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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 194

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

oportunidade para inclusão, substituição ou complementação dos documentos necessários à habilitação.

Assim, o documento apresentado exclusivamente na fase recursal não pode ser utilizado para sanar a insuficiência documental constatada no momento da inscrição.

Por conseguinte, FICA MANTIDO O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO Nº 36, permanecendo a candidata INABILITADA NA FASE 1 – VALIDAÇÃO DAS INSCRIÇÕES, não podendo prosseguir para as etapas subsequentes do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026.

Nos termos do item 8.20 do Edital, a presente decisão é definitiva no âmbito da via recursal prevista neste Processo Seletivo Simplificado.

Dê-se ciência à interessada. Portalegre/RN, 31 de agosto de 2026.

ANA MARIA HOLANDA DIÓGENES SOARES

Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos Autoridade Competente Para Julgamento do Recurso Nos Termos do Item 8.13 do Edital do PSS nº 011/2026

Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: FFD5E7F8

GABINETE DO PREFEITO PSS 011-26 RECURSO MARIANA DA COSTA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – SEMARH

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS Nº 011/2026 EDITAL Nº 011, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Recorrente: MARIANA DA COSTA SILVA Inscrição: nº 09 Cargo: TÉCNICO(A) DE ENFERMAGEM – CÓD. 600 Protocolo: nº 787/2026 Data da interposição: 28/08/2026

Objeto: Recurso contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.

A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Portalegre/RN, no uso de suas atribuições e na qualidade de autoridade competente para o julgamento dos recursos administrativos interpostos no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026, após análise das razões recursais e reexame da documentação tempestivamente apresentada, profere a seguinte decisão.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por MARIANA DA COSTA SILVA, inscrição nº 09, concorrente ao cargo de Técnico(a) de Enfermagem – Cód. 600, contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições, que indeferiu sua inscrição em razão do não atendimento ao item 3.8.1.1, alínea ―c‖, do Edital nº 011/2026, relativo à comprovação de quitação eleitoral.

Em suas razões, a recorrente requer a reconsideração da decisão, sustentando encontrar-se regular perante a Justiça Eleitoral.

Procedida a reanálise da documentação originalmente apresentada na inscrição, verificou-se que o documento eleitoral então juntado remontava ao ano de 2020, não constituindo comprovação contemporânea da situação de quitação eleitoral para fins deste Processo Seletivo Simplificado.

Somente com a interposição do recurso foram apresentados documentos eleitorais atualizados, destinados a comprovar a atual situação da candidata perante a Justiça Eleitoral. É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE E DA TEMPESTIVIDADE

O recurso foi protocolado sob nº 787/2026, em 28 de agosto de 2026, às 10h47, dentro do prazo estabelecido pela Administração para

interposição dos recursos relativos ao resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.

Verifica-se, ainda, que a insurgência identifica a candidata, a matéria questionada e apresenta fundamentação e pedido de revisão, atendendo aos requisitos necessários à sua apreciação. Dessa forma, CONHECE-SE DO RECURSO, por ser admissível e tempestivo.

III – DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA

O item 3.8.1.1 do Edital nº 011/2026 estabelece os documentos obrigatórios para habilitação dos candidatos. A alínea ―c‖ exige expressamente:

―comprovante de quitação eleitoral ou Certidão de Quitação Eleitoral.‖

O Edital determina que os documentos exigidos para habilitação são de apresentação obrigatória e constituem requisito indispensável à participação no Processo Seletivo Simplificado, sendo a ausência de comprovação adequada causa de indeferimento da inscrição.

A finalidade da exigência é demonstrar que, no momento da participação no certame, o candidato se encontra em situação regular perante a Justiça Eleitoral.

Assim, não basta a apresentação de documento que apenas demonstre inscrição eleitoral ou situação existente em momento remoto. É necessário que a documentação apresentada seja apta a comprovar a quitação eleitoral contemporânea à inscrição.

IV – DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO ATO DA INSCRIÇÃO

Realizada nova conferência dos documentos tempestivamente apresentados, constatou-se que a candidata havia juntado documento eleitoral referente ao ano de 2020.

O documento demonstra informação eleitoral referente àquele período, porém não permite comprovar, de forma suficiente, a situação atual de quitação eleitoral exigida pelo item 3.8.1.1, alínea ―c‖, do Edital.

A regularidade eleitoral constitui situação passível de alteração ao longo do tempo, razão pela qual documento antigo não é suficiente, por si só, para demonstrar a permanência da condição de quitação na data da inscrição no presente Processo Seletivo.

Portanto, a reanálise não revelou erro da Administração na avaliação inicial.

A questão não decorre de simples falha formal em documento válido e suficiente, mas da insuficiência material do documento tempestivamente apresentado para comprovar a condição exigida pelo Edital.

V – DO DOCUMENTO APRESENTADO SOMENTE NA FASE RECURSAL

Na fase recursal, a candidata apresentou documentação eleitoral atualizada.

Consta, inclusive, certidão de quitação eleitoral emitida em 28 de agosto de 2026, além de documento expedido pela unidade da Justiça Eleitoral na mesma data.

Tais documentos demonstram situação eleitoral contemporânea à sua emissão.

Entretanto, não integraram a documentação apresentada no período de inscrição.

Esse aspecto é determinante para o julgamento.

Não se está diante de documento tempestivamente apresentado e posteriormente localizado ou reavaliado pela Administração.

Os documentos atuais foram obtidos e apresentados apenas na fase recursal, com a finalidade de suprir a insuficiência da documentação originalmente entregue.

Sua utilização para modificar o resultado da habilitação caracterizaria complementação documental após o encerramento da fase própria.

VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL EM FASE RECURSAL

O item 8.9 do Edital nº 011/2026 estabelece:

―O recurso destina-se à revisão da decisão administrativa com base nos documentos e informações tempestivamente apresentados pelo candidato, não sendo admitida a juntada de documento novo destinado a suprir requisito obrigatório de habilitação, comprovar experiência

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