DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
não pode ser utilizada para sanar a insuficiência documental constatada no momento da inscrição.
XI – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA
O Edital constitui a norma interna do Processo Seletivo Simplificado e vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
A Comissão e a autoridade julgadora devem observar os requisitos, documentos, critérios e condições previamente estabelecidos no instrumento convocatório.
Não é possível, após o encerramento do período de inscrições, afastar ou flexibilizar requisito obrigatório em benefício de determinado candidato sem que a mesma possibilidade tenha sido assegurada aos demais participantes.
Admitir documento que não demonstra integralmente o requisito exigido equivaleria a alterar, na prática, as condições de habilitação após o encerramento das inscrições.
Tal providência comprometeria os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório.
XII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela candidata MARIA REJANE SABINO ANDRADE, inscrição nº 29, concorrente ao cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM – CÓD. 600, Protocolo nº 784/2026, por preencher os requisitos de admissibilidade e tempestividade.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Reconhece-se que a candidata apresentou tempestivamente Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Federal de Enfermagem – COREN.
Todavia, o documento apresentado demonstra sua identificação e vinculação profissional ao respectivo Conselho, mas não comprova, de forma expressa e suficiente, a condição integral de registro profissional ativo e regular perante o órgão de fiscalização, conforme exigido pelo item 3.8.1.1, alínea ―f‖, do Edital nº 011/2026.
O indeferimento não decorre da ausência específica de documento denominado ―Certidão de Regularidade‖, mas da insuficiência material da documentação apresentada para comprovar integralmente o requisito estabelecido pelo instrumento convocatório.
Não cabe à Administração, mediante diligência ou na fase recursal, produzir ou substituir elemento documental necessário à habilitação que deveria ter sido apresentado pelo candidato no período próprio, sob pena de violação às normas do certame e à isonomia entre os participantes.
Por conseguinte, FICA MANTIDO O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO Nº 29, permanecendo a candidata INABILITADA NA FASE 1 – VALIDAÇÃO DAS INSCRIÇÕES, não podendo prosseguir para as etapas subsequentes do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026.
Nos termos do item 8.20 do Edital, a presente decisão é definitiva no âmbito da via recursal prevista neste Processo Seletivo Simplificado.
EDITAL Nº 011, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Recorrente: MILENE DA SILVA DELMIRO Inscrição: nº 01 Cargo: FISIOTERAPEUTA – CÓD. 300 Protocolo: nº 798/2026
Data da interposição: 28/08/2026
Objeto: Recurso contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.
A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Portalegre/RN, no uso de suas atribuições e na qualidade de autoridade competente para o julgamento dos recursos administrativos interpostos no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026, após análise das razões recursais e reexame da documentação tempestivamente apresentada, profere a seguinte decisão.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto por MILENE DA SILVA DELMIRO, inscrição nº 01, concorrente ao cargo de Fisioterapeuta – Cód. 300, contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições, que indeferiu sua inscrição em razão da ausência de comprovação suficiente do requisito previsto no item 3.8.1.1, alínea ―f‖, do Edital nº 011/2026.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, possuir regularidade profissional e requer nova análise de sua situação, com a consequente reconsideração do indeferimento.
Juntamente com o recurso, apresentou documento expedido pelo respectivo Conselho profissional, o qual não integrou a documentação apresentada no período de inscrição. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE E DA TEMPESTIVIDADE
O recurso foi protocolado sob o nº 798/2026, em 28 de agosto de 2026, às 12h58.
Embora a formalização do protocolo tenha ocorrido após o horário de encerramento previsto para as 12h, restou registrado administrativamente que a candidata compareceu ao local antes do término do prazo, tendo recebido ficha de atendimento.
Em razão do número de interessados que já se encontravam aguardando atendimento ao meio-dia, a Administração prosseguiu com a conclusão dos protocolos daqueles que haviam comparecido tempestivamente, observada a ordem das fichas anteriormente distribuídas.
Assim, o horário de formalização do protocolo não corresponde ao momento de chegada da candidata, mas à conclusão material de atendimento iniciado dentro do prazo.
Não houve, portanto, recebimento extemporâneo nem prorrogação individual do prazo recursal.
Presentes também os demais requisitos necessários à sua apreciação, CONHECE-SE DO RECURSO, por ser admissível e tempestivo.
III – DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA
Dê-se ciência à interessada. Portalegre/RN, 31 de agosto de 2026.
ANA MARIA HOLANDA DIÓGENES SOARES
Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos Autoridade Competente Para Julgamento do Recurso Nos Termos do Item 8.13 do Edital Do PSS nº 011/2026
Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: 75FEF255
GABINETE DO PREFEITO PSS 011-26 RECURSO MILENE DA SILVA
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – SEMARH
O item 3.8.1.1 do Edital nº 011/2026 estabelece os documentos obrigatórios para habilitação dos candidatos. Em sua alínea ―f‖, exigese:
―comprovante de registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional, quando exigido para o exercício da função, admitido registro provisório regularmente expedido e válido segundo as normas do respectivo conselho.‖
O próprio Edital determina que os documentos de habilitação são de apresentação obrigatória, constituindo requisito indispensável à participação no Processo Seletivo Simplificado.
Para os cargos cujo exercício depende de inscrição em conselho de fiscalização profissional, portanto, não basta demonstrar apenas a formação acadêmica ou a existência de vínculo anterior com o Conselho.
É necessário comprovar, no período expressamente estabelecido pelo Edital, a condição de registro profissional ativo e regular.
Trata-se de requisito de habilitação previamente estabelecido e aplicável indistintamente a todos os candidatos submetidos à mesma exigência.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS Nº 011/2026
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