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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 190

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

No caso concreto, os documentos apresentados com o recurso não constituem mera reapresentação de documento anteriormente entregue, mas elementos novos destinados a suprir requisito que deveria ter sido comprovado no prazo de inscrição.

VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL EM FASE RECURSAL O item 8.9 do Edital nº 011/2026 estabelece:

―O recurso destina-se à revisão da decisão administrativa com base nos documentos e informações tempestivamente apresentados pelo candidato, não sendo admitida a juntada de documento novo destinado a suprir requisito obrigatório de habilitação, comprovar experiência profissional, obter pontuação curricular ou preencher condição que deveria ter sido demonstrada no prazo de inscrição.‖ O item 8.9.1 admite somente a apresentação de cópia de documento já apresentado tempestivamente, para facilitar sua identificação. Por sua vez, o item 8.9.3 determina:

―A fase recursal não poderá ser utilizada como oportunidade para inclusão, substituição ou complementação, por iniciativa do candidato, de documentos necessários à habilitação ou pontuação.‖ A situação da recorrente enquadra-se diretamente nessa vedação. Os documentos eleitorais apresentados apenas com o recurso não podem ser incorporados à inscrição para sanar ausência verificada na Fase 1.

VII – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA

As condições estabelecidas pelo Edital vinculam a Administração e todos os candidatos.

Se determinado documento tempestivamente apresentado tivesse sido desconsiderado por erro administrativo, seria possível corrigir a decisão em sede recursal.

Não é essa, contudo, a situação analisada.

A documentação obrigatória não foi apresentada no momento próprio. Permitir sua inclusão posterior representaria tratamento distinto em relação aos candidatos que observaram integralmente as regras editalícias e àqueles igualmente inabilitados pela ausência de documentos obrigatórios.

A manutenção do indeferimento decorre, portanto, da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório.

VIII – CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto por LANA SUZY DE PAIVA, inscrição nº 08, Protocolo nº 794/2026, por preencher os requisitos de admissibilidade e tempestividade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

A reanálise da documentação tempestivamente apresentada confirma que não constava, no ato da inscrição, o documento exigido pelo item 3.8.1.1, alínea ―c‖, relativo à comprovação de quitação eleitoral. Os documentos apresentados somente na fase recursal constituem documentos novos, destinados a suprir requisito obrigatório de habilitação que deveria ter sido comprovado no período próprio. Nos termos dos itens 8.9 e 8.9.3 do Edital, tais documentos não podem ser incorporados à documentação da inscrição nem utilizados para sanar a ausência verificada na Fase 1.

Por conseguinte, FICA MANTIDO O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO Nº 08, permanecendo a candidata inabilitada na Fase 1 – Validação das Inscrições do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026.

Nos termos do item 8.20 do Edital, a presente decisão é definitiva no âmbito da via recursal prevista neste Processo Seletivo Simplificado.

Dê-se ciência à interessada.

Portalegre/RN, 31 de agosto de 2026.

Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: 78AB066F

GABINETE DO PREFEITO PSS 011-26 RECURSO MARIA CREUZA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – SEMARH

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS Nº 011/2026 EDITAL Nº 011, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Recorrente: MARIA CREUZA DELMIRO Inscrição: nº 12 Cargo: TÉCNICO DE ENFERMAGEM – CÓD. 600 Protocolo: nº 785/2026 Data e horário da interposição: 28/08/2026

Objeto: Recursos contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.

A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Portalegre/RN, no uso de suas atribuições e na qualidade de autoridade competente para o julgamento dos recursos administrativos interpostos no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026, após análise das razões recursais e da documentação tempestivamente apresentada pela candidata, profere a seguinte decisão.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela candidata MARIA CREUZA DELMIRO, inscrição nº 12, concorrente ao cargo de Técnica de Enfermagem – Cód. 600, contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições, que indeferiu sua inscrição em razão da documentação apresentada para comprovação do registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional.

Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que apresentou tempestivamente Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Federal de Enfermagem, entendendo que o referido documento, por possuir validade nacional e encontrar-se dentro de seu prazo de validade, seria suficiente para comprovar sua habilitação e regularidade profissional.

A candidata invoca a Lei Federal nº 6.206/1975, a Lei Federal nº 13.726/2018, bem como os princípios da eficiência, razoabilidade, legalidade e formalismo moderado. Sustenta ainda que eventual regularidade poderia ser confirmada diretamente pela Administração mediante consulta ao portal oficial do Conselho.

Alega, por fim, que o Edital não teria exigido especificamente a apresentação de ―Certidão de Regularidade‖, mas apenas ―comprovante de registro profissional ativo e regular‖, razão pela qual entende que a carteira profissional apresentada satisfaria a exigência editalícia.

Requer o provimento do recurso, com a validação da documentação apresentada e o consequente deferimento de sua inscrição. É o relatório. Passa-se à análise.

II – DA ADMISSIBILIDADE

O recurso apresenta identificação da candidata, número de inscrição, função para a qual concorre, matéria objeto da insurgência, exposição das razões de inconformismo, fundamentação e pedido específico de revisão.

O item 8.6 do Edital estabelece os requisitos formais a serem observados para a interposição do recurso administrativo. Presentes os requisitos mínimos necessários à sua apreciação, CONHECE-SE DO RECURSO.

ANA MARIA HOLANDA DIÓGENES SOARES

Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos Autoridade Competente Para Julgamento do Recurso Nos Termos do Item 8.13 do Edital Do PSS nº 011/2026

III – DA TEMPESTIVIDADE

O recurso foi protocolado em 28 de agosto de 2026, às 09H51, dentro do prazo oficialmente estabelecido pela Administração para interposição dos recursos contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.

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