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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 180

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

correspondente à categoria de Enfermeiro(a) não estava adequadamente demonstrada.

IX – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS

O Edital vincula igualmente a Administração e todos os candidatos. Compete à Administração corrigir seus próprios equívocos sempre que constatados, razão pela qual deve ser afastado o fundamento referente à ausência de comprovação da quitação eleitoral. Entretanto, o mesmo dever de legalidade impõe que a Administração mantenha a inabilitação quando a documentação tempestivamente apresentada não atende a outro requisito obrigatório do cargo pretendido.

Reconhecer como suficiente o registro profissional de Técnico(a) de Enfermagem para uma inscrição destinada ao cargo de Enfermeiro(a) significaria admitir documento correspondente a categoria profissional diversa daquela exigida.

Tal providência violaria as próprias regras do certame e o tratamento isonômico dos demais candidatos.

X – CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO CONJUNTAMENTE dos recursos administrativos apresentados por meio dos Protocolos nº 788/2026 e 789/2026, por preencherem os requisitos de admissibilidade e tempestividade.

No mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO.

Reconhece-se, após reanálise da documentação tempestivamente apresentada, que a candidata já havia comprovado a quitação eleitoral, razão pela qual fica afastado o fundamento de indeferimento relativo ao item 3.8.1.1, alínea ―c‖, do Edital.

Entretanto, quanto ao item 3.8.1.1, alínea ―f‖, permanece a irregularidade documental.

Embora a candidata tenha apresentado diploma de graduação em Enfermagem e documentação perante o Conselho Regional de Enfermagem, os documentos profissionais apresentados no período próprio correspondiam à categoria de Técnico(a) de Enfermagem, não comprovando o registro profissional ativo e regular correspondente ao cargo de Enfermeiro(a) – Cód. 200, para o qual foi realizada a inscrição.

Assim, o parcial provimento dos recursos quanto à quitação eleitoral não altera o resultado final da análise de habilitação.

Por conseguinte, FICA MANTIDO O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO, permanecendo a candidata INABILITADA NA FASE 1 – VALIDAÇÃO DAS INSCRIÇÕES do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026, em razão do não atendimento ao item 3.8.1.1, alínea ―f‖, quanto à categoria profissional correspondente ao cargo pretendido.

Nos termos do item 8.20 do Edital, a presente decisão é definitiva no âmbito da via recursal prevista neste Processo Seletivo Simplificado.

Dê-se ciência à interessada. Portalegre/RN, 31 de agosto de 2026.

ANA MARIA HOLANDA DIÓGENES SOARES

Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos Autoridade Competente Para Julgamento do Recurso Nos Termos do Item 8.13 do Edital Do PSS nº 011/2026

Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: 0240CED8

Inscrição: nº 05 Cargo: PSICÓLOGA – CÓD. 500 Protocolo: nº 790/2026 Data da interposição: 28/08/2026 Objeto: Recursos contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.

A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Portalegre/RN, no uso de suas atribuições e na qualidade de autoridade competente para o julgamento dos recursos administrativos interpostos no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026, após análise das razões recursais e da documentação tempestivamente apresentada pela candidata, profere a seguinte decisão.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela candidata MARIA LUIZA GOMES PEREIRA, inscrição nº 05, concorrente ao cargo de Psicólogo(a) – Cód. 500, contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições, que indeferiu sua inscrição em razão da insuficiência da documentação apresentada para comprovação do registro profissional ativo e regular perante o respectivo Conselho de fiscalização profissional.

Em suas razões recursais, a candidata sustenta, em síntese, que sua inscrição foi indeferida em razão da ausência de documento referente ao registro perante o Conselho Regional de Psicologia – CRP.

Alega que apresentou, no momento da inscrição, sua Carteira de Identidade Profissional – CIP, expedida pelo Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região, entendendo que referido documento comprovaria seu registro profissional ativo e regular.

Sustenta ainda que o Edital não teria exigido expressamente a apresentação de documento denominado ―Certidão de Regularidade‖, circunstância que, segundo afirma, poderia gerar dúvida quanto ao documento necessário à demonstração da condição exigida.

Juntamente com o recurso, a recorrente apresentou Certidão de Regularidade de Inscrição, emitida pelo Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região em 28 de agosto de 2026, documento no qual consta que a profissional possui inscrição nº 4419, encontra-se habilitada à prestação de serviços psicológicos a terceiros, não possui registro de aplicação de penalidade por infração administrativa, financeira ou por processo ético-disciplinar com trânsito em julgado e apresenta situação regular quanto à anuidade.

Requer, ao final, o acolhimento do recurso, com a reconsideração do indeferimento e o consequente deferimento de sua inscrição.

É o relatório. Passa-se à análise.

II – DA ADMISSIBILIDADE

O recurso contém identificação da candidata, número da inscrição, função para a qual concorre, indicação da matéria objeto da insurgência, exposição das razões de inconformidade e pedido específico de revisão.

O item 8.6 do Edital estabelece os requisitos formais necessários à interposição do recurso administrativo, dentre eles a identificação do candidato, da função, da matéria recorrida, a fundamentação e o pedido específico.

Presentes os requisitos mínimos de admissibilidade, CONHECE-SE DO RECURSO.

III – DA TEMPESTIVIDADE

GABINETE DO PREFEITO PSS 011-26 MAIA LUIZA GOMES

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – SEMARH

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS Nº 011/2026 EDITAL Nº 011, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Recorrente: MARIA LUIZA GOMES PEREIRA

O recurso foi protocolado sob o nº 790/2026, em 28 de agosto de 2026, às 11h14, portanto dentro do prazo oficialmente estabelecido pela Administração para interposição dos recursos relativos ao resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.

Registre-se que, quando da publicação do resultado da referida fase, a Administração estabeleceu o dia 28 de agosto de 2026 como prazo aplicável à apresentação dos recursos administrativos.

Dessa forma, tendo a recorrente apresentado sua insurgência dentro do prazo administrativo vigente para a etapa, RECONHECE-SE A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

IV – DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA

www.diariomunicipal.com.br/femurn 180