DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
profissional, obter pontuação curricular ou preencher condição que deveria ter sido demonstrada no prazo de inscrição.‖
O item 8.9.1 admite apenas a reapresentação de cópia de documento já apresentado tempestivamente, para facilitar sua identificação e localização nos autos. O item 8.9.3, por sua vez, estabelece expressamente:
―A fase recursal não poderá ser utilizada como oportunidade para inclusão, substituição ou complementação, por iniciativa do candidato, de documentos necessários à habilitação ou pontuação.‖ No presente caso, os documentos eleitorais atuais não correspondem à mera reapresentação do documento juntado originalmente.
Tratam-se de documentos posteriores, destinados justamente a comprovar uma condição que não se encontrava suficientemente demonstrada pela documentação apresentada no prazo de inscrição. Assim, não podem ser utilizados para sanar a insuficiência documental constatada na análise inicial.
VII – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA
As regras estabelecidas no Edital vinculam tanto a Administração quanto todos os candidatos.
A fase recursal permite corrigir erro da própria Administração quando documento tempestivamente apresentado não tiver sido considerado ou tiver sido analisado incorretamente.
Não permite, entretanto, conceder ao candidato nova oportunidade para produzir ou apresentar documento obrigatório após o encerramento da fase própria.
Admitir os documentos apresentados somente no recurso significaria possibilitar complementação documental não assegurada aos demais participantes submetidos às mesmas regras.
A manutenção do indeferimento decorre, portanto, da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório.
VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto por MARIANA DA COSTA SILVA, inscrição nº 09, concorrente ao cargo de TÉCNICO(A) DE ENFERMAGEM – CÓD. 600, Protocolo nº 787/2026, por preencher os requisitos de admissibilidade e tempestividade.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
A reanálise da documentação tempestivamente apresentada confirma que o documento eleitoral juntado no ato da inscrição, referente ao ano de 2020, não comprovava de maneira suficiente a situação contemporânea de quitação eleitoral exigida pelo item 3.8.1.1, alínea ―c‖, do Edital nº 011/2026.
Os documentos eleitorais atualizados apresentados somente na fase recursal constituem documentos novos, destinados a complementar requisito obrigatório de habilitação que deveria ter sido adequadamente comprovado no período próprio.
Nos termos dos itens 8.9 e 8.9.3 do Edital, tais documentos não podem ser incorporados à documentação da inscrição nem utilizados para sanar a insuficiência verificada na Fase 1.
Por conseguinte, FICA MANTIDO O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO Nº 09, permanecendo a candidata inabilitada na Fase 1 – Validação das Inscrições do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026.
Nos termos do item 8.20 do Edital, a presente decisão é definitiva no âmbito da via recursal prevista neste Processo Seletivo Simplificado.
Dê-se ciência à interessada. Portalegre/RN, 31 de agosto de 2026.
ANA MARIA HOLANDA DIÓGENES SOARES
Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos Autoridade Competente Para Julgamento do Recurso Nos Termos do Item 8.13 do Edital Do PSS nº 011/2026
Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: 42EC97D0
GABINETE DO PREFEITO PSS 011-26 RECURSO MARIA REJANE
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – SEMARH
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS Nº 011/2026 EDITAL Nº 011, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Recorrente: MARIA REJANE SABINO ANDRADE Inscrição: nº 29
Cargo: TÉCNICO DE ENFERMAGEM – CÓD. 600 Protocolo: nº 784/2026 Data da interposição: 28/08/2026
Objeto: Recursos contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.
A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Portalegre/RN, no uso de suas atribuições e na qualidade de autoridade competente para o julgamento dos recursos administrativos interpostos no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026, após análise das razões recursais e da documentação tempestivamente apresentada pela candidata, profere a seguinte decisão.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela candidata MARIA REJANE SABINO ANDRADE, inscrição nº 29, concorrente ao cargo de Técnico de Enfermagem – Cód. 600, contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições, que indeferiu sua inscrição em razão da documentação apresentada para comprovação do registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que apresentou tempestivamente Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Federal de Enfermagem, entendendo que o referido documento, por possuir validade nacional e encontrar-se dentro de seu prazo de validade, seria suficiente para comprovar sua habilitação e regularidade profissional.
A candidata invoca a Lei Federal nº 6.206/1975, a Lei Federal nº 13.726/2018, bem como os princípios da eficiência, razoabilidade, legalidade e formalismo moderado. Sustenta ainda que eventual regularidade poderia ser confirmada diretamente pela Administração mediante consulta ao portal oficial do Conselho.
Alega, por fim, que o Edital não teria exigido especificamente a apresentação de ―Certidão de Regularidade‖, mas apenas ―comprovante de registro profissional ativo e regular‖, razão pela qual entende que a carteira profissional apresentada satisfaria a exigência editalícia.
Requer o provimento do recurso, com a validação da documentação apresentada e o consequente deferimento de sua inscrição. É o relatório. Passa-se à análise.
II – DA ADMISSIBILIDADE
O recurso apresenta identificação da candidata, número de inscrição, função para a qual concorre, matéria objeto da insurgência, exposição das razões de inconformismo, fundamentação e pedido específico de revisão.
O item 8.6 do Edital estabelece os requisitos formais a serem observados para a interposição do recurso administrativo. Presentes os requisitos mínimos necessários à sua apreciação, CONHECE-SE DO RECURSO.
III – DA TEMPESTIVIDADE
O recurso foi protocolado em 28 de agosto de 2026, às 09H21, dentro do prazo oficialmente estabelecido pela Administração para interposição dos recursos contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.
Registre-se que, quando da publicação do resultado da referida fase, a Administração procedeu à retificação do prazo inicialmente previsto, estabelecendo o dia 28 de agosto de 2026 para apresentação dos recursos administrativos.
Dessa forma, tendo a recorrente apresentado sua insurgência dentro do prazo administrativo vigente para a etapa, reconhece-se a tempestividade do recurso.
IV – DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA
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