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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 184

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

O recorrente sustenta ainda que a Administração poderia consultar diretamente o Conselho Federal de Enfermagem para verificar sua situação profissional.

O Edital admite a realização de diligências administrativas. Todavia, estabelece limites objetivos para sua utilização. O item 3.10.7 determina que a diligência se destina à verificação, confirmação ou esclarecimento de documento tempestivamente apresentado, não podendo ser utilizada para suprir a ausência de documento obrigatório ou de documento necessário à comprovação de requisito que deveria ter sido apresentado no período de inscrição. Da mesma forma, durante a instrução dos recursos, o Edital admite diligências para confirmação ou esclarecimento de documentos tempestivamente apresentados, mas veda sua utilização para permitir ao candidato suprir documento que deveria ter sido entregue no prazo próprio.

No caso concreto, a Carteira de Identidade Profissional apresentada não contém informação expressa suficiente acerca da regularidade profissional.

Assim, eventual consulta destinada a obter essa informação não representaria mera confirmação de dado já constante do documento, mas produção de elemento necessário à comprovação de requisito que incumbia ao candidato demonstrar no ato da inscrição. A diligência administrativa não pode ser utilizada para substituir a documentação de habilitação cuja apresentação compete ao candidato.

X – DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL EM FASE RECURSAL

O Edital estabelece expressamente que o recurso administrativo se destina à revisão da decisão proferida com base nos documentos tempestivamente apresentados, não constituindo oportunidade para apresentação de documento que deveria ter acompanhado a inscrição. O item 8.9 igualmente dispõe que não será admitida a juntada de documento novo destinado a suprir requisito obrigatório de habilitação, vedando a utilização da fase recursal para inclusão, substituição ou complementação de documentação necessária à habilitação.

Dessa forma, eventual apresentação posterior de certidão, declaração ou outro documento destinado a comprovar situação de regularidade não pode ser utilizada para sanar a insuficiência documental constatada no momento da inscrição.

XI – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA

O Edital constitui a norma interna do Processo Seletivo Simplificado e vincula tanto a Administração quanto os candidatos.

A Comissão e a autoridade julgadora devem observar os requisitos, documentos, critérios e condições previamente estabelecidos no instrumento convocatório.

Não é possível, após o encerramento do período de inscrições, afastar ou flexibilizar requisito obrigatório em benefício de determinado candidato sem que a mesma possibilidade tenha sido assegurada aos demais participantes.

Admitir documento que não demonstra integralmente o requisito exigido equivaleria a alterar, na prática, as condições de habilitação após o encerramento das inscrições.

Tal providência comprometeria os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório.

XII – CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pelo candidato ANTONIO ERIVALDO CALIXTO D ASILVA, inscrição nº 07, concorrente ao cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM – CÓD. 600, Protocolo nº 786/2026, por preencher os requisitos de admissibilidade e tempestividade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Reconhece-se que o candidato apresentou tempestivamente Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Todavia, o documento apresentado demonstra sua identificação e vinculação profissional ao respectivo Conselho, mas não comprova, de forma expressa e suficiente, a condição integral de registro profissional ativo e regular perante o órgão de fiscalização, conforme exigido pelo item 3.8.1.1, alínea ―f‖, do Edital nº 011/2026.

O indeferimento não decorre da ausência específica de documento denominado ―Certidão de Regularidade‖, mas da insuficiência material da documentação apresentada para comprovar integralmente o requisito estabelecido pelo instrumento convocatório.

Não cabe à Administração, mediante diligência ou na fase recursal, produzir ou substituir elemento documental necessário à habilitação que deveria ter sido apresentado pelo candidato no período próprio, sob pena de violação às normas do certame e à isonomia entre os participantes.

Por conseguinte, FICA MANTIDO O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO Nº 07, permanecendo o candidato INABILITADO NA FASE 1 – VALIDAÇÃO DAS INSCRIÇÕES, não podendo prosseguir para as etapas subsequentes do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026.

Nos termos do item 8.20 do Edital, a presente decisão é definitiva no âmbito da via recursal prevista neste Processo Seletivo Simplificado.

Dê-se ciência ao interessado. Portalegre/RN, 31 de agosto de 2026.

ANA MARIA HOLANDA DIÓGENES SOARES

Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos Autoridade Competente Para Julgamento do Recurso Nos Termos do Item 8.13 do Edital do PSS nº 011/2026

Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: ADE76D8A

GABINETE DO PREFEITO PSS 011-26 - RECRUSO LUZIA MIRELLY

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – SEMARH

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS Nº 011/2026 EDITAL Nº 011, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Recorrente: LUZIA MIRELLY GOMES DA SILVA Inscrição: nº 11 Cargo: FISIOTERAPEUTA – CÓD. 300 Protocolo: nº 793/2026

Data da interposição: 28/08/2026

Objeto: Recurso contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.

A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Portalegre/RN, no uso de suas atribuições e na qualidade de autoridade competente para o julgamento dos recursos administrativos interpostos no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026, após análise das razões recursais e reexame da documentação constante dos autos, profere a seguinte decisão.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por LUZIA MIRELLY GOMES DA SILVA, inscrição nº 11, concorrente ao cargo de Fisioterapeuta – Cód. 300, contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.

A inscrição foi indeferida em razão do não atendimento aos itens 3.8.1.1, alínea ―c‖, relativo à apresentação de comprovante de quitação eleitoral ou Certidão de Quitação Eleitoral, e 3.8.1.1, alínea ―f‖, referente à comprovação de registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional.

Em suas razões, a recorrente requer nova análise de sua documentação, sustentando encontrar-se em situação regular e pleiteando a reconsideração do indeferimento.

Com o recurso foram apresentados documentos relacionados à situação perante a Justiça Eleitoral e ao registro profissional perante o respectivo Conselho, os quais não integraram a documentação apresentada no período de inscrição. É o relatório.

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