DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
tempestivamente apresentados, não constituindo oportunidade para apresentação de documento que deveria ter acompanhado a inscrição. O item 8.9 igualmente dispõe que não será admitida a juntada de documento novo destinado a suprir requisito obrigatório de habilitação, vedando a utilização da fase recursal para inclusão, substituição ou complementação de documentação necessária à habilitação.
Dessa forma, eventual apresentação posterior de certidão, declaração ou outro documento destinado a comprovar situação de regularidade não pode ser utilizada para sanar a insuficiência documental constatada no momento da inscrição.
XI – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA
O Edital constitui a norma interna do Processo Seletivo Simplificado e vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
A Comissão e a autoridade julgadora devem observar os requisitos, documentos, critérios e condições previamente estabelecidos no instrumento convocatório.
Não é possível, após o encerramento do período de inscrições, afastar ou flexibilizar requisito obrigatório em benefício de determinado candidato sem que a mesma possibilidade tenha sido assegurada aos demais participantes.
Admitir documento que não demonstra integralmente o requisito exigido equivaleria a alterar, na prática, as condições de habilitação após o encerramento das inscrições.
Tal providência comprometeria os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório.
XII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela candidata MARIA CREUZA DELMIRO, inscrição nº 12, concorrente ao cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM – CÓD. 600, Protocolo nº 785/2026, por preencher os requisitos de admissibilidade e tempestividade.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Reconhece-se que a candidata apresentou tempestivamente Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Todavia, o documento apresentado demonstra sua identificação e vinculação profissional ao respectivo Conselho, mas não comprova, de forma expressa e suficiente, a condição integral de registro profissional ativo e regular perante o órgão de fiscalização, conforme exigido pelo item 3.8.1.1, alínea ―f‖, do Edital nº 011/2026.
O indeferimento não decorre da ausência específica de documento denominado ―Certidão de Regularidade‖, mas da insuficiência material da documentação apresentada para comprovar integralmente o requisito estabelecido pelo instrumento convocatório.
Não cabe à Administração, mediante diligência ou na fase recursal, produzir ou substituir elemento documental necessário à habilitação que deveria ter sido apresentado pelo candidato no período próprio, sob pena de violação às normas do certame e à isonomia entre os participantes.
GABINETE DO PREFEITO PSS 011-26 RECURSO MARIA DO SOCORRO ARRUDA
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – SEMARH
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS Nº 011/2026 EDITAL Nº 011, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Recorrente: MARIA DO SOCORRO DE ARRUDA Inscrição: nº 36 Cargo: TÉCNICO(A) DE ENFERMAGEM – CÓD. 600 Protocolo: nº 792/2026 Data da interposição: 28/08/2026
Objeto: Recursos contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.
A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Portalegre/RN, no uso de suas atribuições e na qualidade de autoridade competente para o julgamento dos recursos administrativos interpostos no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026, após análise das razões recursais e da documentação tempestivamente apresentada pela candidata, profere a seguinte decisão.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela candidata MARIA DO SOCORRO DE ARRUDA, inscrição nº 36, concorrente ao cargo de Técnico(a) de Enfermagem – Cód. 600, contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições, que indeferiu sua inscrição em razão da insuficiência da documentação apresentada para comprovação do registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional.
Em suas razões, a recorrente sustenta que, no ato da inscrição, apresentou sua carteira profissional expedida pelo Conselho de Enfermagem, entendendo que referido documento atenderia à exigência prevista no Edital.
A candidata requer a reconsideração da decisão administrativa e, juntamente com o recurso, apresenta documento expedido pelo Conselho profissional com a finalidade de complementar a comprovação da condição exigida para habilitação. É o relatório. Passa-se à análise.
II – DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente e atende aos requisitos formais previstos no Edital, razão pela qual DELE SE CONHECE.
III – DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA
O item 3.8.1.1 do Edital nº 011/2026 estabelece os documentos de apresentação obrigatória para fins de habilitação no Processo Seletivo Simplificado.
A alínea ―f‖ exige expressamente:
Por conseguinte, FICA MANTIDO O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO Nº 12, permanecendo a candidata INABILITADA NA FASE 1 – VALIDAÇÃO DAS INSCRIÇÕES, não podendo prosseguir para as etapas subsequentes do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026.
Nos termos do item 8.20 do Edital, a presente decisão é definitiva no âmbito da via recursal prevista neste Processo Seletivo Simplificado.
Dê-se ciência à interessada. Portalegre/RN, 31 de agosto de 2026.
ANA MARIA HOLANDA DIÓGENES SOARES
Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos Autoridade Competente Para Julgamento do Recurso Nos Termos do Item 8.13 do Edital Do PSS nº 011/2026
Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: 739B0D7E
―comprovante de registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional, quando exigido para o exercício da função, admitido registro provisório regularmente expedido e válido segundo as normas do respectivo conselho.‖
A exigência editalícia, portanto, não se limita à demonstração da existência de inscrição perante o Conselho profissional.
É necessário que a documentação apresentada seja apta a demonstrar, de forma suficiente, que o registro se encontra ativo e regular .
O Edital também estabelece que os documentos exigidos para habilitação são de apresentação obrigatória e constituem requisito indispensável à participação no Processo Seletivo Simplificado, sendo que a ausência ou insuficiência da comprovação de requisito obrigatório implica o indeferimento da inscrição.
Especificamente para o cargo de Técnico(a) de Enfermagem – Cód. 600 , o Anexo I estabelece como requisito de formação e habilitação: ―Curso Técnico em Enfermagem + registro ativo e regular no COREN.‖
Trata-se, portanto, de requisito material de habilitação, aplicável indistintamente a todos os candidatos à função.
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