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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 179

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

documentação tempestivamente apresentada pela candidata, profere a seguinte decisão.

V – DO REGISTRO PROFISSIONAL – ITEM 3.8.1.1, ALÍNEA “F”

Quanto ao item 3.8.1.1, alínea ―f‖, a situação é distinta.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recursos administrativos apresentados pela candidata contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições. A inscrição foi inicialmente indeferida em razão do apontamento de não atendimento aos itens 3.8.1.1, alínea ―c‖, referente à comprovação de quitação eleitoral, e 3.8.1.1, alínea ―f‖, referente à comprovação do registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional.

Nos recursos apresentados, a candidata requer nova análise dos documentos entregues e a reconsideração da decisão de inabilitação. Procedida a reanálise integral da documentação apresentada no período próprio de inscrição, constatou-se que a candidata já havia apresentado documento válido de quitação eleitoral, bem como documentação profissional expedida pelo Conselho Regional de Enfermagem.

Contudo, verificou-se que a documentação profissional apresentada no ato da inscrição correspondia à categoria de Técnico(a) de Enfermagem, enquanto a candidata se inscreveu para concorrer ao cargo de Enfermeiro(a) – Cód. 200.

Na fase recursal foram novamente apresentados documentos relacionados às matérias questionadas.

É o relatório. Passa-se à análise.

II – DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE

Os recursos foram protocolados sob os números 788/2026 e 789/2026, em 28 de agosto de 2026, respectivamente às 10h56 e 11h05, dentro do prazo estabelecido pela Administração para interposição dos recursos relativos ao resultado preliminar da Fase 1.

Considerando que ambos foram apresentados pela mesma candidata, em relação à mesma inscrição e à mesma etapa do Processo Seletivo, procede-se à análise conjunta.

Presentes os requisitos necessários à sua apreciação, CONHECE-SE DOS RECURSOS, por serem admissíveis e tempestivos. III – DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA

O item 3.8.1.1 do Edital nº 011/2026 estabelece os documentos obrigatórios para habilitação.

A alínea ―c‖ exige:

―comprovante de quitação eleitoral ou Certidão de Quitação Eleitoral.‖ A alínea ―f‖, por sua vez, exige:

―comprovante de registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional, quando exigido para o exercício da função, admitido registro provisório regularmente expedido e válido segundo as normas do respectivo conselho.‖ Os documentos destinados à habilitação são obrigatórios e constituem requisito indispensável à participação no Processo Seletivo Simplificado.

No caso específico da candidata, a inscrição foi realizada para o cargo de Enfermeiro(a) – Cód. 200.

Assim, a comprovação prevista na alínea ―f‖ deveria corresponder ao registro profissional ativo e regular na categoria de Enfermeiro(a), não sendo suficiente a apresentação de registro relativo à categoria profissional distinta.

IV – DA QUITAÇÃO ELEITORAL – ITEM 3.8.1.1, ALÍNEA “C”

Na análise inicial, foi apontado o não atendimento ao item 3.8.1.1, alínea ―c‖.

Entretanto, realizada a reanálise da documentação originalmente apresentada, constatou-se que a candidata havia apresentado tempestivamente documento válido destinado à comprovação da quitação eleitoral.

Nesse ponto, verifica-se erro na análise administrativa inicial. Não se trata de documento novo trazido apenas na fase recursal, mas de documentação que já integrava os documentos apresentados no período próprio e que, após nova conferência, mostrou-se suficiente para atendimento da exigência editalícia.

Assim, assiste razão à recorrente quanto ao item 3.8.1.1, alínea ―c‖, devendo ser afastado esse fundamento do indeferimento.

Na reanálise da documentação original constatou-se que a candidata apresentou diploma correspondente à graduação em Enfermagem, atendendo à exigência de formação acadêmica para o cargo pretendido.

Também havia documentação expedida pelo Conselho Regional de Enfermagem.

Entretanto, a documentação profissional tempestivamente apresentada correspondia à categoria de Técnico(a) de Enfermagem.

A inscrição no Processo Seletivo, contudo, foi realizada para o cargo de Enfermeiro(a) – Cód. 200.

Embora ambas as categorias estejam submetidas ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, tratam-se de habilitações profissionais distintas, com atribuições próprias e registros específicos.

Assim, a comprovação do registro profissional como Técnico(a) de Enfermagem não atende à exigência de registro profissional ativo e regular correspondente ao cargo de Enfermeiro(a).

O fato de a candidata possuir diploma de graduação em Enfermagem também não supre, isoladamente, essa exigência, pois o Edital estabelece separadamente a necessidade de comprovação da formação acadêmica e do respectivo registro profissional.

VI – DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE O REGISTRO PROFISSIONAL E O CARGO PRETENDIDO

A exigência prevista no item 3.8.1.1, alínea ―f‖, deve ser interpretada em conjunto com o cargo para o qual foi realizada a inscrição. Não basta que o candidato possua registro perante o mesmo conselho profissional.

É necessário que o registro apresentado corresponda à categoria profissional exigida para o exercício da função pretendida. No presente caso, a candidata optou por concorrer ao cargo de Enfermeiro(a).

Consequentemente, deveria demonstrar, no período próprio de inscrição, registro profissional ativo e regular como Enfermeira. A comprovação de registro como Técnico(a) de Enfermagem não satisfaz esse requisito, ainda que a candidata possua formação superior em Enfermagem.

A habilitação acadêmica e a inscrição profissional possuem funções distintas dentro da análise documental, devendo ambas corresponder ao cargo pretendido.

VII – DA REANÁLISE ADMINISTRATIVA EM SEDE RECURSAL

A fase recursal autoriza a Administração a reexaminar integralmente a documentação tempestivamente apresentada.

Foi justamente esse reexame que permitiu identificar duas situações distintas.

Quanto à quitação eleitoral, verificou-se que a candidata tinha razão, pois o documento já havia sido apresentado e deveria ter sido considerado.

Quanto ao registro profissional, entretanto, a documentação também havia sido apresentada, porém não correspondia à categoria profissional exigida para a inscrição realizada.

Portanto, nesse ponto, não se discute propriamente ausência física de documento, mas inadequação material da documentação apresentada ao requisito correspondente ao cargo pretendido.

O documento existe, mas comprova habilitação profissional distinta daquela necessária para o cargo de Enfermeiro(a).

VIII – DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOVAMENTE NA FASE RECURSAL

Os documentos apresentados nos recursos foram analisados para fins de instrução e reexame da decisão administrativa.

Todavia, o julgamento da habilitação deve considerar aquilo que foi tempestivamente apresentado no período próprio de inscrição, nos termos das regras do Edital.

Assim, eventual documentação apresentada na fase recursal não pode alterar retroativamente o conteúdo da documentação que efetivamente integrava a inscrição.

O que se verifica, a partir da reanálise dos documentos originais, é que o requisito eleitoral estava atendido, mas a comprovação profissional

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