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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 199

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – SEMARH

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS Nº 011/2026 EDITAL Nº 011, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Recorrente: PAULO ANDRÉ FERREIRA DE OLIVEIRA Inscrição: nº 05 Protocolo: nº 797/2026 Cargo: Enfermeiro - COD 200 Data da interposição: 28/08/2026

Objeto: Recurso contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.

A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Portalegre/RN, no uso de suas atribuições e na qualidade de autoridade competente para o julgamento dos recursos administrativos interpostos no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026, após análise das razões recursais e reexame da documentação tempestivamente apresentada, profere a seguinte decisão.

Os documentos obrigatórios para habilitação constituem requisito indispensável à participação no Processo Seletivo Simplificado, sendo sua ausência ou insuficiência causa de indeferimento da inscrição.

IV – DA DOCUMENTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE APRESENTADA

Realizada nova conferência dos documentos efetivamente apresentados pelo recorrente no período próprio, não se constatou documento apto a comprovar integralmente a condição de registro profissional ativo e regular exigida pelo item 3.8.1.1, alínea ―f‖.

A carteira profissional apresentada demonstra a identificação e a vinculação do profissional ao respectivo Conselho.

Entretanto, a existência da carteira, isoladamente, não comprova necessariamente a situação contemporânea de regularidade perante o órgão de fiscalização profissional.

A exigência do Edital não está vinculada à apresentação obrigatória de documento com uma nomenclatura específica, como ―certidão de regularidade‖.

O que se exige é que a documentação apresentada possua conteúdo suficiente para demonstrar a condição material prevista no instrumento convocatório.

Nesse aspecto, a documentação tempestivamente apresentada pelo recorrente não comprovou integralmente o requisito exigido.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por PAULO ANDRÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, inscrição nº 05, contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições, que indeferiu sua inscrição pelo não atendimento à exigência prevista no item 3.8.1.1, alínea ―f‖, do Edital nº 011/2026.

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que apresentou carteira profissional e que se encontra habilitado ao exercício da profissão, questionando a necessidade da comprovação exigida pelo Edital ainda na fase de inscrição. Invoca, ainda, entendimento jurisprudencial relativo ao momento da comprovação da habilitação profissional e requer a reconsideração do indeferimento.

Procedida a reanálise da documentação tempestivamente apresentada, não foi localizado comprovante apto a demonstrar, de forma suficiente, o registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional, na forma expressamente exigida pelo Edital. É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE E DA TEMPESTIVIDADE

O recurso foi formalmente protocolado sob o nº 797/2026, em 28 de agosto de 2026, às 12h52.

Embora o registro do protocolo tenha ocorrido após o horário de encerramento previsto para as 12h, constatou-se que o recorrente compareceu ao local antes do término do prazo, tendo recebido ficha de atendimento.

Em razão da existência de candidatos aguardando atendimento ao meio-dia, a Administração prosseguiu apenas com a conclusão dos protocolos daqueles que já haviam comparecido tempestivamente, respeitada a ordem das fichas distribuídas.

Assim, o horário de formalização do protocolo não corresponde ao momento de chegada do recorrente, não havendo apresentação extemporânea do recurso.

Presentes também os demais requisitos necessários à sua apreciação, CONHECE-SE DO RECURSO, por ser admissível e tempestivo.

III – DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA

O item 3.8.1.1, alínea ―f‖, do Edital nº 011/2026 estabelece como

documento obrigatório para habilitação:

―comprovante de registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional, quando exigido para o exercício da função, admitido registro provisório regularmente expedido e válido segundo as normas do respectivo conselho.‖ O Edital não exige apenas demonstração da existência de inscrição ou a apresentação de documento de identificação profissional.

Exige-se comprovação de que o registro profissional esteja, no momento estabelecido pelo instrumento convocatório, ativo e regular. Além disso, o item 2.8 do Edital expressamente estabelece que o candidato deverá possuir e comprovar, no ato da inscrição, registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização, quando exigido para o exercício da função.

V – DA ALEGAÇÃO RELATIVA AO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

O recorrente invoca entendimento jurisprudencial segundo o qual determinados documentos relativos à habilitação profissional devem ser exigidos por ocasião da posse ou contratação, e não necessariamente na inscrição.

Todavia, no presente Processo Seletivo Simplificado, o Edital estabeleceu de forma expressa uma fase documental de habilitação, de caráter eliminatório, definindo previamente quais requisitos deveriam ser comprovados no ato da inscrição.

Há, inclusive, distinção expressamente estabelecida pelo próprio Edital entre os documentos admitidos provisoriamente para a fase de inscrição e aqueles cuja apresentação definitiva será exigida apenas no momento da contratação.

No caso do registro profissional, entretanto, o instrumento convocatório foi expresso ao determinar sua comprovação no ato da inscrição, nos termos dos itens 2.8 e 3.8.1.1, alínea ―f‖.

A Administração encontra-se vinculada às regras do instrumento convocatório enquanto vigente o certame, não podendo, na fase recursal individual, afastar requisito objetivo previamente estabelecido e aplicado aos demais candidatos.

Além disso, o recurso contra o resultado preliminar da habilitação não constitui a fase adequada para modificar regra geral do Edital que disciplinou os requisitos documentais do Processo Seletivo.

VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POSTERIOR DO REQUISITO

O Edital estabelece que o recurso se destina à revisão da decisão administrativa com fundamento nos documentos tempestivamente apresentados pelo candidato.

O item 8.9 determina expressamente que não será admitida a juntada de documento novo destinado a suprir requisito obrigatório de habilitação.

Da mesma forma, o item 8.9.3 dispõe que:

―A fase recursal não poderá ser utilizada como oportunidade para inclusão, substituição ou complementação, por iniciativa do candidato, de documentos necessários à habilitação ou pontuação.‖

No presente caso, a reanálise não revelou erro material da Administração nem a existência de documento tempestivamente apresentado que tivesse deixado de ser considerado.

Permanece, portanto, a insuficiência documental que fundamentou o indeferimento inicial.

VII – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA

As condições estabelecidas no Edital vinculam igualmente a Administração e todos os candidatos participantes do Processo Seletivo Simplificado.

Afastar, após o encerramento das inscrições, requisito documental expressamente estabelecido para determinado candidato implicaria tratamento distinto em relação aos demais participantes submetidos às mesmas regras.

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