DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
O Edital nº 011/2026 estabelece expressamente, no item 3.8.1.1, alínea ―f‖, dentre os documentos obrigatórios para habilitação:
―comprovante de registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional, quando exigido para o exercício da função, admitido registro provisório regularmente expedido e válido segundo as normas do respectivo conselho.‖ A mesma exigência consta do Anexo II, destinado à inscrição, que relaciona expressamente entre os documentos obrigatórios o ―comprovante de registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional‖. Especificamente para o cargo de Psicólogo(a) – Cód. 500, o Anexo I do Edital exige:
―Curso superior em Psicologia + registro ativo e regular no CRP.‖ Não se trata, portanto, de documento facultativo ou destinado apenas à obtenção de pontuação, mas de requisito obrigatório de habilitação. O próprio Edital dispõe que a ausência de documento obrigatório de habilitação implica o indeferimento da inscrição e a consequente inabilitação do candidato para prosseguir no certame.
V – DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO ATO DA INSCRIÇÃO
Conforme relatado pela própria recorrente, no período destinado às inscrições foi apresentada Carteira de Identidade Profissional – CIP, expedida pelo Conselho Regional de Psicologia.
A Carteira de Identidade Profissional constitui documento oficial apto a demonstrar a identidade profissional da candidata e a existência de sua inscrição perante o respectivo Conselho.
Contudo, a controvérsia não se limita à existência de inscrição perante o Conselho Regional de Psicologia.
O Edital exige, de maneira cumulativa, que o candidato comprove que o registro profissional se encontra ativo e regular.
A condição de possuir inscrição profissional e a demonstração contemporânea de sua regularidade perante o Conselho constituem informações relacionadas, porém não necessariamente equivalentes.
A carteira profissional comprova a vinculação do profissional ao respectivo Conselho, mas, isoladamente, não demonstra necessariamente a inexistência de impedimentos, irregularidades ou outras circunstâncias supervenientes capazes de afetar a situação cadastral ou profissional do inscrito. É justamente essa informação complementar que consta da Certidão de Regularidade apresentada posteriormente pela própria recorrente.
VI – DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE APRESENTADA COM O RECURSO
A candidata apresentou, juntamente com o recurso, Certidão de Regularidade de Inscrição, emitida pelo Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região.
O documento informa expressamente que MARIA LUIZA GOMES PEREIRA, inscrição profissional nº 4419, encontra-se habilitada à prestação de serviços psicológicos, não possui registro de aplicação de penalidade nas condições descritas na certidão e apresenta situação regular quanto à anuidade.
O documento possui data de emissão de 28 de agosto de 2026, portanto posterior ao encerramento do período destinado à apresentação da documentação de inscrição e contemporâneo à própria interposição do recurso.
Não há controvérsia, portanto, quanto ao fato de que a certidão demonstra a regularidade profissional da recorrente na data em que foi emitida.
A questão administrativa relevante é outra: se documento produzido e apresentado somente na fase recursal pode ser utilizado para suprir a comprovação de requisito obrigatório que deveria ter sido demonstrado no ato da inscrição.
À luz das disposições expressas do Edital, a resposta é negativa.
VII – DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL
O item 3.3 do Edital atribui ao candidato a responsabilidade pelo correto e completo preenchimento da inscrição e pela suficiência dos documentos apresentados, estabelecendo que, após efetivada a inscrição, não será admitida a inclusão ou substituição de documentos por iniciativa do candidato.
Além disso, o subitem 3.3.1 estabelece expressamente que o recurso administrativo se destina à revisão da decisão com base nos documentos tempestivamente apresentados, não constituindo oportunidade para apresentação de documento que deveria ter acompanhado a inscrição.
A disciplina é reiterada pelo item 8.9 do Edital:
―O recurso destina-se à revisão da decisão administrativa com base nos documentos e informações tempestivamente apresentados pelo candidato, não sendo admitida a juntada de documento novo destinado a suprir requisito obrigatório de habilitação [...]‖.
O item 8.9.3 é ainda mais explícito ao estabelecer que a fase recursal não poderá ser utilizada como oportunidade para inclusão, substituição ou complementação, por iniciativa do candidato, de documentos necessários à habilitação ou pontuação.
No caso concreto, a Certidão de Regularidade apresentada pela recorrente não corresponde a mera cópia de documento já entregue tempestivamente.
Trata-se de documento novo, inclusive emitido em 28 de agosto de 2026, destinado justamente a demonstrar a situação de regularidade profissional que não se encontrava suficientemente comprovada pela documentação apresentada no momento próprio. Sua utilização para fins de habilitação implicaria admitir complementação documental expressamente vedada pelo instrumento convocatório. VIII – DA ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL NÃO EXIGIU DOCUMENTO DENOMINADO “CERTIDÃO DE REGULARIDADE”
A recorrente argumenta que o Edital não exigiu expressamente documento com a denominação ―Certidão de Regularidade‖. A afirmação é correta, mas não conduz ao deferimento do recurso. O Edital efetivamente não estabeleceu nomenclatura documental específica.
Não foi exigido que o candidato apresentasse, necessariamente, documento denominado ―Certidão de Regularidade‖.
O que o instrumento convocatório exigiu foi um conteúdo probatório determinado: documento apto a comprovar que o registro profissional estivesse ativo e regular.
Assim, poderiam ser aceitos documentos oficiais de diferentes denominações, desde que demonstrassem, de maneira objetiva e suficiente, todas as condições materiais exigidas pelo Edital.
O indeferimento, portanto, não decorre da ausência de uma certidão com nomenclatura específica.
Decorre da insuficiência da documentação apresentada no prazo próprio para comprovar integralmente a condição de registro ativo e regular.
IX – DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Não se questiona a validade da Carteira de Identidade Profissional apresentada pela candidata como documento oficial de identificação profissional.
Todavia, a existência de carteira profissional e a comprovação contemporânea da regularidade perante o respectivo Conselho possuem finalidades distintas para os fins específicos deste Processo Seletivo.
A Carteira de Identidade Profissional permite comprovar que determinada pessoa possui inscrição perante o Conselho Regional de Psicologia.
Entretanto, a regularidade profissional constitui condição dinâmica, sujeita a alterações posteriores à emissão da carteira.
A própria Certidão de Regularidade juntada ao recurso evidencia essa distinção, pois apresenta informações que não decorrem apenas da existência material da carteira profissional, entre elas a situação relativa à anuidade e à inexistência de determinadas penalidades ou processos.
Consequentemente, não é possível considerar que a simples apresentação da carteira profissional substitua automaticamente a comprovação de todas as condições expressamente estabelecidas pelo Edital.
X – DO FORMALISMO MODERADO E DA NATUREZA MATERIAL DA EXIGÊNCIA
A situação analisada não corresponde a mero erro formal, falha de nomenclatura, ausência de autenticação, equívoco material ou
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