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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 185

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

II – DA ADMISSIBILIDADE E DA TEMPESTIVIDADE

O recurso foi protocolado sob nº 793/2026, em 28 de agosto de 2026, às 11h41, dentro do prazo oficialmente estabelecido pela Administração para interposição dos recursos relativos ao resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições. Verifica-se, ainda, que a insurgência identifica a candidata e a matéria questionada, contém exposição das razões de inconformidade e pedido de revisão, atendendo aos requisitos necessários à sua apreciação. Dessa forma, CONHECE-SE DO RECURSO, por ser admissível e tempestivo.

III – DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA

O item 3.8.1.1 do Edital nº 011/2026 relaciona os documentos de apresentação obrigatória para habilitação dos candidatos. A alínea ―c‖ exige: ―comprovante de quitação eleitoral ou Certidão de Quitação Eleitoral‖. Por sua vez, a alínea ―f‖ exige:

―comprovante de registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional, quando exigido para o exercício da função, admitido registro provisório regularmente expedido e válido segundo as normas do respectivo conselho.‖ Tais documentos constituem requisitos obrigatórios de habilitação, e sua apresentação deveria ocorrer no período destinado à inscrição. O Edital estabelece, ainda, que os documentos exigidos para habilitação são indispensáveis à participação no Processo Seletivo Simplificado, sendo a ausência de qualquer documento obrigatório causa de indeferimento da inscrição.

Portanto, tanto a comprovação da quitação eleitoral quanto a comprovação de registro profissional ativo e regular deveriam estar documentalmente demonstradas no momento próprio previsto pelo instrumento convocatório.

IV – DA REANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO ATO DA INSCRIÇÃO

Em sede recursal, procedeu-se à nova conferência dos documentos efetivamente apresentados pela candidata no período de inscrição. A reanálise confirma que não constavam da documentação originalmente apresentada os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos nas alíneas ―c‖ e ―f‖ do item 3.8.1.1 do Edital. Diferentemente das hipóteses em que determinado documento foi tempestivamente entregue e apenas deixou de ser considerado na primeira análise administrativa, no presente caso não se constatou erro material da Administração quanto à existência desses documentos na inscrição.

Os documentos destinados à demonstração das condições questionadas foram apresentados apenas posteriormente, juntamente com o recurso administrativo. Consequentemente, permanece válida a constatação de que, no momento próprio para análise da habilitação, os dois requisitos não estavam documentalmente comprovados na forma exigida pelo Edital.

V – DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE NA FASE RECURSAL

A recorrente juntou ao recurso documentação relacionada à sua situação perante o respectivo Conselho profissional e perante a Justiça Eleitoral.

Tais documentos, contudo, não integraram a documentação apresentada no período de inscrição. É importante distinguir a revisão de documento tempestivamente entregue da apresentação de documento novo.

A fase recursal permite que a Administração reexamine os documentos que já integravam a inscrição e corrija eventual erro de avaliação, interpretação ou conferência.

Não permite, entretanto, que o candidato utilize o recurso como nova oportunidade para apresentar documentos obrigatórios que não foram entregues dentro do prazo destinado à habilitação.

No caso concreto, não se trata de esclarecer, localizar ou reexaminar documento já existente nos autos da inscrição.

Trata-se da apresentação, na fase recursal, de documentos que deveriam ter acompanhado originalmente a inscrição.

VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL EM FASE RECURSAL

O item 8.9 do Edital nº 011/2026 disciplina expressamente essa situação:

―O recurso destina-se à revisão da decisão administrativa com base nos documentos e informações tempestivamente apresentados pelo candidato, não sendo admitida a juntada de documento novo destinado a suprir requisito obrigatório de habilitação, comprovar experiência profissional, obter pontuação curricular ou preencher condição que deveria ter sido demonstrada no prazo de inscrição.‖

O item 8.9.1 admite a apresentação, juntamente com o recurso, somente de cópia de documento já apresentado tempestivamente, para facilitar sua identificação e localização nos autos.

O item 8.9.2 admite elementos destinados à demonstração de eventual erro material da Administração, desde que não constituam complementação documental. Finalmente, o item 8.9.3 estabelece de forma expressa:

―A fase recursal não poderá ser utilizada como oportunidade para inclusão, substituição ou complementação, por iniciativa do candidato, de documentos necessários à habilitação ou pontuação.‖

VII – DA DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA

Também não se mostra cabível utilizar a diligência administrativa para suprir as ausências verificadas.

As diligências previstas no Edital destinam-se à confirmação, verificação ou esclarecimento de informações constantes de documentos tempestivamente apresentados.

Não podem ser utilizadas para substituir documento obrigatório que incumbia ao próprio candidato apresentar no período definido para a inscrição.

No presente caso, a questão não consiste em dúvida acerca da autenticidade ou do conteúdo de documento originalmente apresentado, mas na ausência, naquela fase, dos elementos documentais exigidos para a comprovação dos requisitos previstos nas alíneas ―c‖ e ―f‖. A utilização de diligência nessas circunstâncias equivaleria à complementação documental por via indireta, igualmente incompatível com as regras do certame.

VIII – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA

O Edital constitui a norma interna do Processo Seletivo Simplificado e vincula tanto a Administração quanto os candidatos.

Todos os participantes tiveram o mesmo período e as mesmas condições para apresentação dos documentos obrigatórios de habilitação.

Após o encerramento dessa etapa, a Administração pode e deve corrigir eventual erro próprio relacionado à análise de documento que tenha sido tempestivamente apresentado.

Não pode, entretanto, admitir que documento obrigatório ausente seja incorporado posteriormente para sanar a inscrição de determinado candidato.

Permitir essa complementação em fase recursal representaria tratamento diferenciado em relação aos candidatos que apresentaram tempestivamente toda a documentação exigida e àqueles que igualmente tiveram suas inscrições indeferidas por insuficiência documental.

A manutenção do indeferimento, portanto, decorre da aplicação uniforme das regras do Edital e da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório.

IX – CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto por LUZIA MIRELLY GOMES DA SILVA, inscrição nº 11, concorrente ao cargo de FISIOTERAPEUTA – CÓD. 300, Protocolo nº 793/2026, por preencher os requisitos de admissibilidade e tempestividade.

No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

A reanálise da documentação tempestivamente apresentada confirma que não constavam da inscrição os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no item 3.8.1.1, alíneas ―c‖ e ―f‖, do Edital nº 011/2026.

Os documentos apresentados somente juntamente com o recurso administrativo constituem documentos novos, destinados à comprovação de requisitos obrigatórios de habilitação que deveriam ter sido demonstrados no período próprio.

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