DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
legalidade e formalismo moderado. Sustenta ainda que eventual regularidade poderia ser confirmada diretamente pela Administração mediante consulta ao portal oficial do Conselho.
Alega, por fim, que o Edital não teria exigido especificamente a apresentação de ―Certidão de Regularidade‖, mas apenas ―comprovante de registro profissional ativo e regular‖, razão pela qual entende que a carteira profissional apresentada satisfaria a exigência editalícia.
Requer o provimento do recurso, com a validação da documentação apresentada e o consequente deferimento de sua inscrição. É o relatório. Passa-se à análise.
II – DA ADMISSIBILIDADE
O recurso apresenta identificação do candidato, número de inscrição, função para a qual concorre, matéria objeto da insurgência, exposição das razões de inconformismo, fundamentação e pedido específico de revisão.
O item 8.6 do Edital estabelece os requisitos formais a serem observados para a interposição do recurso administrativo. Presentes os requisitos mínimos necessários à sua apreciação, CONHECE-SE DO RECURSO.
III – DA TEMPESTIVIDADE
O recurso foi protocolado em 28 de agosto de 2026, às 10h01, dentro do prazo oficialmente estabelecido pela Administração para interposição dos recursos contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.
Registre-se que, quando da publicação do resultado da referida fase, a Administração procedeu à retificação do prazo inicialmente previsto, estabelecendo o dia 28 de agosto de 2026 para apresentação dos recursos administrativos.
Dessa forma, tendo a recorrente apresentado sua insurgência dentro do prazo administrativo vigente para a etapa, reconhece-se a tempestividade do recurso.
IV – DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA
O item 3.8.1.1, alínea ―f‖, do Edital nº 011/2026 estabelece, dentre os documentos obrigatórios para habilitação:
―comprovante de registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional, quando exigido para o exercício da função, admitido registro provisório regularmente expedido e válido segundo as normas do respectivo conselho.‖ A exigência editalícia, portanto, não se limita à demonstração da existência de inscrição perante o Conselho profissional.
O Edital exige que o documento apresentado seja apto a demonstrar, de forma suficiente, a existência de registro profissional ativo e regular perante o respectivo órgão de fiscalização. Trata-se de requisito obrigatório de habilitação.
O próprio Edital estabelece que os documentos obrigatórios constituem requisito indispensável à participação no Processo Seletivo Simplificado e que a ausência de comprovação adequada desses requisitos implica o indeferimento da inscrição.
V – DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO
CANDIDATO
Da reanálise da documentação tempestivamente apresentada pelo recorrente, verifica-se que foi juntada Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Federal de Enfermagem – COREN.
A controvérsia não reside na apresentação material desse documento, mas em verificar se ele é suficiente para comprovar integralmente o requisito previsto no item 3.8.1.1, alínea ―f‖, do Edital.
A Carteira de Identidade Profissional apresentada permite identificar o candidato como profissional inscrito perante o Conselho Federal de Enfermagem.
Entretanto, o documento apresentado não demonstra, de forma expressa e suficiente, a situação contemporânea de regularidade profissional perante o respectivo Conselho.
A existência de carteira profissional dentro de seu prazo de validade não se confunde, necessariamente, com a comprovação da situação de regularidade perante o órgão fiscalizador, uma vez que esta constitui condição passível de alteração em razão de fatos posteriores à emissão do documento.
Assim, embora o candidato tenha apresentado documento oficial expedido pelo Conselho profissional, a documentação juntada no período próprio não comprova integralmente a condição de registro ativo e regular exigida pelo instrumento convocatório.
VI – DA DISTINÇÃO ENTRE CARTEIRA PROFISSIONAL E COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE
O recorrente sustenta que a validade da Carteira de Identidade Profissional seria suficiente para gerar presunção de regularidade. O argumento não é suficiente para afastar o indeferimento.
A Lei Federal nº 6.206/1975 confere às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional validade como documento de identidade em todo o território nacional.
Tal previsão, contudo, não significa que a carteira profissional constitua, por si só, prova integral e atualizada da situação de regularidade do inscrito perante o Conselho profissional.
A identificação profissional e a comprovação da situação de regularidade perante o órgão fiscalizador são elementos relacionados, porém distintos.
Por essa razão, quando o Edital estabeleceu expressamente a necessidade de comprovação de registro profissional ativo e regular, exigiu demonstração mais abrangente do que a mera existência de carteira profissional válida.
Importa registrar que a Administração não exige exclusivamente documento denominado ―Certidão de Regularidade‖.
O que se exige é que o documento apresentado possua conteúdo suficiente para comprovar o requisito previsto no Edital.
No caso concreto, a Carteira de Identidade Profissional apresentada não contém informação suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a condição de regularidade profissional exigida.
VII – DA ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL NÃO EXIGIU CERTIDÃO ESPECÍFICA
O recorrente afirma que o Edital não exigiu expressamente ―Certidão de Regularidade‖.
De fato, o instrumento convocatório não estabeleceu nomenclatura documental específica.
Contudo, essa circunstância não significa que qualquer documento expedido pelo Conselho profissional seja suficiente para atender ao requisito.
O Edital estabeleceu conteúdo probatório específico, qual seja, a comprovação de registro profissional ativo e regular.
Assim, poderiam ser admitidos documentos oficiais diversos, desde que aptos a demonstrar, de forma objetiva e suficiente, a condição exigida.
A Carteira de Identidade Profissional apresentada demonstra a vinculação profissional ao Conselho, mas não comprova, isoladamente, toda a situação de regularidade exigida pelo Edital. O indeferimento, portanto, não decorreu da ausência de documento denominado ―certidão‖, mas da insuficiência do documento apresentado para comprovar integralmente o requisito material estabelecido no instrumento convocatório.
VIII – DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO
O recorrente sustenta que o indeferimento representaria excesso de formalismo.
Também nesse ponto o recurso não merece acolhimento.
O formalismo moderado permite afastar exigências meramente formais quando o requisito material já se encontra devidamente comprovado pelos documentos apresentados.
No presente caso, entretanto, não se discute simples vício formal, nomenclatura documental, erro material ou falha acessória. A questão é substancial.
O Edital exige comprovação de registro profissional ativo e regular , e o documento tempestivamente apresentado não demonstra integralmente essa condição.
Reconhecer a suficiência da carteira apenas pelo fato de estar dentro de seu prazo de validade significaria substituir a comprovação objetiva exigida pelo Edital por uma presunção não prevista no instrumento convocatório.
IX – DA DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA
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