DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
documentação apresentada pela candidata e dos elementos constantes dos autos, profere a seguinte decisão.
Tratando-se do cargo de Técnico de Enfermagem, a comprovação do registro profissional perante o Conselho competente constitui requisito obrigatório para habilitação.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela candidata FERNANDA ANICLEIA DE SOUZA OLIVEIRA, inscrição nº 41, concorrente ao cargo de Técnico de Enfermagem – Cód. 600, contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições, no qual sua inscrição foi indeferida em razão da análise da documentação de habilitação.
Em suas razões, a candidata informa que apresentou, no ato da inscrição, documentação relacionada ao Conselho Regional de Enfermagem – COREN/RN, sustentando que os documentos já integravam sua inscrição e requerendo a revisão da decisão administrativa.
Procedida à reanálise da documentação originalmente apresentada pela recorrente, verificou-se que assiste razão à candidata, uma vez que os documentos exigidos para comprovação de sua habilitação profissional foram efetivamente apresentados no período próprio e integravam a documentação entregue no ato da inscrição.
Constatou-se, portanto, que o indeferimento decorreu de equívoco ocorrido na análise realizada pela Comissão de Seleção e Avaliação, e não de omissão documental imputável à candidata. É o relatório. Passa-se à análise.
V – DA REANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO
Em sede recursal, foi realizada nova conferência da documentação apresentada pela candidata no período de inscrições.
A reanálise demonstrou que os documentos necessários à comprovação da habilitação profissional já haviam sido entregues tempestivamente pela candidata e integravam a documentação de sua inscrição.
O recurso, portanto, não está sendo utilizado para apresentação de documento novo, substituição documental ou complementação de requisito que deixou de ser demonstrado no período próprio. Trata-se de situação diversa.
Os documentos já constavam dos autos e apenas não foram corretamente considerados por ocasião da análise inicial da inscrição. O próprio Edital estabelece que, na instrução dos recursos, a Comissão poderá reexaminar os documentos tempestivamente apresentados pelo candidato e realizar as conferências técnicas necessárias.
Do mesmo modo, a vedação à complementação documental não impede a Administração de reconhecer documento que já havia sido tempestivamente apresentado, mas deixou de ser considerado por equívoco na análise inicial.
II – DA ADMISSIBILIDADE
O recurso identifica a candidata, o número de inscrição, a função para a qual concorre, a matéria objeto da insurgência e apresenta pedido específico de revisão do resultado preliminar da Fase 1.
O Edital estabelece, em seu item 8.6, os elementos necessários à interposição regular do recurso administrativo. Presentes os requisitos formais necessários à sua apreciação, CONHECE-SE DO RECURSO.
III – DA TEMPESTIVIDADE
Embora o registro definitivo do Protocolo nº 795/2026 tenha ocorrido às 12h27 do dia 28 de agosto de 2026, verifica-se que a candidata compareceu ao local destinado ao recebimento dos recursos antes do encerramento do horário estabelecido pela Administração, fixado para as 12h00, permanecendo em fila de atendimento.
Por ocasião do encerramento do horário, a Administração procedeu à entrega de ficha aos candidatos que já se encontravam presencialmente no local e aguardavam atendimento, justamente com a finalidade de assegurar o recebimento dos recursos daqueles que haviam comparecido dentro do prazo.
A formalização do protocolo após as 12h00 decorreu, portanto, do tempo necessário ao atendimento dos candidatos que já se encontravam na fila, circunstância interna da própria Administração que não pode ser utilizada para prejudicar o exercício tempestivo do direito de recurso.
A tempestividade deve ser aferida considerando-se o comparecimento do interessado ao local de protocolo dentro do período estabelecido, quando a demora na formalização do recebimento decorre exclusivamente do fluxo administrativo de atendimento.
Não seria compatível com os princípios da razoabilidade, segurança jurídica, boa-fé administrativa e proteção da confiança considerar intempestivo recurso de candidata que se apresentou tempestivamente e permaneceu aguardando atendimento por orientação da própria Administração.
Dessa forma, RECONHECE-SE A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, ainda que sua formalização no sistema de protocolo tenha ocorrido às 12h27.
IV – DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA
A controvérsia submetida à apreciação consiste em verificar se a candidata apresentou, no ato da inscrição, a documentação necessária à comprovação de sua habilitação profissional perante o Conselho Regional de Enfermagem.
O item 3.8.1.1, alínea ―f‖, do Edital nº 011/2026 estabelece como documento obrigatório:
―comprovante de registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional, quando exigido para o exercício da função, admitido registro provisório regularmente expedido e válido segundo as normas do respectivo conselho.‖
VI – DO ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DA INSCRIÇÃO
A partir da reanálise dos autos, constata-se que o indeferimento da inscrição decorreu de erro material na apreciação da documentação pela Comissão de Seleção e Avaliação.
Não se identifica qualquer conduta omissiva da candidata capaz de justificar sua inabilitação.
Ao contrário, a candidata cumpriu sua obrigação de apresentar tempestivamente a documentação correspondente, cabendo à Administração corrigir o equívoco constatado.
O Processo Seletivo Simplificado deve observar não apenas as regras do Edital, mas também os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, razoabilidade, segurança jurídica e autotutela administrativa.
A Administração possui o dever de rever seus próprios atos quando constatado erro material capaz de causar prejuízo indevido ao administrado, especialmente quando a correção pode ser realizada com base nos próprios documentos tempestivamente constantes dos autos.
A manutenção do indeferimento, após comprovado que a documentação exigida havia sido regularmente apresentada, significaria perpetuar erro administrativo conhecido e produzir resultado incompatível com a finalidade do certame.
VII – DA INEXISTÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL
Importa registrar expressamente que o deferimento do presente recurso não constitui flexibilização das regras do Edital nem autorização para complementação documental após o encerramento das inscrições.
O item 8.9 do Edital veda a apresentação de documento novo destinado a suprir requisito obrigatório que deveria ter sido demonstrado anteriormente.
Essa hipótese, entretanto, não ocorre no presente caso.
A decisão fundamenta-se exclusivamente na reanálise e correto reconhecimento dos documentos que já integravam a inscrição da candidata, conforme confirmado administrativamente nos autos.
Eventuais cópias apresentadas juntamente com o recurso possuem natureza meramente instrumental, destinadas a facilitar a identificação dos documentos, não constituindo a fonte originária da comprovação utilizada para deferimento.
Portanto, não há inclusão extemporânea de documento, mas simples correção da análise administrativa anteriormente realizada.
VIII – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA
A vinculação ao instrumento convocatório exige que Administração e candidatos observem as condições previamente estabelecidas no Edital.
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