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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 186

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

Nos termos dos itens 8.9 e 8.9.3 do Edital, a fase recursal destina-se à revisão da decisão administrativa com base na documentação tempestivamente apresentada, não podendo ser utilizada como oportunidade para inclusão, substituição ou complementação de documentos necessários à habilitação.

Assim, os documentos apresentados exclusivamente na fase recursal não podem ser incorporados à documentação de habilitação nem utilizados para sanar as ausências verificadas no ato da inscrição. Por conseguinte, FICA MANTIDO O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO Nº 11, permanecendo a candidata inabilitada na Fase 1 – Validação das Inscrições do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026.

Nos termos do item 8.20 do Edital, a decisão proferida no recurso administrativo é definitiva no âmbito da via recursal prevista no certame.

Portalegre/RN, 31 de agosto de 2026.

ANA MARIA HOLANDA DIÓGENES SOARES

Secretária Municipal De Administração E Recursos Humanos Autoridade Competente Para Julgamento Do Recurso Nos Termos Do Item 8.13 Do Edital Do PSS nº 011/2026

Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: 29FE2D0D

GABINETE DO PREFEITO PSS 011-26 RECURSO ELISAMA SATIRO

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – SEMARH

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS Nº 011/2026 EDITAL Nº 011, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Recorrente: ELISAMA SATIRO FERREIRA DA SILVA Inscrição: nº 08 Cargo: TÉCNICO(A) DE ENFERMAGEM – CÓD. 600 Protocolo: nº 796/2026 Data da interposição: 28/08/2026

Objeto: Recurso contra o indeferimento da inscrição na Fase 1 – Validação das Inscrições.

A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Portalegre/RN, no uso de suas atribuições e na qualidade de autoridade competente para julgamento dos recursos administrativos interpostos no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026, após análise das razões apresentadas, da documentação constante dos autos e da reanálise promovida pela Administração, profere a seguinte decisão.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto contra o indeferimento da inscrição da candidata na Fase 1 – Validação das Inscrições. Conforme resultado preliminar, o indeferimento ocorreu com fundamento nos itens 3.8.1.1, alínea ―c‖, relativo à comprovação da quitação eleitoral, e 3.8.1.1, alínea ―f‖, referente à comprovação do registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional.

Em suas razões, a recorrente requer a revisão da documentação apresentada e a reconsideração do indeferimento. Com o recurso, foram juntados documentos relacionados aos dois requisitos objeto da decisão inicial.

Procedeu-se, assim, à reanálise da documentação originalmente apresentada no ato da inscrição.

II – DA ADMISSIBILIDADE E DA TEMPESTIVIDADE

O recurso administrativo foi interposto por ELISAMA SATIRO FERREIRA DA SILVA, inscrição nº 08, candidata ao cargo de

Técnico(a) de Enfermagem – Cód. 600, por meio do Protocolo nº 796/2026, em 28/08/2026.

Embora o registro formal do protocolo tenha ocorrido às 12h46, verifica-se que a candidata compareceu ao local de atendimento antes do encerramento do prazo, fixado para as 12h, tendo recebido ficha de atendimento juntamente com os demais interessados que já se encontravam presentes no local antes do término do horário estabelecido.

A continuidade do atendimento após as 12h decorreu exclusivamente da necessidade administrativa de concluir o recebimento dos recursos daqueles que já haviam comparecido tempestivamente ao local, não caracterizando prorrogação indevida do prazo nem apresentação extemporânea.

Dessa forma, considerando que a recorrente se apresentou dentro do período estabelecido e apenas teve seu atendimento formalizado posteriormente em razão da ordem de atendimento, reconhece-se a tempestividade do recurso.

Verifica-se, ainda, que o recurso contém identificação da candidata, indicação da matéria objeto da insurgência, fundamentação e pedido de revisão, atendendo aos requisitos mínimos previstos no Edital. Assim , CONHECE-SE DO RECURSO , por ser admissível e tempestivo.

III – DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA

O item 3.8.1.1 do Edital nº 011/2026 relaciona os documentos de apresentação obrigatória para habilitação dos candidatos.

A alínea ―c‖ exige: ―comprovante de quitação eleitoral ou Certidão de Quitação Eleitoral‖. Por sua vez, a alínea ―f‖ exige:

―comprovante de registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional, quando exigido para o exercício da função, admitido registro provisório regularmente expedido e válido segundo as normas do respectivo conselho.‖

O Anexo II do Edital também relaciona expressamente ambos os documentos entre aqueles obrigatórios para habilitação.

Especificamente para o cargo de Técnico(a) de Enfermagem – Cód. 600, o Anexo I estabelece como requisito de formação e habilitação: ―Curso Técnico em Enfermagem + registro ativo e regular no COREN.‖

Portanto, tanto a comprovação de quitação eleitoral quanto a comprovação do registro profissional ativo e regular constituem requisitos obrigatórios para habilitação na Fase 1.

IV – DA QUITAÇÃO ELEITORAL – ITEM 3.8.1.1, ALÍNEA “C”

No resultado preliminar, foi apontado o não atendimento ao item 3.8.1.1, alínea ―c‖, do Edital.

Entretanto, realizada nova conferência da documentação tempestivamente apresentada no ato da inscrição, constatou-se que a candidata havia apresentado o documento destinado à comprovação de sua quitação eleitoral.

Trata-se, portanto, de documento que já integrava a inscrição e que deixou de ser corretamente considerado quando da análise inicial. Nesse ponto, não há complementação documental nem utilização de documento novo para sanar requisito de habilitação. O que ocorre é a correção de erro verificado na análise administrativa da documentação tempestivamente apresentada.

O próprio Edital autoriza, em sede recursal, o reexame dos documentos apresentados no prazo próprio, justamente para possibilitar a correção de eventuais equívocos ocorridos na análise inicial.

Assim, quanto ao item 3.8.1.1, alínea ―c‖, assiste razão à recorrente, devendo ser reconhecido que o requisito relativo à quitação eleitoral foi tempestivamente atendido.

Consequentemente, o motivo de indeferimento referente à alínea ―c‖ deve ser afastado.

V – DO REGISTRO PROFISSIONAL ATIVO E REGULAR – ITEM 3.8.1.1, ALÍNEA “F”

Situação diversa ocorre em relação ao item 3.8.1.1, alínea ―f‖.

Da reanálise dos documentos efetivamente apresentados no período de inscrição, verifica-se que a candidata apresentou carteira profissional expedida pelo respectivo Conselho de Enfermagem.

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