DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
O item 3.8.1.1, alínea ―f‖, do Edital nº 011/2026 estabelece, dentre os documentos obrigatórios para habilitação:
―comprovante de registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional, quando exigido para o exercício da função, admitido registro provisório regularmente expedido e válido segundo as normas do respectivo conselho.‖ A exigência editalícia, portanto, não se limita à demonstração da existência de inscrição perante o Conselho profissional.
O Edital exige que o documento apresentado seja apto a demonstrar, de forma suficiente, a existência de registro profissional ativo e regular perante o respectivo órgão de fiscalização. Trata-se de requisito obrigatório de habilitação.
O próprio Edital estabelece que os documentos obrigatórios constituem requisito indispensável à participação no Processo Seletivo Simplificado e que a ausência de comprovação adequada desses requisitos implica o indeferimento da inscrição.
Contudo, essa circunstância não significa que qualquer documento expedido pelo Conselho profissional seja suficiente para atender ao requisito.
O Edital estabeleceu conteúdo probatório específico, qual seja, a comprovação de registro profissional ativo e regular.
Assim, poderiam ser admitidos documentos oficiais diversos, desde que aptos a demonstrar, de forma objetiva e suficiente, a condição exigida.
A Carteira de Identidade Profissional apresentada demonstra a vinculação profissional ao Conselho, mas não comprova, isoladamente, toda a situação de regularidade exigida pelo Edital. O indeferimento, portanto, não decorreu da ausência de documento denominado ―certidão‖, mas da insuficiência do documento apresentado para comprovar integralmente o requisito material estabelecido no instrumento convocatório.
VIII – DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO
V – DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA CANDIDATA
Da reanálise da documentação tempestivamente apresentada pela recorrente, verifica-se que foi juntada Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Federal de Enfermagem – COREN.
A controvérsia não reside na apresentação material desse documento, mas em verificar se ele é suficiente para comprovar integralmente o requisito previsto no item 3.8.1.1, alínea ―f‖, do Edital.
A Carteira de Identidade Profissional apresentada permite identificar a candidata como profissional inscrita perante o Conselho Federal de Enfermagem.
Entretanto, o documento apresentado não demonstra, de forma expressa e suficiente, a situação contemporânea de regularidade profissional perante o respectivo Conselho.
A existência de carteira profissional dentro de seu prazo de validade não se confunde, necessariamente, com a comprovação da situação de regularidade perante o órgão fiscalizador, uma vez que esta constitui condição passível de alteração em razão de fatos posteriores à emissão do documento.
Assim, embora a candidata tenha apresentado documento oficial expedido pelo Conselho profissional, a documentação juntada no período próprio não comprova integralmente a condição de registro ativo e regular exigida pelo instrumento convocatório.
VI – DA DISTINÇÃO ENTRE CARTEIRA PROFISSIONAL E COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE
A recorrente sustenta que a validade da Carteira de Identidade Profissional seria suficiente para gerar presunção de regularidade. O argumento não é suficiente para afastar o indeferimento.
A Lei Federal nº 6.206/1975 confere às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional validade como documento de identidade em todo o território nacional.
Tal previsão, contudo, não significa que a carteira profissional constitua, por si só, prova integral e atualizada da situação de regularidade do inscrito perante o Conselho profissional.
A identificação profissional e a comprovação da situação de regularidade perante o órgão fiscalizador são elementos relacionados, porém distintos.
Por essa razão, quando o Edital estabeleceu expressamente a necessidade de comprovação de registro profissional ativo e regular, exigiu demonstração mais abrangente do que a mera existência de carteira profissional válida.
Importa registrar que a Administração não exige exclusivamente documento denominado ―Certidão de Regularidade‖.
O que se exige é que o documento apresentado possua conteúdo suficiente para comprovar o requisito previsto no Edital.
No caso concreto, a Carteira de Identidade Profissional apresentada não contém informação suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a condição de regularidade profissional exigida.
VII – DA ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL NÃO EXIGIU CERTIDÃO ESPECÍFICA
A recorrente afirma que o Edital não exigiu expressamente ―Certidão de Regularidade‖.
De fato, o instrumento convocatório não estabeleceu nomenclatura documental específica.
A recorrente sustenta que o indeferimento representaria excesso de formalismo.
Também nesse ponto o recurso não merece acolhimento.
O formalismo moderado permite afastar exigências meramente formais quando o requisito material já se encontra devidamente comprovado pelos documentos apresentados.
No presente caso, entretanto, não se discute simples vício formal, nomenclatura documental, erro material ou falha acessória. A questão é substancial.
O Edital exige comprovação de registro profissional ativo e regular , e o documento tempestivamente apresentado não demonstra integralmente essa condição.
Reconhecer a suficiência da carteira apenas pelo fato de estar dentro de seu prazo de validade significaria substituir a comprovação objetiva exigida pelo Edital por uma presunção não prevista no instrumento convocatório.
IX – DA DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA
A recorrente sustenta ainda que a Administração poderia consultar diretamente o Conselho Federal de Enfermagem para verificar sua situação profissional.
O Edital admite a realização de diligências administrativas. Todavia, estabelece limites objetivos para sua utilização.
O item 3.10.7 determina que a diligência se destina à verificação, confirmação ou esclarecimento de documento tempestivamente apresentado, não podendo ser utilizada para suprir a ausência de documento obrigatório ou de documento necessário à comprovação de requisito que deveria ter sido apresentado no período de inscrição. Da mesma forma, durante a instrução dos recursos, o Edital admite diligências para confirmação ou esclarecimento de documentos tempestivamente apresentados, mas veda sua utilização para permitir ao candidato suprir documento que deveria ter sido entregue no prazo próprio.
No caso concreto, a Carteira de Identidade Profissional apresentada não contém informação expressa suficiente acerca da regularidade profissional.
Assim, eventual consulta destinada a obter essa informação não representaria mera confirmação de dado já constante do documento, mas produção de elemento necessário à comprovação de requisito que incumbia à candidata demonstrar no ato da inscrição.
A diligência administrativa não pode ser utilizada para substituir a documentação de habilitação cuja apresentação compete ao candidato.
X – DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL EM FASE RECURSAL
O Edital estabelece expressamente que o recurso administrativo se destina à revisão da decisão proferida com base nos documentos tempestivamente apresentados, não constituindo oportunidade para apresentação de documento que deveria ter acompanhado a inscrição. O item 8.9 igualmente dispõe que não será admitida a juntada de documento novo destinado a suprir requisito obrigatório de habilitação, vedando a utilização da fase recursal para inclusão, substituição ou complementação de documentação necessária à habilitação.
Dessa forma, eventual apresentação posterior de certidão, declaração ou outro documento destinado a comprovar situação de regularidade
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