DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
II – DA ADMISSIBILIDADE E DA TEMPESTIVIDADE
O recurso foi protocolado sob nº 793/2026, em 28 de agosto de 2026, às 11h41, dentro do prazo oficialmente estabelecido pela Administração para interposição dos recursos relativos ao resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições. Verifica-se, ainda, que a insurgência identifica a candidata e a matéria questionada, contém exposição das razões de inconformidade e pedido de revisão, atendendo aos requisitos necessários à sua apreciação. Dessa forma, CONHECE-SE DO RECURSO, por ser admissível e tempestivo.
III – DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA
O item 3.8.1.1 do Edital nº 011/2026 relaciona os documentos de apresentação obrigatória para habilitação dos candidatos. A alínea ―c‖ exige: ―comprovante de quitação eleitoral ou Certidão de Quitação Eleitoral‖. Por sua vez, a alínea ―f‖ exige:
―comprovante de registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional, quando exigido para o exercício da função, admitido registro provisório regularmente expedido e válido segundo as normas do respectivo conselho.‖ Tais documentos constituem requisitos obrigatórios de habilitação, e sua apresentação deveria ocorrer no período destinado à inscrição. O Edital estabelece, ainda, que os documentos exigidos para habilitação são indispensáveis à participação no Processo Seletivo Simplificado, sendo a ausência de qualquer documento obrigatório causa de indeferimento da inscrição.
Portanto, tanto a comprovação da quitação eleitoral quanto a comprovação de registro profissional ativo e regular deveriam estar documentalmente demonstradas no momento próprio previsto pelo instrumento convocatório.
IV – DA REANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO ATO DA INSCRIÇÃO
Em sede recursal, procedeu-se à nova conferência dos documentos efetivamente apresentados pela candidata no período de inscrição. A reanálise confirma que não constavam da documentação originalmente apresentada os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos nas alíneas ―c‖ e ―f‖ do item 3.8.1.1 do Edital. Diferentemente das hipóteses em que determinado documento foi tempestivamente entregue e apenas deixou de ser considerado na primeira análise administrativa, no presente caso não se constatou erro material da Administração quanto à existência desses documentos na inscrição.
Os documentos destinados à demonstração das condições questionadas foram apresentados apenas posteriormente, juntamente com o recurso administrativo. Consequentemente, permanece válida a constatação de que, no momento próprio para análise da habilitação, os dois requisitos não estavam documentalmente comprovados na forma exigida pelo Edital.
V – DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE NA FASE RECURSAL
A recorrente juntou ao recurso documentação relacionada à sua situação perante o respectivo Conselho profissional e perante a Justiça Eleitoral.
Tais documentos, contudo, não integraram a documentação apresentada no período de inscrição. É importante distinguir a revisão de documento tempestivamente entregue da apresentação de documento novo.
A fase recursal permite que a Administração reexamine os documentos que já integravam a inscrição e corrija eventual erro de avaliação, interpretação ou conferência.
Não permite, entretanto, que o candidato utilize o recurso como nova oportunidade para apresentar documentos obrigatórios que não foram entregues dentro do prazo destinado à habilitação.
No caso concreto, não se trata de esclarecer, localizar ou reexaminar documento já existente nos autos da inscrição.
Trata-se da apresentação, na fase recursal, de documentos que deveriam ter acompanhado originalmente a inscrição.
VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL EM FASE RECURSAL
O item 8.9 do Edital nº 011/2026 disciplina expressamente essa situação:
―O recurso destina-se à revisão da decisão administrativa com base nos documentos e informações tempestivamente apresentados pelo candidato, não sendo admitida a juntada de documento novo destinado a suprir requisito obrigatório de habilitação, comprovar experiência profissional, obter pontuação curricular ou preencher condição que deveria ter sido demonstrada no prazo de inscrição.‖
O item 8.9.1 admite a apresentação, juntamente com o recurso, somente de cópia de documento já apresentado tempestivamente, para facilitar sua identificação e localização nos autos.
O item 8.9.2 admite elementos destinados à demonstração de eventual erro material da Administração, desde que não constituam complementação documental. Finalmente, o item 8.9.3 estabelece de forma expressa:
―A fase recursal não poderá ser utilizada como oportunidade para inclusão, substituição ou complementação, por iniciativa do candidato, de documentos necessários à habilitação ou pontuação.‖
VII – DA DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA
Também não se mostra cabível utilizar a diligência administrativa para suprir as ausências verificadas.
As diligências previstas no Edital destinam-se à confirmação, verificação ou esclarecimento de informações constantes de documentos tempestivamente apresentados.
Não podem ser utilizadas para substituir documento obrigatório que incumbia ao próprio candidato apresentar no período definido para a inscrição.
No presente caso, a questão não consiste em dúvida acerca da autenticidade ou do conteúdo de documento originalmente apresentado, mas na ausência, naquela fase, dos elementos documentais exigidos para a comprovação dos requisitos previstos nas alíneas ―c‖ e ―f‖. A utilização de diligência nessas circunstâncias equivaleria à complementação documental por via indireta, igualmente incompatível com as regras do certame.
VIII – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA
O Edital constitui a norma interna do Processo Seletivo Simplificado e vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
Todos os participantes tiveram o mesmo período e as mesmas condições para apresentação dos documentos obrigatórios de habilitação.
Após o encerramento dessa etapa, a Administração pode e deve corrigir eventual erro próprio relacionado à análise de documento que tenha sido tempestivamente apresentado.
Não pode, entretanto, admitir que documento obrigatório ausente seja incorporado posteriormente para sanar a inscrição de determinado candidato.
Permitir essa complementação em fase recursal representaria tratamento diferenciado em relação aos candidatos que apresentaram tempestivamente toda a documentação exigida e àqueles que igualmente tiveram suas inscrições indeferidas por insuficiência documental.
A manutenção do indeferimento, portanto, decorre da aplicação uniforme das regras do Edital e da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório.
IX – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto por LUZIA MIRELLY GOMES DA SILVA, inscrição nº 11, concorrente ao cargo de FISIOTERAPEUTA – CÓD. 300, Protocolo nº 793/2026, por preencher os requisitos de admissibilidade e tempestividade.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
A reanálise da documentação tempestivamente apresentada confirma que não constavam da inscrição os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no item 3.8.1.1, alíneas ―c‖ e ―f‖, do Edital nº 011/2026.
Os documentos apresentados somente juntamente com o recurso administrativo constituem documentos novos, destinados à comprovação de requisitos obrigatórios de habilitação que deveriam ter sido demonstrados no período próprio.
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