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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 197

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

não pode ser utilizada para sanar a insuficiência documental constatada no momento da inscrição.

XI – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA

O Edital constitui a norma interna do Processo Seletivo Simplificado e vincula tanto a Administração quanto os candidatos.

A Comissão e a autoridade julgadora devem observar os requisitos, documentos, critérios e condições previamente estabelecidos no instrumento convocatório.

Não é possível, após o encerramento do período de inscrições, afastar ou flexibilizar requisito obrigatório em benefício de determinado candidato sem que a mesma possibilidade tenha sido assegurada aos demais participantes.

Admitir documento que não demonstra integralmente o requisito exigido equivaleria a alterar, na prática, as condições de habilitação após o encerramento das inscrições.

Tal providência comprometeria os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório.

XII – CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela candidata MARIA REJANE SABINO ANDRADE, inscrição nº 29, concorrente ao cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM – CÓD. 600, Protocolo nº 784/2026, por preencher os requisitos de admissibilidade e tempestividade.

No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Reconhece-se que a candidata apresentou tempestivamente Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Federal de Enfermagem – COREN.

Todavia, o documento apresentado demonstra sua identificação e vinculação profissional ao respectivo Conselho, mas não comprova, de forma expressa e suficiente, a condição integral de registro profissional ativo e regular perante o órgão de fiscalização, conforme exigido pelo item 3.8.1.1, alínea ―f‖, do Edital nº 011/2026.

O indeferimento não decorre da ausência específica de documento denominado ―Certidão de Regularidade‖, mas da insuficiência material da documentação apresentada para comprovar integralmente o requisito estabelecido pelo instrumento convocatório.

Não cabe à Administração, mediante diligência ou na fase recursal, produzir ou substituir elemento documental necessário à habilitação que deveria ter sido apresentado pelo candidato no período próprio, sob pena de violação às normas do certame e à isonomia entre os participantes.

Por conseguinte, FICA MANTIDO O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO Nº 29, permanecendo a candidata INABILITADA NA FASE 1 – VALIDAÇÃO DAS INSCRIÇÕES, não podendo prosseguir para as etapas subsequentes do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026.

Nos termos do item 8.20 do Edital, a presente decisão é definitiva no âmbito da via recursal prevista neste Processo Seletivo Simplificado.

EDITAL Nº 011, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Recorrente: MILENE DA SILVA DELMIRO Inscrição: nº 01 Cargo: FISIOTERAPEUTA – CÓD. 300 Protocolo: nº 798/2026

Data da interposição: 28/08/2026

Objeto: Recurso contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.

A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Portalegre/RN, no uso de suas atribuições e na qualidade de autoridade competente para o julgamento dos recursos administrativos interpostos no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026, após análise das razões recursais e reexame da documentação tempestivamente apresentada, profere a seguinte decisão.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por MILENE DA SILVA DELMIRO, inscrição nº 01, concorrente ao cargo de Fisioterapeuta – Cód. 300, contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições, que indeferiu sua inscrição em razão da ausência de comprovação suficiente do requisito previsto no item 3.8.1.1, alínea ―f‖, do Edital nº 011/2026.

Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, possuir regularidade profissional e requer nova análise de sua situação, com a consequente reconsideração do indeferimento.

Juntamente com o recurso, apresentou documento expedido pelo respectivo Conselho profissional, o qual não integrou a documentação apresentada no período de inscrição. É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE E DA TEMPESTIVIDADE

O recurso foi protocolado sob o nº 798/2026, em 28 de agosto de 2026, às 12h58.

Embora a formalização do protocolo tenha ocorrido após o horário de encerramento previsto para as 12h, restou registrado administrativamente que a candidata compareceu ao local antes do término do prazo, tendo recebido ficha de atendimento.

Em razão do número de interessados que já se encontravam aguardando atendimento ao meio-dia, a Administração prosseguiu com a conclusão dos protocolos daqueles que haviam comparecido tempestivamente, observada a ordem das fichas anteriormente distribuídas.

Assim, o horário de formalização do protocolo não corresponde ao momento de chegada da candidata, mas à conclusão material de atendimento iniciado dentro do prazo.

Não houve, portanto, recebimento extemporâneo nem prorrogação individual do prazo recursal.

Presentes também os demais requisitos necessários à sua apreciação, CONHECE-SE DO RECURSO, por ser admissível e tempestivo.

III – DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA

Dê-se ciência à interessada. Portalegre/RN, 31 de agosto de 2026.

ANA MARIA HOLANDA DIÓGENES SOARES

Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos Autoridade Competente Para Julgamento do Recurso Nos Termos do Item 8.13 do Edital Do PSS nº 011/2026

Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: 75FEF255

GABINETE DO PREFEITO PSS 011-26 RECURSO MILENE DA SILVA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – SEMARH

O item 3.8.1.1 do Edital nº 011/2026 estabelece os documentos obrigatórios para habilitação dos candidatos. Em sua alínea ―f‖, exigese:

―comprovante de registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional, quando exigido para o exercício da função, admitido registro provisório regularmente expedido e válido segundo as normas do respectivo conselho.‖

O próprio Edital determina que os documentos de habilitação são de apresentação obrigatória, constituindo requisito indispensável à participação no Processo Seletivo Simplificado.

Para os cargos cujo exercício depende de inscrição em conselho de fiscalização profissional, portanto, não basta demonstrar apenas a formação acadêmica ou a existência de vínculo anterior com o Conselho.

É necessário comprovar, no período expressamente estabelecido pelo Edital, a condição de registro profissional ativo e regular.

Trata-se de requisito de habilitação previamente estabelecido e aplicável indistintamente a todos os candidatos submetidos à mesma exigência.

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS Nº 011/2026

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