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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 200

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

A manutenção da decisão decorre, portanto, não de formalismo excessivo, mas da necessidade de aplicação uniforme dos critérios previamente estabelecidos, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório.

VIII – CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto por PAULO ANDRÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, inscrição nº 05, Protocolo nº 797/2026, por preencher os requisitos de admissibilidade e tempestividade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

A reanálise da documentação tempestivamente apresentada confirma que não foi comprovado, de forma suficiente, o requisito previsto no item 3.8.1.1, alínea ―f‖, relativo ao registro profissional ativo e regular perante o respectivo conselho de fiscalização profissional.

A carteira profissional apresentada demonstra a vinculação do recorrente ao Conselho, mas não comprova, isoladamente, toda a condição de regularidade exigida pelo Edital.

As alegações recursais não afastam a exigência expressamente estabelecida nos itens 2.8 e 3.8.1.1, alínea ―f‖, aplicável uniformemente aos candidatos desta seleção.

Por conseguinte, FICA MANTIDO O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO Nº 05, permanecendo o candidato inabilitado na Fase 1 – Validação das Inscrições do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026.

Nos termos do item 8.20 do Edital, a presente decisão é definitiva no âmbito da via recursal prevista neste Processo Seletivo Simplificado. Dê-se ciência ao interessado. Portalegre/RN, 31 de agosto de 2026.

ANA MARIA HOLANDA DIÓGENES SOARES

Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos Autoridade Competente Para Julgamento do Recurso Nos Termos do Item 8.13 do Edital do PSS nº 011/2026

Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: 7110A4E2

GABINETE DO PREFEITO PSS 11-26 RECURSO SERGIO ARAUJO

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – SEMARH

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS Nº 011/2026 EDITAL Nº 011, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Recorrente: SERGIO DE ARAUJO SOUZA Inscrição: nº 02 Cargo: FISIOTERAPEUTA – CÓD. 300 Protocolo: nº 783 Data interposição: 28/08/2026

Objeto: Recursos contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.

A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Portalegre/RN, no uso de suas atribuições e na qualidade de autoridade competente para o julgamento dos recursos administrativos interpostos no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026, após análise das razões recursais e da documentação tempestivamente apresentado pelo candidato, profere a seguinte decisão.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo candidato SERGIO DE ARAUJO SOUZA, inscrição nº 02, concorrente ao cargo de Fisioterapeuta – Cód. 300, contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições, no qual sua inscrição foi indeferida em razão da documentação apresentada para comprovação da quitação eleitoral.

Em suas razões recursais, o candidato sustenta, em síntese, que apresentou, no momento da inscrição, a documentação exigida no Edital, inclusive Certidão de Quitação Eleitoral, requerendo a revisão do indeferimento e o consequente deferimento de sua inscrição. Procedendo-se à reanálise da documentação apresentada pelo recorrente, verificou-se que, de fato, foi juntada Certidão de Quitação Eleitoral emitida em 13 de setembro de 2022.

A controvérsia, portanto, não reside na ausência física do documento, mas na sua aptidão para comprovar a regularidade eleitoral exigida para fins de habilitação no presente certame. É o relatório. Passa-se à análise.

II – DA ADMISSIBILIDADE

O recurso foi apresentado mediante formulário próprio, com identificação do candidato, número da inscrição, cargo pretendido, exposição da matéria objeto da insurgência, fundamentação e pedido de revisão.

O Edital estabelece que o recurso deve conter, entre outros elementos, a identificação do candidato, a função para a qual concorre, a matéria impugnada, as razões da inconformidade, a fundamentação e o pedido específico de revisão.

Presentes os requisitos formais necessários à sua apreciação, CONHECE-SE DO RECURSO.

III – DA TEMPESTIVIDADE

O recurso foi protocolado em 28 de agosto de 2026, às 08h47, dentro do prazo oficialmente estabelecido pela Administração para interposição dos recursos contra o resultado preliminar da Fase 1 – Validação das Inscrições.

Registre-se que, quando da publicação do resultado da referida fase, a Administração procedeu à retificação do prazo inicialmente previsto, estabelecendo o dia 28 de agosto de 2026 para apresentação dos recursos administrativos.

Dessa forma, tendo o recorrente apresentado sua insurgência dentro do prazo administrativo vigente para a etapa, reconhece-se a tempestividade do recurso.

IV – DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA

O Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026 estabelece, no item 3.8.1.1, entre os documentos obrigatórios para habilitação da inscrição:

―c) comprovante de quitação eleitoral ou Certidão de Quitação Eleitoral.‖

A mesma exigência consta do formulário de inscrição constante do Anexo II, no qual o comprovante de quitação eleitoral ou Certidão de Quitação Eleitoral figura expressamente entre os documentos obrigatórios para habilitação.

O Edital estabelece ainda que os documentos obrigatórios para habilitação constituem requisito indispensável à participação no Processo Seletivo Simplificado e que o não atendimento das exigências obrigatórias implica o indeferimento da inscrição.

Assim, não basta a mera entrega material de documento denominado ―Certidão de Quitação Eleitoral‖. É necessário que o documento apresentado seja apto a comprovar a condição exigida pela Administração no momento da inscrição.

V – DA ANÁLISE DO DOCUMENTO APRESENTADO

Da análise dos autos, confirma-se que o candidato apresentou Certidão de Quitação Eleitoral, razão pela qual não se sustenta o indeferimento sob o fundamento de ausência absoluta do documento. Entretanto, a certidão apresentada foi emitida em 13/09/2022.

Trata-se, portanto, de documento expedido aproximadamente quatro anos antes da realização do presente Processo Seletivo Simplificado e, principalmente, anterior às Eleições Municipais de 2024.

A certidão apresentada comprova a situação eleitoral do interessado existente por ocasião de sua emissão. Todavia, por ter sido expedida em setembro de 2022, ela não demonstra, por si só, o cumprimento das obrigações eleitorais que eventualmente tenham surgido posteriormente, especialmente em razão do pleito ocorrido no ano de 2024.

Importa destacar que esta Administração não está afirmando que o recorrente possui pendência perante a Justiça Eleitoral. A questão administrativa é exclusivamente probatória.

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