada Secretaria Municipal conforme as especificidades dos bens eserviços;
III. Caracterização das fontes consultadas;
IV. Série de preços coletados;
V. Método estatístico aplicado para a definição do valorestimado;
VI. Justificativas para a metodologia utilizada, em especialpara a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveisou excessivamente elevados, se aplicável;
VII. Memória de cálculo do valor estimado e documentos quelhe dão suporte; e
VIII. Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso dapesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 4º.
Art. 3º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.
Art. 4º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I. Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, banco de preços em saúde ou Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observado o índice de atualização de preços correspondente;
II. Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da realização das pesquisas de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III. Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal, Poder Executivo do Estado do rio Grande do Norte e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV. Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V. Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital;
VI. Pesquisa na base de notas de serviços de serviços e ou notas fiscais eletrônicas dos cadastros da municipalidade; e,
VII. Pesquisas de preços realizadas por agente(s) do Setor de Compras ou, pelo(s) agente(s) de cada Secretaria Municipal, devidamente designado(s), cujas pesquisas deverão ser obtidas de forma manuscrita, in loco, por telefone e/ou pela internet, devendo ser registrada e formalizada em documento oficial, rubricada, assinada e datada com as seguintes informações:
a) Descrição do objeto, valor unitário e total;
b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, em caso de impossibilidade, o(s) agente(s) do Setor de Compras ou, o(s) agente(s) de cada Secretaria Municipal, conforme inciso II do art 3º, consignara(m) nos autos do processo do processo de pesquisas
de preços, de forma a comprovar que, embora a Administração tenha adotado procedimentos necessários à obtenção de preços não foi possível alcançar êxito na utilização dos citados parâmetros.
§ 2º Ao utilizar como parâmetro o disposto no inciso II do caput, são necessárias algumas cautelas, a saber:
I. Analisar a região geográfica;
II. Verificar se as condições de entrega, execução e obrigações são similares;
III. Observar se o mercado de fornecedores é o mesmo.
§ 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I. Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II. Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) Descrição do objeto, valor unitário e total;
b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) Data de emissão; e
e) Nome completo e identificação do responsável.
III. Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 3º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV. Registro, nos autos do processo, pelo(s) responsável(eis) pelas pesquisas de preços, conforme inciso II do art 2º, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 4º As empresas pesquisadas devem ser do ramo pertinente à contratação desejada e não pode haver vínculo societário entre estas.
§ 5º Como boa prática de gestão pública deve-se realizar pesquisa de preços junto aos fornecedores participantes da última licitação desse objeto junto à Prefeitura Municipal de Caraúbas ou em contratações semelhantes de outros órgãos cujo ramo de atuação seja compatível com o objeto pesquisado.
§ 6º Sempre que possível, é recomendável informar ao fornecedor de maneira expressa que a pesquisa apresentada é apenas para formação de preço de referência e não vincula a Administração Pública Municipal a contratar com a fonte de pesquisa.
§ 7º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo(s) agente(s) do Setor de Compras ou, o(s) agente(s) de cada Secretaria Municipal e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Art. 5º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 4º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§2º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. §3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade competente.
§5º As pesquisas de preços destinadas à abertura de procedimentos licitatórios deverão ser entregues no prazo máximo de 03 (três) dias ao Setor de Licitações e Contratos.
Art. 6° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Dix-Sep Rosado/RN, 01 de setembro de 2026.
ARTUR RODRIGUES DO VALE COSTA Prefeito Municipal
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