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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 189

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

Esse princípio, entretanto, não autoriza a Administração a manter decisão reconhecidamente equivocada.

Se a candidata cumpriu tempestivamente a exigência editalícia e os documentos necessários encontravam-se regularmente nos autos, a correta aplicação do próprio Edital impõe o reconhecimento de sua habilitação.

O item 4.9 estabelece que os atos de análise e avaliação da Comissão devem ser fundamentados nos documentos constantes dos autos e nos critérios objetivos definidos no Edital.

Assim, identificada a existência de documento tempestivamente apresentado e não considerado na análise inicial, deve a Administração corrigir o resultado preliminar.

IX – CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela candidata FERNANDA ANICLEIA DE SOUZA OLIVEIRA, inscrição nº 41, concorrente ao cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM – CÓD. 600, Protocolo nº 795/2026, reconhecendoo como TEMPESTIVO, uma vez que a candidata compareceu ao local de recebimento dos recursos dentro do horário estabelecido pela Administração e permaneceu aguardando atendimento, tendo a formalização posterior do protocolo decorrido exclusivamente do fluxo administrativo.

No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO.

A reanálise da documentação original da inscrição demonstrou que os documentos necessários à comprovação da habilitação profissional haviam sido tempestivamente apresentados pela candidata, tendo o indeferimento ocorrido em razão de equívoco na análise realizada pela Comissão de Seleção e Avaliação.

O acolhimento do recurso não decorre da apresentação posterior de documento novo ou de complementação documental, mas da correção de erro material da Administração mediante reexame da documentação já constante dos autos.

Por conseguinte, REFORMA-SE A DECISÃO PRELIMINAR, passando a inscrição nº 41 à seguinte situação: INSCRIÇÃO DEFERIDA – CANDIDATA HABILITADA NA FASE 1

Inscrição: nº 08 Cargo: ENFERMEIRO(A) COD 200 Protocolo: nº 794/2026

Data da interposição: 28/08/2026

Objeto: Recurso contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.

A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Portalegre/RN, no uso de suas atribuições e na qualidade de autoridade competente para o julgamento dos recursos administrativos interpostos no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026, após análise das razões recursais e reexame da documentação tempestivamente apresentada, profere a seguinte decisão.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por LANA SUZY DE PAIVA, inscrição nº 08, contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições, que indeferiu sua inscrição em razão do não atendimento ao item 3.8.1.1, alínea ―c‖, do Edital nº 011/2026.

Em suas razões, a recorrente sustenta que se encontra quite com a Justiça Eleitoral e requer a reconsideração do indeferimento. Com o recurso, apresentou documentação expedida pela Justiça Eleitoral, a qual não integrou a documentação apresentada no período de inscrição. É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE E DA TEMPESTIVIDADE

O recurso foi protocolado sob o nº 794/2026, em 28 de agosto de 2026, às 12h00, dentro do prazo estabelecido pela Administração para interposição dos recursos relativos ao resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.

Verifica-se, ainda, que o recurso identifica a candidata, a matéria questionada e apresenta fundamentação e pedido de revisão, atendendo aos requisitos necessários à sua apreciação. Dessa forma, CONHECE-SE DO RECURSO, por ser admissível e tempestivo.

III – DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA

Fica a candidata FERNANDA ANICLEIA DE SOUZA OLIVEIRA habilitada a prosseguir para as etapas subsequentes do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026, observadas as demais condições previstas no Edital.

Determina-se a correspondente retificação do Resultado da Fase 1 – Validação das Inscrições, para que passe a constar a inscrição nº 41 como DEFERIDA.

Nos termos do item 8.20 do Edital, a presente decisão é definitiva no âmbito da via recursal prevista neste Processo Seletivo Simplificado.

Dê-se ciência à interessada. Portalegre/RN, 31 de agosto de 2026.

ANA MARIA HOLANDA DIÓGENES SOARES

Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos Autoridade Competente Para Julgamento do Recurso Nos Termos do Item 8.13 do Edital Do PSS nº 011/2026

Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: 5834A4FE

GABINETE DO PREFEITO PSS 011-26 RECURSO LANA SUZY

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – SEMARH

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS Nº 011/2026 EDITAL Nº 011, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Recorrente: LANA SUZY DE PAIVA

O item 3.8.1.1 do Edital nº 011/2026 estabelece os documentos obrigatórios para habilitação.

A alínea ―c‖ exige expressamente:

―comprovante de quitação eleitoral ou Certidão de Quitação Eleitoral.‖

Os documentos obrigatórios de habilitação constituem requisito indispensável à participação no Processo Seletivo Simplificado, sendo sua ausência causa de indeferimento da inscrição.

A comprovação deveria, portanto, integrar a documentação apresentada no período próprio de inscrição.

IV – DA REANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO ATO DA INSCRIÇÃO

Procedida nova conferência dos documentos tempestivamente apresentados pela candidata, constatou-se que não constava comprovante de quitação eleitoral ou Certidão de Quitação Eleitoral entre os documentos originalmente entregues.

Assim, não se identificou erro material da Administração na análise inicial.

A ausência verificada refere-se a documento expressamente indicado pelo Edital como obrigatório para habilitação.

Não se trata, portanto, de simples falha formal em documento tempestivamente apresentado, mas da ausência da própria comprovação exigida no momento destinado à inscrição.

V – DO DOCUMENTO APRESENTADO SOMENTE NA FASE RECURSAL

Na fase recursal, a candidata apresentou documentos expedidos pela Justiça Eleitoral destinados a comprovar sua situação eleitoral. Esses documentos, contudo, não fizeram parte da documentação apresentada no ato da inscrição.

A fase recursal permite a revisão da decisão administrativa e o reexame de documentos tempestivamente apresentados.

Não permite, entretanto, transformar o recurso em nova oportunidade para apresentação de documento obrigatório ausente na fase própria.

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