DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
irregularidade acessória em documento que já comprovasse integralmente o requisito exigido. O requisito em discussão possui natureza material.
O Edital exige comprovação do registro profissional ativo e regular. Permitir a apresentação posterior de documento destinado justamente a comprovar elemento material ausente ou insuficientemente demonstrado na documentação tempestiva ultrapassaria os limites do formalismo moderado.
O formalismo moderado permite evitar decisões desproporcionais decorrentes de falhas meramente formais quando o requisito substancial já se encontra comprovado.
Não autoriza, porém, a Administração a afastar regra expressa do Edital para admitir, após o encerramento das inscrições, documento novo indispensável à comprovação de requisito obrigatório.
Entretanto, o referido documento foi produzido e apresentado apenas juntamente com o recurso administrativo, caracterizando documento novo destinado à complementação de requisito obrigatório de habilitação, hipótese expressamente vedada pelos itens 3.3.1, 8.9 e 8.9.3 do Edital.
A fase recursal destina-se à revisão da decisão administrativa com base nos documentos tempestivamente apresentados, não constituindo nova oportunidade para inclusão, substituição ou complementação da documentação de habilitação.
Por conseguinte, FICA MANTIDO O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO Nº 05, permanecendo a candidata INABILITADA NA FASE 1 – VALIDAÇÃO DAS INSCRIÇÕES, não podendo prosseguir para as etapas subsequentes do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026.
XI – DA DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA
O Edital autoriza a Comissão de Seleção e Avaliação a promover diligências destinadas à verificação da autenticidade, regularidade, consistência e veracidade de documentos e informações apresentados. Contudo, estabelece limite expresso para esse procedimento. O item 3.10.7 dispõe que a diligência se destina à verificação, confirmação ou esclarecimento de documento tempestivamente apresentado, não podendo ser utilizada para suprir ausência de documento obrigatório ou de documento necessário à obtenção de pontuação que deveria ter sido apresentado no período de inscrição. Da mesma forma, a fase recursal admite reexame e esclarecimento de documentos tempestivamente apresentados, mas não permite transformar a diligência administrativa em mecanismo de complementação documental. Portanto, a Administração não poderia obter de ofício, após o encerramento das inscrições, documento destinado a substituir ou complementar a comprovação que competia à candidata apresentar tempestivamente.
XII – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS
O Edital constitui a norma interna do Processo Seletivo Simplificado e vincula tanto a Administração quanto todos os candidatos. A Administração não pode, após o encerramento da fase de inscrições, flexibilizar requisito obrigatório em favor de determinado candidato sem que idêntica oportunidade tenha sido previamente disponibilizada aos demais participantes.
Admitir, neste caso, documento novo apresentado somente em sede recursal significaria conceder à recorrente uma nova oportunidade de complementação da documentação de habilitação.
Tal possibilidade é expressamente vedada pelo Edital e, se admitida de forma individual, comprometeria os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório.
É especialmente importante que a Administração mantenha tratamento uniforme entre candidatos submetidos a situações equivalentes, evitando decisões contraditórias dentro do mesmo Processo Seletivo Simplificado.
XIII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela candidata MARIA LUIZA GOMES PEREIRA, inscrição nº 05, concorrente ao cargo de PSICÓLOGO(A) – CÓD. 500, Protocolo nº 790/2026, por preencher os requisitos de admissibilidade e tempestividade.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Reconhece-se que a recorrente apresentou no período de inscrição Carteira de Identidade Profissional expedida pelo respectivo Conselho Regional de Psicologia.
Todavia, referido documento demonstra sua identificação e inscrição profissional, mas não comprova, de forma suficiente e contemporânea, toda a condição de registro profissional ativo e regular exigida pelo item 3.8.1.1, alínea ―f‖, e pelo Anexo I do Edital nº 011/2026. Reconhece-se, igualmente, que a Certidão de Regularidade de Inscrição emitida pelo CRP-17 em 28 de agosto de 2026 comprova a situação regular da candidata na data de sua emissão.
Nos termos do item 8.20 do Edital, a presente decisão é definitiva no âmbito da via recursal prevista neste Processo Seletivo Simplificado.
Dê-se ciência à interessada.
Portalegre/RN, 31 de agosto de 2026.
ANA MARIA HOLANDA DIÓGENES SOARES
Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos Autoridade Competente Para Julgamento do Recurso Nos Termos do Item 8.13 do Edital Do PSS nº 011/2026
Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: 2801443D
GABINETE DO PREFEITO PSS 011-26 RECRUSO ANTONIO ERIVALDO
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – SEMARH
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS Nº 011/2026 EDITAL Nº 011, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Recorrente: ANTONIO ERIVALDO CALIXTO DA SILVA Inscrição: nº 07 Cargo: TÉCNICO DE ENFERMAGEM – CÓD. 600 Protocolo: nº 786/2026
Data da interposição: 28/08/2026
Objeto: Recursos contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.
A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Portalegre/RN, no uso de suas atribuições e na qualidade de autoridade competente para o julgamento dos recursos administrativos interpostos no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026, após análise das razões recursais e da documentação tempestivamente apresentada pelo candidato, profere a seguinte decisão.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo candidato ANTONIO ERIVALDO CALIXTO DA SILVA, inscrição nº 07, concorrente ao cargo de Técnico de Enfermagem – Cód. 600, contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições, que indeferiu sua inscrição em razão da documentação apresentada para comprovação do registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que apresentou tempestivamente Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Federal de Enfermagem – COREN, entendendo que o referido documento, por possuir validade nacional e encontrar-se dentro de seu prazo de validade, seria suficiente para comprovar sua habilitação e regularidade profissional.
O candidato invoca a Lei Federal nº 6.206/1975, a Lei Federal nº 13.726/2018, bem como os princípios da eficiência, razoabilidade,
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