DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
IV – DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO ATO DA INSCRIÇÃO
Realizada nova conferência da documentação efetivamente apresentada pela candidata no período destinado às inscrições, não foi localizado documento suficiente para comprovar integralmente a condição de registro profissional ativo e regular exigida pelo item 3.8.1.1, alínea ―f‖, do Edital.
Assim, a reanálise realizada em sede recursal não revelou erro material da Administração quanto à existência de documento que tivesse sido tempestivamente apresentado e deixado de ser considerado na análise inicial.
É importante registrar que o indeferimento não decorre da exigência de documento com nomenclatura específica.
O Edital não determina, por exemplo, que somente determinado modelo de ―certidão‖ poderia ser admitido.
A exigência possui natureza material: a documentação apresentada no prazo próprio deve ser apta a comprovar a condição de registro profissional ativo e regular.
No caso em análise, tal condição não foi suficientemente demonstrada pela documentação tempestivamente apresentada.
V – DO DOCUMENTO APRESENTADO SOMENTE NA FASE RECURSAL
Somente com a interposição do recurso a candidata apresentou documento expedido pelo respectivo Conselho profissional.
Esse documento, entretanto, não integrava a documentação apresentada no ato da inscrição. A distinção é relevante.
A fase recursal permite que a Administração reexamine os documentos tempestivamente apresentados, corrija eventual erro de análise, reconheça documento que tenha sido indevidamente desconsiderado e reveja sua própria decisão quando identificada incorreção.
Não permite, entretanto, que a fase recursal seja utilizada para incorporar à inscrição documento que deveria ter sido apresentado dentro do período destinado à habilitação.
No presente caso, não se está diante de documento já existente nos autos que apenas necessitasse de nova interpretação ou conferência. Trata-se de documento apresentado posteriormente, juntamente com o recurso, com a finalidade de suprir a insuficiência identificada na fase de habilitação.
VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL EM FASE RECURSAL
O Edital nº 011/2026 disciplina expressamente os limites da fase recursal.
O item 8.9 estabelece:
―O recurso destina-se à revisão da decisão administrativa com base nos documentos e informações tempestivamente apresentados pelo candidato, não sendo admitida a juntada de documento novo destinado a suprir requisito obrigatório de habilitação, comprovar experiência profissional, obter pontuação curricular ou preencher condição que deveria ter sido demonstrada no prazo de inscrição.‖
O item 8.9.1 admite a apresentação, com o recurso, de cópia de documento já apresentado tempestivamente, exclusivamente para facilitar sua identificação e localização nos autos. Por sua vez, o item 8.9.3 determina:
―A fase recursal não poderá ser utilizada como oportunidade para inclusão, substituição ou complementação, por iniciativa do candidato, de documentos necessários à habilitação ou pontuação.‖ No presente caso, o documento apresentado juntamente com o recurso não constitui mera reprodução de documento anteriormente entregue. Sua utilização para modificar o resultado da habilitação significaria admitir complementação documental após o encerramento da fase própria, hipótese expressamente vedada pelo instrumento convocatório.
Consequentemente, o documento apresentado exclusivamente na fase recursal não pode ser incorporado à documentação de habilitação nem utilizado para sanar a insuficiência verificada no ato da inscrição.
VII – DA DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA
A possibilidade de realização de diligência administrativa também não altera essa conclusão.
Nos termos do Edital, a diligência pode ser utilizada para verificar autenticidade, confirmar informação ou esclarecer conteúdo de documento tempestivamente apresentado.
Não pode, contudo, servir para criar ou obter elemento documental que não integrou a inscrição e cuja apresentação incumbia ao próprio candidato no prazo estabelecido.
No presente caso, não há informação constante de documento tempestivamente apresentado que necessite apenas de confirmação. A questão consiste na ausência, no período próprio, da comprovação documental suficiente da condição exigida.
Utilizar diligência para suprir essa ausência produziria o mesmo resultado da complementação documental direta e contrariaria as regras do Processo Seletivo.
VIII – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA
As disposições do Edital vinculam tanto a Administração quanto todos os candidatos participantes do certame.
A Administração deve corrigir sua decisão quando, na fase recursal, constatar que documento tempestivamente apresentado deixou de ser considerado ou foi analisado de forma equivocada.
Situação distinta ocorre quando o documento necessário à habilitação não foi apresentado no momento próprio.
Nessa hipótese, permitir sua inclusão posterior significaria conceder oportunidade adicional não prevista no Edital e não assegurada aos demais participantes.
A observância da regra editalícia, portanto, não representa formalismo excessivo, mas aplicação uniforme dos requisitos previamente estabelecidos, em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório.
IX – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto por MILENE DA SILVA DELMIRO, inscrição nº 01, concorrente ao cargo de FISIOTERAPEUTA – CÓD. 300, Protocolo nº 798/2026, por preencher os requisitos de admissibilidade e tempestividade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
A reanálise da documentação tempestivamente apresentada confirma que não foi comprovado de forma suficiente, no período próprio, o requisito previsto no item 3.8.1.1, alínea ―f‖, relativo ao registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional.
O documento apresentado somente juntamente com o recurso administrativo não integrou a documentação da inscrição e constitui documento novo destinado a complementar requisito obrigatório de habilitação.
Nos termos dos itens 8.9 e 8.9.3 do Edital, a fase recursal destina-se à revisão da decisão administrativa com base nos documentos tempestivamente apresentados, não podendo ser utilizada como oportunidade para inclusão, substituição ou complementação da documentação necessária à habilitação.
Por conseguinte, FICA MANTIDO O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO Nº 01, permanecendo a candidata inabilitada na Fase 1 – Validação das Inscrições do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026.
Nos termos do item 8.20 do Edital, a presente decisão é definitiva no âmbito da via recursal prevista neste Processo Seletivo Simplificado.
Dê-se ciência à interessada. Portalegre/RN, 31 de agosto de 2026.
ANA MARIA HOLANDA DIÓGENES SOARES
Secretária Municipal De Administração E Recursos Humanos Autoridade Competente Para Julgamento Do Recurso Nos Termos Do Item 8.13 Do Edital Do PSS nº 011/2026
Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: 84B1AFB4
GABINETE DO PREFEITO PSS 011-26 RECURSO PAULO ANDRE FERREIRA
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSO
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