Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 187

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

A carteira profissional constitui documento oficial e demonstra a identificação e a inscrição da candidata perante o Conselho.

Contudo, a exigência do Edital não se limita à comprovação da existência de inscrição profissional.

O instrumento convocatório exige expressamente documento apto a comprovar a situação de registro profissional ativo e regular perante o respectivo Conselho.

A carteira profissional, isoladamente, não demonstra de maneira expressa e suficiente toda a situação contemporânea de regularidade exigida pelo Edital.

Importa esclarecer que o Edital não exige documento com nomenclatura específica, como necessariamente uma ―Certidão de Regularidade‖.

A questão não é, portanto, a ausência de documento com determinado nome, mas a insuficiência material da documentação tempestivamente apresentada para comprovar integralmente o requisito previsto no item 3.8.1.1, alínea ―f‖.

VI – DO DOCUMENTO APRESENTADO SOMENTE NA FASE RECURSAL

Com o recurso, a candidata apresentou certidão expedida pelo Conselho Regional de Enfermagem.

Conforme se verifica na documentação recursal, trata-se de certidão apresentada somente nesta fase, não integrante dos documentos originalmente apresentados no período de inscrição.

Não cabe, nesta decisão, utilizar o conteúdo desse novo documento para reavaliar a habilitação da candidata, pois isso equivaleria a permitir complementação documental após o encerramento do período próprio.

A análise recursal deve verificar se a decisão administrativa estava correta considerando os documentos apresentados tempestivamente. Nesse aspecto, existe diferença fundamental entre as duas situações analisadas neste recurso:

quanto à quitação eleitoral, o documento já constava da inscrição e apenas não foi corretamente considerado pela Administração; quanto à regularidade profissional, o documento complementar somente foi apresentado posteriormente, na fase recursal. A primeira situação comporta correção administrativa. A segunda encontra vedação expressa no Edital.

VII – DA VEDAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL NA FASE RECURSAL

O item 8.9 do Edital estabelece expressamente que:

―O recurso destina-se à revisão da decisão administrativa com base nos documentos e informações tempestivamente apresentados pelo candidato, não sendo admitida a juntada de documento novo destinado a suprir requisito obrigatório de habilitação, comprovar experiência profissional, obter pontuação curricular ou preencher condição que deveria ter sido demonstrada no prazo de inscrição.‖

O item 8.9.1 admite a apresentação, juntamente com o recurso, de cópia de documento já apresentado tempestivamente, exclusivamente para facilitar sua identificação e localização nos autos.

O item 8.9.2 também permite elementos destinados exclusivamente a demonstrar erro material da Administração, desde que não constituam complementação da documentação que deveria ter sido apresentada no ato da inscrição. Por fim, o item 8.9.3 estabelece:

―A fase recursal não poderá ser utilizada como oportunidade para inclusão, substituição ou complementação, por iniciativa do candidato, de documentos necessários à habilitação ou pontuação.‖

VIII – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA

O Edital constitui a norma interna do Processo Seletivo Simplificado e vincula tanto a Administração quanto os candidatos.

A Administração possui o dever de corrigir seus próprios erros quando, em sede recursal, constata que determinado documento tempestivamente apresentado deixou de ser considerado. É justamente o que ocorre quanto à comprovação da quitação eleitoral.

Por outro lado, a mesma observância ao Edital impede que seja concedida à candidata oportunidade de complementar, na fase recursal, documento obrigatório que não foi suficientemente apresentado no período próprio.

A aplicação dessas duas consequências não é contraditória. Ao contrário, representa a observância uniforme das regras do certame: corrige-se o erro da Administração quanto ao documento que já estava nos autos, mas não se admite documento novo para suprir requisito que deveria ter sido comprovado no ato da inscrição.

IX – CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto por ELISAMA SATIRO FERREIRA DA SILVA, inscrição nº 08, concorrente ao cargo de TÉCNICO(A) DE ENFERMAGEM – CÓD. 600, Protocolo nº 796/2026, por preencher os requisitos de admissibilidade e tempestividade.

No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reconhecer que o documento exigido pelo item 3.8.1.1, alínea ―c‖ – comprovante de quitação eleitoral – foi tempestivamente apresentado no ato da inscrição, afastando-se esse fundamento do indeferimento.

Quanto ao item 3.8.1.1, alínea ―f‖, entretanto, MANTÉM-SE O INDEFERIMENTO, uma vez que a documentação tempestivamente apresentada não demonstrou de forma suficiente a condição de registro profissional ativo e regular perante o respectivo Conselho. A certidão apresentada somente na fase recursal constitui documento novo e não pode ser utilizada para suprir ou complementar requisito obrigatório de habilitação, nos termos dos itens 8.9 e 8.9.3 do Edital. Assim, embora reconhecido o atendimento ao item 3.8.1.1, alínea ―c‖, o provimento parcial do recurso não altera o resultado da Fase 1, pois permanece não atendido o requisito previsto no item 3.8.1.1, alínea ―f‖.

Por conseguinte, FICA MANTIDO O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO Nº 08, permanecendo a candidata inabilitada na Fase 1 – Validação das Inscrições do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026.

Nos termos do item 8.20 do Edital, a presente decisão é definitiva no âmbito da via recursal prevista neste Processo Seletivo Simplificado.

Dê-se ciência à interessada. Portalegre/RN, 31 de agosto de 2026.

ANA MARIA HOLANDA DIÓGENES SOARES

Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos Autoridade Competente Para Julgamento do Recurso Nos Termos do Item 8.13 do Edital do PSS nº 011/2026

Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: 70BECBBB

GABINETE DO PREFEITO PSS 011-26 RECURSO - FERNANDA ANICLEIA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSO

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – SEMARH

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS Nº 011/2026 EDITAL Nº 011, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Recorrente: FERNANDA ANICLEIA DE SOUZA OLIVEIRA Inscrição: nº 41

Cargo: TÉCNICO DE ENFERMAGEM – CÓD. 600 Protocolo: nº 795/2026

Data da interposição: 28/08/2026

Objeto: Recursos contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.

A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Portalegre/RN, no uso de suas atribuições e na qualidade de autoridade competente para o julgamento dos recursos administrativos interpostos no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026, após análise das razões recursais, da

www.diariomunicipal.com.br/femurn 187