DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
IV – DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO ATO DA INSCRIÇÃO
Da reanálise da documentação apresentada pela candidata no período próprio, verifica-se que foi juntada carteira profissional expedida pelo respectivo Conselho de Enfermagem.
A carteira profissional constitui documento oficial apto a identificar a profissional e a demonstrar sua inscrição perante o Conselho competente.
Entretanto, a controvérsia não está relacionada à existência de inscrição profissional, mas à suficiência do documento apresentado para demonstrar integralmente o requisito previsto no Edital.
O instrumento convocatório exige comprovação de registro profissional ativo e regular .
A apresentação da carteira profissional, por si só, demonstra a vinculação da candidata ao Conselho, mas não contém informação suficiente para comprovar, de forma inequívoca e contemporânea, toda a situação exigida pelo Edital.
Assim, o indeferimento não decorreu da ausência de documento com determinada nomenclatura, mas da insuficiência material da documentação apresentada dentro do prazo de inscrição para comprovar integralmente a condição exigida.
V – DA DISTINÇÃO ENTRE CARTEIRA PROFISSIONAL E COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE
Importa esclarecer que a Administração não estabeleceu, no Edital, a obrigatoriedade de apresentação de documento denominado especificamente ―Certidão de Regularidade‖.
O que o Edital estabeleceu foi o conteúdo mínimo que deveria ser comprovado: existência de registro profissional ativo e regular perante o respectivo Conselho.
Dessa forma, poderiam ser admitidos diferentes documentos oficiais, desde que fossem suficientes para comprovar objetivamente toda a situação exigida.
A carteira profissional apresentada pela candidata demonstra sua inscrição perante o Conselho, mas não comprova isoladamente, de maneira completa, a condição contemporânea de regularidade exigida para habilitação.
A identificação profissional e a comprovação da regularidade perante o órgão de fiscalização são elementos relacionados, porém, distintos para fins de análise documental prevista no Edital.
VI – DO DOCUMENTO APRESENTADO SOMENTE NA FASE RECURSAL
Com o recurso administrativo, a candidata apresentou documento complementar expedido pelo Conselho profissional. Entretanto, esse documento não integrou a documentação apresentada no ato da inscrição.
A análise do recurso deve considerar, portanto, a distinção entre os documentos tempestivamente apresentados para habilitação e aqueles juntados posteriormente.
A questão não consiste em avaliar se o documento posteriormente apresentado seria, em tese, apto a demonstrar determinada situação profissional.
A questão é verificar se a fase recursal pode ser utilizada para introduzir documento novo destinado a complementar requisito obrigatório que deveria ter sido comprovado no período próprio. Nesse ponto, o Edital é expresso.
VII – DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL EM FASE RECURSAL O item 8.9 do Edital estabelece:
―O recurso destina-se à revisão da decisão administrativa com base nos documentos e informações tempestivamente apresentados pelo candidato, não sendo admitida a juntada de documento novo destinado a suprir requisito obrigatório de habilitação, comprovar experiência profissional, obter pontuação curricular ou preencher condição que deveria ter sido demonstrada no prazo de inscrição.‖
O item 8.9.1 admite a apresentação, juntamente com o recurso, apenas de cópia de documento já apresentado tempestivamente, exclusivamente para facilitar sua identificação e localização nos autos. Já o item 8.9.3 dispõe:
―A fase recursal não poderá ser utilizada como oportunidade para inclusão, substituição ou complementação, por iniciativa do candidato, de documentos necessários à habilitação ou pontuação.‖
No presente caso, o documento juntado com o recurso não corresponde a simples reprodução da documentação originalmente apresentada.
Trata-se de documento distinto, apresentado após a fase própria, com a finalidade de complementar a comprovação da situação profissional da candidata.
Sua utilização para modificar a situação de habilitação representaria, portanto, complementação documental posterior, expressamente vedada pelo instrumento convocatório.
VIII – DA FINALIDADE DA FASE RECURSAL
O recurso administrativo tem por finalidade permitir a revisão de eventual erro ou equívoco na decisão da Administração, tomando-se por base os documentos que foram apresentados pelo candidato no momento adequado.
A fase recursal não constitui reabertura do período de inscrição nem nova oportunidade para composição da documentação de habilitação. No caso concreto, cabe à Administração verificar se, com os documentos efetivamente apresentados no prazo próprio, a candidata comprovou o atendimento ao requisito previsto no Edital.
Como a documentação originária não demonstrou de forma suficiente a condição integral de registro profissional ativo e regular, não há erro material a ser corrigido na decisão inicial.
IX – DA DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA
O Edital admite a realização de diligências destinadas à confirmação, verificação ou esclarecimento de documentos tempestivamente apresentados.
Contudo, a diligência possui limites claros.
Ela não pode ser utilizada para criar, acrescentar ou substituir documento que incumbia ao candidato apresentar dentro do período próprio de inscrição.
No presente caso, não se trata de esclarecer informação já expressamente constante da carteira profissional, mas de apresentar elemento documental posterior destinado a comprovar requisito que não estava suficientemente demonstrado na documentação originária. A diligência administrativa, portanto, não pode ser convertida em mecanismo de complementação documental.
X – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA
O Edital constitui a norma interna do Processo Seletivo Simplificado e vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
A Administração deve observar os requisitos, documentos, critérios e condições previamente estabelecidos, aplicando-os de forma uniforme a todos os participantes.
Permitir que, após o encerramento da fase de inscrições, determinado candidato apresente documento novo necessário à habilitação significaria conceder oportunidade não prevista no Edital e não assegurada de forma igual aos demais concorrentes.
A manutenção da decisão, portanto, decorre da aplicação objetiva das regras editalícias e da preservação dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório.
XI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela candidata MARIA DO SOCORRO DE ARRUDA, inscrição nº 36, concorrente ao cargo de TÉCNICO(A) DE ENFERMAGEM – CÓD. 600, Protocolo nº 792/2026, por preencher os requisitos necessários à sua apreciação.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Reconhece-se que a candidata apresentou tempestivamente carteira profissional expedida pelo respectivo Conselho de Enfermagem. Todavia, referido documento demonstra sua identificação e inscrição profissional, mas não comprova, de forma expressa e suficiente, a condição integral de registro profissional ativo e regular exigida pelo item 3.8.1.1, alínea ―f‖, e pelo Anexo I do Edital nº 011/2026.
O documento apresentado somente juntamente com o recurso administrativo não integrou a documentação tempestivamente apresentada no período de inscrição e constitui documento novo destinado à complementação de requisito obrigatório de habilitação. Nos termos dos itens 8.9 e 8.9.3 do Edital, a fase recursal destina-se à revisão da decisão administrativa com base na documentação apresentada tempestivamente, não podendo ser utilizada como
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